Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Instituição

A Lei nº 10.836/04 criou o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades, cuja finalidade é a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do:

- Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219/01;

- PNAA - Programa Nacional de Acesso à Alimentação criado pela Lei nº 10.689/03;

- Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória nº 2.206-1/01;

- Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102/02; e

- Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877/01.

A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.

2. Benefícios Financeiros - Constituição - Valor

Constituem benefícios financeiros do Programa, conforme disposto em regulamento:

a) benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

b) benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: gestantes; nutrizes; crianças entre zero e doze anos; ou adolescentes até quinze anos; e

c) benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

d) benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.

Para fins do Programa Bolsa Família, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão de benefícios variáveis à gestante e à nutriz, visando disciplinar as regras necessárias à operacionalização continuada desse benefício variável.

O benefício variável de caráter extraordinário de que trata a alínea "c" terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.

Por fim, o benefício variável de caráter extraordinário de que trata a alínea "d" terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário

3. Conceitos

Segundo a Lei nº 10.836/04, objeto deste trabalho, considera-se:

a) família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

b) nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;

c) renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.

4. Substituição do Programa

Os atuais beneficiários dos programas citados no item 1, à medida que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios daqueles programas.

5. Benefício Variável - Caráter Extraordinário

Considera-se benefício variável de caráter extraordinário a parcela do valor dos benefícios em manutenção das famílias beneficiárias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessas famílias no Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo de R$ 45,00.

Esse benefício será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos benefícios que lhe deram origem.

6. Benefício - Forma de Pagamento

Os benefícios, básico e variável, serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável mediante o Número de Identificação, ou por intermédio de contas especiais de depósito à vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.

O pagamento desses benefícios será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.

7. Benefícios Disponibilizados Indevidamente

No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Bolsa Família.