Com a publicação da Portaria MTE nº 2.755, de 23/11/2010 (DOU de 24/11/2010), os estabelecimentos, para o cumprimento da cota de aprendizagem, poderão contratar entidades sem fins lucrativos para execução dos programas de aprendizagem, em atendimento ao art. 429 e na conformidade do art. 430, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Desse modo, as entidades mencionadas anteriormente poderão contar com a cooperação ou parcerias de outras entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), exceto aquelas de que tratam os incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598/05, e deverão possuir estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os resultados, na forma do § 1º do art. 430 da CLT.
A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada à aprovação do MTE, com base nas informações registradas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
A entidade parceira, que assumir a condição de empregador, ficará responsável pelo ônus decorrente da contratação do aprendiz.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da entidade implicará responsabilidade subsidiária das entidades parceiras e do estabelecimento contratante.
Considera-se parceria ou cooperação a integração de competências ou de missão institucional com recursos próprios necessários e adequados ao desenvolvimento e execução de ações conjuntas e coordenadas que contribuam para ampliação e fomento da qualificação técnico profissional e social do aprendiz para sua inserção e promoção no mercado de trabalho.
Não será validado programa de aprendizagem desenvolvido em parceria em que a responsabilidade de uma das entidades parceiras esteja limitada apenas ao registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), no que couber, baixará Instrução Normativa para orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem, de que trata a citada Portaria.
A Portaria MTE nº 2.755/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 24/11/2010.