Na homologação, devem estar presentes o empregado e o empregador, considerando as dificuldades da atividade empresarial, que podem impossibilitar o empregador de estar presente a todas as homologações, a legislação facultou ao empregador se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.
Lembrando-se que o empregador responderá por tudo o que for dito ou feito por seu preposto, ou seja, ele assumirá a responsabilidade pelo que o preposto disser e fizer.
Existe uma polêmica em relação ao preposto ser necessariamente ou não empregado da empresa, a jurisprudência não é uniforme, havendo decisões que entendem que o preposto deve ser empregado e outras que entendem que não, existem decisões se inclinando no sentido de que o preposto pode ser qualquer um, desde que tenha conhecimento dos fatos.
• O advogado, para que figure como preposto, deve ser, também, empregado (E. 5.489-62, TST - TP, 3.6.1964).
• O preposto que pode representar o empregador em juízo deve ser empregado e, além disso, ter inequívoco conhecimento dos fatos controvertidos (RR 1.236-70, TST, 1ª Turma, M. V. Russomano, in Meu Segundo Ano no TST, Rio de Janeiro, José Konfino Editor, 1972).
• Se a lei faculta ao empregador fazer-se representar em audiência, por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações o obrigarão, nada o impede que adote como seu preposto um advogado, desde que credenciado (Proc. 866-69, TRT-1ª Região, 3ª Turma, 18/06/69, RO 1.007-69 ).
• A condição de empregado é indispensável ao preposto. O comparecimento através de contador profissional liberal, não vinculado à empresa, é de todo irregular e não pode ser tolerado (Proc. 609-69, TRT - 2ª Região, 3ª Turma).
• O art. 843, § 1º, da CLT, determina que a representação do empregador seja feita pelo gerente ou qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos. Não fala em empregado. Basta, portanto, que a pessoa esteja munida da carta de preposição e tenha conhecimento dos fatos (Proc. 140-69, TRT - 2ª Região, 1ª Turma, LTr 34-268).
• PREPOSTO - RELAÇÃO DE EMPREGO COM A RECLAMADA - POLÊMICA
"Confissão ficta. Preposto. O preposto não tem que ostentar necessariamente a qualidade de empregado, até porque a lei não o exige expressamente (CLT, art. 843, § 1º). A exigência legal é tão-somente de que tenha conhecimento dos fatos. Por isso, o empregador pode credenciar qualquer pessoa, inclusive autônoma (contador), como preposta, pois exclusivamente dele o risco de ser havido como confesso caso essa pessoa declare desconhecer os fatos relevantes e controvertidos da causa. Recurso conhecido e não provido." ( TST - Ac. da 1ª T. - por maioria de votos, no mérito - RR 207.117/95.3 -18ª R.- Red. Designado Min.: João Oreste Dalazen 02/04/97 - DJU 1 08/08/97, pág. 35.892)