Para a execução do PAT, a pessoa jurídica poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuir alimentos, inclusive não preparados, bem como, firmar Convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria MTb nº 87/97, condição que deverá constar expressamente no texto do Convênio entre as partes interessadas.
Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos (tíquetes, cupons, cartões eletrônicos ou magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT (art. 9º da Portaria MTb nº 87/97).
As pessoas jurídicas que não mantêm serviço próprio de refeições podem firmar Convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva.
De acordo com o art. 11 da Portaria MTb nº 87/97, as pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT, nas seguintes categorias.
I - fornecedora de alimentação coletiva:
a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
b) administradora de cozinha da contratante;
c) fornecedora de alimentos in natura embalados para o transporte individual (cesta de alimentos).
II - prestadora de serviços de alimentação coletiva:
a) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em restaurantes ou similares (Refeição-Convênio);
b) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (Alimentação-Convênio).
c) o registro poderá ser concedido nas duas modalidades mencionadas anteriormente, sendo neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.
Nota-se, pelo exposto anterior, que somente a administradora, deverá estar inscrita no PAT.
2.1. Prazo
As pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT deverão recadastrar-se no período de 02/01/2008 a 31/03/2008.
2.2. Recadastramento - Procedimento
O recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).
O recadastramento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de alimentação coletiva será efetuado por meio de formulário próprio constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat), impresso e encaminhado, juntamente com a documentação nele especificada, à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Considera-se pessoa jurídica beneficiária, a empresa que concede um benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.
A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.
As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador deverão recadastrar-se no período de 01/04/2008 a 31/07/2008.
3.1. Recadastramento - Procedimento
O recadastramento será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).
As inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 01/01/2008.