Por meio da Instrução Normativa RFB nº 991, de 21/01/2010 (DOU 22/01/2010), a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelece regras para adesão ao Programa Empresa Cidadã.
Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto nº 7.052, de 23/12/2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.
A prorrogação do salário-maternidade iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91 e, será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
2. Adoção e Guarda Judicial
A prorrogação da licença-maternidade, conforme item 1 desta matéria, também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
a) por 60 dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
b) por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de um até quatro anos de idade completos; e
c) por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar 8 anos de idade.
3. Requerimento de Adesão
A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O Requerimento de Adesão poderá ser formulado, exclusivamente, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25/01/2010.
Salientamos que o requerimento de adesão, não produzirá efeito se o contribuinte não se enquadrar nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na internet, ou mediante certificado digital válido.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.052/09, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Ressaltamos que, para fazer uso da dedução do IRPJ, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
4.1. Pessoa tributada pelo lucro real
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
A referida dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral ou, no lucro real apurado no ajuste anual.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que aderir ao Programa Empresa Cidadã com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ, deverá comprovar regularidade quanto a quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano calendário em que fizer uso do benefício.
O disposto anteriormente também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
4.2. Pessoa tributada pelo lucro estimado
A dedução referida no item 4 também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado não será considerado IRPJ pago por estimativa; e deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
O disposto supramencionado aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
Para esse efeito, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
5. Comprovantes de Regularidade - Guarda
A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto a quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no CADIN.
6. Exercício de Atividade - Proibição
No período de licença-maternidade e de licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas anteriormente, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
7. Solicitação da Prorrogação - Prazo
A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto nº 7.052/09 poderá solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até 30 dias.
A prorrogação da licença-maternidade produz efeitos a partir de 01/01/2010.
A Instrução Normativa RFB nº 991/10 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 22/01/2010.