6.1. PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo
O PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo, em consonância com os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742/93, tem como objetivos:
a) complementar a proteção social básica à família, mediante mecanismos de garantia da convivência familiar e comunitária; e
b) criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.
O ciclo completo de atividades do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de dois anos, divididos em dois ciclos anuais com objetivos e metodologias específicas, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo terá caráter preventivo e oferecerá atividades de convívio e trabalho socioeducativo com vistas ao desenvolvimento da autonomia e cidadania do jovem e a prevenção de situações de risco social.
A participação do jovem será voluntária e seus serviços socioeducativos não se confundem com as medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei nº 8.069/90.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá sobre as equipes de trabalho necessárias à execução do serviço socioeducativo, nos termos previstos no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.692/08.
6.1.1. Destinação
O PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de 15 a 17 anos e que:
a) pertençam à família beneficiária do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836/04;
b) sejam egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei nº 8.069/90;
c) estejam em cumprimento ou sejam egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei nº 8.069/90;
d) sejam egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI); ou
e) sejam egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.
Os jovens a que se referem as alíneas "b" e "e" devem ser encaminhados ao PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social do Município ou do Distrito Federal, ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.
O PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo será ofertado pelo Município que a ele aderir, mediante cumprimento e aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
6.1.2. Condições para adesão
São condições para adesão ao PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo:
a) habilitação nos níveis de gestão básica ou plena no Sistema Único de Assistência Social;
b) existência de centro de referência de assistência social instalado e em funcionamento; e
c) demanda mínima de 40 jovens de 15 a 17 anos, de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, residentes no Município, com base no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚInico), de que trata o Decreto nº 6.135/07.
6.1.3. Cofinanciamento
O PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo será cofinanciado pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que a ele aderirem, por intermédio dos respectivos fundos de assistência social.
Respeitados os limites orçamentários e financeiros, o cofinanciamento da União dar-se-á de acordo com os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, observado o disposto no inciso IX do art. 18 da Lei nº 8.742/93.
6.1.4. Programa Bolsa Família
As metas do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo, observadas as regras de adesão estabelecidas para os Municípios e para o Distrito Federal, serão proporcionais à demanda relativa ao serviço socioeducativo, estimada pela quantidade de jovens de 15 a 17 anos pertencente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, considerado o conjunto dos Municípios elegíveis.
6.1.5. Co-Responsáveis pela Implementação
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em caso de adesão ao PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo, serão co-responsáveis pela sua implementação.
Cabe à União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo;
b) propor diretrizes para a prestação do serviço socioeducativo previsto no PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo e pactuar as regulações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), instituída pela Resolução do CNAS nº 27/98, submetendo-as à deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social;
c) dispor sobre os pisos variáveis de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, sua composição e as ações que os financiam;
d) instituir e gerir sistemas de informação, monitoramento e avaliação para acompanhamento do serviço socioeducativo do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e) definir padrões de qualidade para o desenvolvimento do serviço socioeducativo do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo;
f) produzir e distribuir material de apoio para gestores, técnicos e orientadores sociais; e
g) capacitar gestores e técnicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo.
Cabe aos Estados e, no que se aplicar, ao Distrito Federal:
a) prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação, implantação e execução do serviço socioeducativo do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo;
b) dispor de profissional capacitado para o apoio aos Municípios que possuam presença de povos indígenas e comunidades tradicionais;
c) gerir, no âmbito estadual, os sistemas de informação, monitoramento e avaliação do serviço socioeducativo do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo, desenvolvidos pelo Governo Federal;
d) indicar os técnicos a serem capacitados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para atuar como multiplicadores da concepção e da metodologia do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo;
e) realizar, em parceria com a União, a capacitação dos gestores e técnicos municipais, envolvidos no PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo;
f) acompanhar a implantação e execução do serviço socioeducativo do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo; e
g) estabelecer articulações intersetoriais para a integração de serviços e programas com os órgãos que atuem na defesa da criança e do adolescente e com as políticas públicas estaduais e regionais.
Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal:
a) referenciar o serviço socioeducativo do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo ao centro de referência de assistência social;
b) disponibilizar espaços físicos e equipamentos adequados à oferta do serviço socioeducativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social de Combate à Fome;
c) designar os técnicos de referência do centro de referência de assistência social para acompanhamento das famílias dos jovens e assessoria aos orientadores sociais do serviço socioeducativo, desde que no mesmo território de vulnerabilidade social, na proporção fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
d) conduzir o processo de preenchimento das vagas, de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos pelos instrumentos normativos do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo;
e) inserir no CadÚnico as informações dos jovens admitidos no serviço socioeducativo do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo e de suas respectivas famílias e atualizar as informações sempre que necessário;
f) alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da rede do Sistema Único de Assistência Social, componentes do sistema nacional de informação do serviço socioeducativo, atualizando-o, no mínimo, a cada três meses;
g) coordenar, gerenciar, executar e co-financiar programas de capacitação de gestores, profissionais e prestadores de serviço envolvidos na oferta do serviço socioeducativo;
h) prover, em articulação com os Estados e com a União, os meios necessários para o acesso e participação dos profissionais envolvidos na oferta do serviço socioeducativo aos materiais e aos eventos de capacitação do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo;
i) estabelecer o fluxo de informações entre o PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo, o CadÚnico e o Programa Bolsa Família;
j) apresentar o PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo e pautar o tema da juventude nas agendas dos diversos conselhos setoriais e de políticas públicas do Município, promovendo o debate sobre a importância da intersetorialidade na promoção dos direitos do segmento juvenil;
k) submeter a implantação do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo à aprovação do conselho municipal de assistência social;
l) articular-se com os demais órgãos públicos para integração do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo com os diversos programas setoriais, em especial com as demais modalidades do PROJOVEM; e
m) manter em arquivo, durante cinco anos, documentação comprobatória das despesas e atividades realizadas, dos processos de seleção dos profissionais e do preenchimento de vagas no âmbito do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo.
6.1.6. Preenchimento das vagas - Organização em grupos - Oferta de serviço
O preenchimento das vagas do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo é de responsabilidade intransferível do Município ou do Distrito Federal, que a eles aderirem, e será coordenado pelo Órgão Gestor da Assistência Social.
Os jovens admitidos no PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo serão organizados em grupos e cada um deles constituirá um coletivo, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo será ofertado no centro de referência de assistência social ou será por ele obrigatoriamente referenciado, em caso de oferta em outra unidade pública ou em entidade de assistência social localizados no território de abrangência daquele centro.
A oferta do serviço socioeducativo deverá ser amplamente divulgada nos Municípios e no Distrito Federal.
Pelo menos 2/3 do total de vagas atribuídas a cada centro de referência de assistência social e a cada coletivo deverão ser preenchidas com jovens de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, que residam no seu território de abrangência.
O Município e o Distrito Federal poderão destinar, no máximo, 1/3 do total de vagas referenciadas a cada centro de referência de assistência social e em cada coletivo aos jovens a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 14 do Decreto nº 6.629/08.
Observados os critérios de acesso ao PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo definidos no art. 14 do Decreto nº 6.629/08, terão prioridade os jovens com deficiência.
Os jovens egressos do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo que tenham concluído com aproveitamento as atividades terão prioridade no acesso às vagas das demais modalidades do PROJOVEM, desde que se enquadrem nos respectivos critérios de seleção.
6.1.7. Monitoramento
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará o monitoramento do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo, de modo contínuo e sistemático, por meio de sistema informatizado, no âmbito da rede do Sistema Único de Assistência Social.
O monitoramento será realizado de forma articulada com os demais entes e poderá ser complementado por meio de visitas aos locais de execução do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo.
Os centros de referência de assistência social, os demais órgãos públicos e as entidades de assistência social conveniadas que executem o serviço socioeducativo do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo, deverão:
a) afixar, em lugar visível ao público, no local de funcionamento do serviço socioeducativo, a grade semanal de atividades de cada coletivo com os respectivos horários e locais de realização; e
b) manter registro diário da frequência dos jovens.
Os registros de frequência dos jovens no serviço socioeducativo deverão ser arquivados e conservados pelo Município e pelo Distrito Federal por um período mínimo de cinco anos.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após consulta ao COGEP, disporá sobre as demais regras de execução do PROJOVEM Adolescente - Serviço Socioeducativo.
6.2. PROJOVEM Urbano
O PROJOVEM Urbano tem como objetivo garantir aos jovens brasileiros ações de elevação de escolaridade, visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, por meio da organização de curso, de acordo com o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394/96.
A carga horária total prevista do curso é de 2.000 horas, sendo 1.560 presenciais e 440 não-presenciais, cumpridas em 18 meses.
O curso será organizado em três ciclos, sendo que cada ciclo é composto por duas unidades formativas.
Cada unidade formativa tem a duração de três meses.
O processo de certificação far-se-á de acordo com normas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
6.2.1. Ingresso - Matrícula
O ingresso no PROJOVEM Urbano dar-se-á por meio de matrícula junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a ser monitorada por sistema de monitoramento e avaliação do PROJOVEM Urbano.
Neste sentido, a Secretaria-Geral da Presidência da República realizará o monitoramento e a avaliação do PROJOVEM Urbano, por meio de sistema cujo desenvolvimento e gestão poderá contar com a parceria de instituições acadêmicas especializadas.
Para se matricular no PROJOVEM Urbano, o jovem deverá ter entre 18 e 29 anos completos, no ano em que for realizada a matrícula, não ter concluído o ensino fundamental e saber ler e escrever.
6.2.2. Portador de deficiência
Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no PROJOVEM Urbano e o atendimento de sua necessidade especial, desde que cumpridas as condições previstas na legislação vigente.
O jovem será alocado, preferencialmente, em turma próxima de sua residência, ou de seu local de trabalho.
6.2.3. Implementação
O curso do PROJOVEM Urbano deve ser implementado em locais adequados, obrigatoriamente nas escolas da rede pública de ensino, sem prejuízo da utilização de outros espaços para as atividades de coordenação e práticas de qualificação profissional e de participação cidadã.
O PROJOVEM Urbano será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições estabelecidas no Decreto nº 6.629/08 e assinatura de termo de adesão a ser definido pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
As metas do PROJOVEM Urbano nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, observadas as regras de adesão previstas neste Decreto, serão proporcionais à população estimada que possua o perfil do jovem que reuna condições de atendimento.
6.2.3. Co-Responsáveis
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao PROJOVEM Urbano serão co-responsáveis pela sua implementação.
Cabe à União, por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das ações da modalidade pelos entes federados que aderirem ao PROJOVEM Urbano;
b) desenvolver e executar sistema de monitoramento e avaliação do PROJOVEM Urbano, previsto no item 6.2.1;
c) disponibilizar aos Estados, Distrito Federal e Municípios sistema informatizado de matrícula e de controle de frequência, entrega de trabalhos e registros de avaliação de alunos, integrante do sistema de monitoramento e avaliação do PROJOVEM Urbano;
d) formular o projeto pedagógico integrado do PROJOVEM Urbano e fiscalizar sua aplicação pelos entes federados participantes;
e) elaborar, produzir e distribuir o material didático-pedagógico;
f) promover as avaliações externas dos alunos matriculados e frequentes, por meio do sistema de monitoramento e de avaliação;
g) promover a formação inicial e continuada dos formadores dos professores de ensino fundamental, qualificação profissional e participação cidadã, bem como de equipe de coordenação local do PROJOVEM Urbano;
h) descentralizar recursos referentes ao PROJOVEM Urbano aos Ministérios gestores referidos no item 1 ao Ministério da Justiça e à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ou a seus respectivos órgãos subordinados ou vinculados, para viabilização das ações de sua competência;
i) efetuar o repasse dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do PROJOVEM Urbano devidamente justificado e comprovado;
j) apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis; e
k) designar o coordenador nacional do PROJOVEM Urbano entre os seus servidores.
6.2.4. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
a) transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao PROJOVEM Urbano, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 11.692/08;
b) publicar resolução de seu conselho deliberativo, conforme orientação da Secretaria-Geral da Presidência da República, estabelecendo as ações, as responsabilidades de cada agente, os critérios e as normas para transferência dos recursos e demais atos que se fizerem necessários;
c) realizar processo licitatório para fornecimento do material didático-pedagógico do PROJOVEM Urbano, bem como providenciar a sua distribuição; e
d) apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis.
6.2.5. Implementação em unidades prisionais
Cabe ao Ministério da Justiça, na implementação do PROJOVEM Urbano em unidades prisionais:
a) transferir aos Estados e ao Distrito Federal os recursos para operacionalização do PROJOVEM Urbano;
b) responsabilizar-se orçamentária e financeiramente pelas ações não consignadas no orçamento anual do PROJOVEM Urbano, que visem assegurar a qualidade do atendimento no interior das unidades do sistema prisional; e
c) apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis.
Cabe à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, na implementação do PROJOVEM Urbano nas unidades socioeducativas de privação de liberdade:
a) transferir os recursos aos Estados e ao Distrito Federal para operacionalização do PROJOVEM Urbano;
b) responsabilizar-se orçamentária e financeiramente pelas ações não consignadas no orçamento anual do PROJOVEM Urbano, que visem assegurar a qualidade do atendimento no interior das unidades socioeducativas de privação de liberdade; e
c) apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis.
6.2.6. Entes federados
Cabe aos entes federados que aderirem ao PROJOVEM Urbano:
a) receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pela União, segundo determinações descritas no projeto pedagógico integrado e demais diretrizes nacionais do PROJOVEM Urbano, em conformidade com a legislação vigente;
b) localizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no item 6.2.1 e matriculá-los por meio do sistema, cujo desenvolvimento e gestão poderá contar com a parceria de instituições acadêmicas especializadas;
c) providenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e dos núcleos do PROJOVEM Urbano, obrigatoriamente em escolas da rede pública de ensino;
d) disponibilizar profissionais para atuarem junto ao PROJOVEM Urbano em âmbito local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado e segundo definição da Secretaria-Geral da Presidência da República;
e) garantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam junto ao PROJOVEM Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado e segundo definições da Secretaria-Geral da Presidência da República;
f) receber, armazenar, zelar e distribuir aos alunos, educadores e gestores locais o material didático-pedagógico fornecido pelo Governo Federal, adotando-o integralmente;
g) providenciar espaço físico adequado com computadores, impressoras, conexão com internet para utilização pelos alunos matriculados e frequentes, e dos profissionais que atuam no âmbito do PROJOVEM Urbano;
h) responsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a frequência dos alunos, entrega de trabalhos e avaliação, no sistema de monitoramento e avaliação;
i) certificar os alunos matriculados e frequentes por intermédio de seus estabelecimentos de ensino, em níveis de conclusão do ensino fundamental e de formação inicial em qualificação profissional, desde que atendidas as condicionalidades para permanência e conclusão do curso;
j) providenciar alimentação com qualidade aos alunos matriculados e frequentes;
k) arcar com as despesas de insumos no âmbito de sua responsabilidade;
l) instituir unidade de gestão, composta por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, entre outras, para a organização e coordenação do PROJOVEM Urbano, em âmbito local;
m) garantir a disponibilidade de laboratórios, oficinas ou outros espaços específicos, bem como de máquinas e equipamentos adequados, destinados às aulas de qualificação social e profissional;
n) arcar com todas as despesas tributárias ou extraordinárias que incidam sobre a execução dos recursos financeiros recebidos, ressalvados aqueles de natureza compulsória lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
o) responsabilizar-se por eventuais litígios, inclusive de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da execução do PROJOVEM Urbano; e
p) apoiar outras ações de implementação acordadas com a Secretaria-Geral da Presidência da República.
6.3. PROJOVEM Campo - Saberes da Terra
O PROJOVEM Campo - Saberes da Terra tem como objetivo a oferta de escolarização em nível fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, integrada à qualificação social e profissional.
O PROJOVEM Campo - Saberes da Terra destina-se a jovens agricultores familiares com idade entre 18 e 29 anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever e que não tenham concluído o ensino fundamental.
Serão considerados agricultores familiares os educandos que cumpram os requisitos do art. 3º da Lei nº 11.326/06.
A escolarização dos jovens será ofertada por meio do regime de alternância, entre períodos de tempo-escola e tempo-comunidade, conforme estabelece o § 2º do art. 23 e o art. 28 da Lei nº 9.394/96.
A carga horária obrigatória a ser ofertada aos beneficiários do PROJOVEM Campo - Saberes da Terra é de 2.400 horas, divididas em, no mínimo:
a) 1.800 horas correspondentes às atividades pedagógicas desenvolvidas no espaço de unidade escolar, definidas como tempo-escola; e
b) 600 horas correspondentes às atividades pedagógicas planejadas pelos educadores e desenvolvidas junto à comunidade, definidas como tempo-comunidade.
6.3.1. Implementação
O PROJOVEM Campo - Saberes da Terra será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições previstas no Decreto nº 6.629/08 e assinatura de termo específico a ser definido pelo Ministério da Educação.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do PROJOVEM Campo - Saberes da Terra deverão assinar, além do termo citado, o termo de adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Compromisso), de acordo com o disposto no Decreto nº 6.094/07.
As metas do PROJOVEM Campo - Saberes da Terra serão estabelecidas de acordo com o número de jovens agricultores familiares, indicadores educacionais e a política de atendimento aos territórios da cidadania inseridos no Programa Territórios da Cidadania.
6.3.2. Co-Responsáveis
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao PROJOVEM Campo - Saberes da Terra serão co-responsáveis pela sua implementação.
Cabe à União, por intermédio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação, entre outras atribuições:
a) coordenar a modalidade em nível nacional;
b) prestar apoio técnico-pedagógico aos entes executores e às instituições públicas de ensino superior na realização das ações;
c) monitorar a execução física das ações; e
d) realizar o acompanhamento por meio de sistema de monitoramento e acompanhamento.
6.3.3. Convênios - Parcerias - Ensino superior público - FNDE
O Ministério da Educação, por intermédio do FNDE, poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas de ensino superior para:
a) implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas em efetivo exercício;
b) produzir e reproduzir materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com os princípios político-pedagógicos;
c) realizar acompanhamento pedagógico e registrar informações do funcionamento das turmas em sistema de monitoramento e acompanhamento;
d) articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo, para a construção da proposta e realização de formação continuada; e
e) constituir rede nacional de formação dos profissionais da educação que atuarão no PROJOVEM Campo - Saberes da Terra.
Cabe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
a) prestar assistência financeira em caráter suplementar;
b) normatizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros; e
c) receber e analisar as prestações de contas.
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
a) receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Educação;
b) organizar turmas e prover a infraestrutura física e de recursos humanos;
d) prover as condições técnico-administrativas necessárias à coordenação em âmbito estadual ou municipal para realização da gestão administrativa e pedagógica;
e) oferecer condições necessárias para a efetivação da matrícula dos beneficiários, nos sistemas públicos de ensino;
f) manter permanentemente atualizadas no sistema de monitoramento e acompanhamento as informações cadastrais da instituição, educandos, educadores e coordenadores, bem como outras informações solicitadas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do PROJOVEM Campo - Saberes da Terra;
g) promover, em parceria com outros órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação necessária para cadastro no PROJOVEM Campo - Saberes da Terra;
h) realizar a avaliação dos conhecimentos construídos pelos educandos para estabelecer o processo de desenvolvimento do curso;
i) designar instituição pública de ensino responsável pela certificação dos educandos; e
j) articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo para a execução do PROJOVEM Campo - Saberes da Terra.
6.4. PROJOVEM Trabalhador
O PROJOVEM Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho.
O PROJOVEM Trabalhador destina-se ao jovem de 18 a 29 anos, em situação de desemprego, pertencente a família com renda per capita de até um salário mínimo, e que esteja:
a) cursando ou tenha concluído o ensino fundamental; ou
b) cursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior.
Nas ações de empreendedorismo juvenil, além dos jovens referidos anteriormente, também poderão ser contemplados aqueles que estejam cursando ou tenham concluído o ensino superior.
6.4.1. Implantação
A implantação do PROJOVEM Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:
a) consórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens;
b) juventude cidadã, caracterizada pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens;
c) escola de fábrica, caracterizada pela integração entre as ações de qualificação social e profissional com o setor produtivo; e
d) empreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo do trabalho.
A execução das submodalidades dar-se-á por:
a) adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.692/08, mediante aceitação das condições previstas no Decreto nº 6.629/08 e assinatura de termo de adesão, com transferência de recursos sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos, observado o disposto no item 10;
b) celebração de convênio com entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, observadas as disposições do Decreto nº 6.629/08 e do Decreto nº 6.170/07, sem prejuízo de requisitos complementares fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O PROJOVEM Trabalhador, nos Municípios com população inferior a 20.000 habitantes, será executado por:
a) Estados e o Distrito Federal, com transferência de recursos nos termos da alínea a "a" anteriormente citada;
b) consórcios públicos de Municípios, desde que a soma da população dos Municípios consorciados seja superior a 20.000 habitantes, mediante celebração de convênio; ou
c) entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, desde que a soma da população dos Municípios atendidos seja superior a 20.000 habitantes, mediante a celebração de convênio.
Os recursos financeiros poderão:
I - somente poderão ser transferidos aos entes que:
a) não apresentarem pendências no Cadastro Único de Convênio (CAUC), observadas as normas específicas que o disciplinam; e
b) assinarem o termo de adesão definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - deverão ser incluídos nos orçamentos dos entes recebedores.
O montante das transferências dos recursos financeiros será calculado observando-se a definição de metas de que trata o item 6.4.3 e a disponibilidade de recursos da lei orçamentária anual.
6.4.2. Convênio com entidade de direito privado sem fins lucrativos
A realização de convênio com entidade de direito privado sem fins lucrativos para execução do PROJOVEM Trabalhador será precedida de seleção em chamada pública, observados os critérios de seleção relacionados neste artigo, sem prejuízo da adoção de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
As entidades de direito privado sem fins lucrativos, para execução do PROJOVEM Trabalhador, deverão:
a) comprovar experiência na execução do objeto do convênio não inferior a três anos, comprovada por meio de, no mínimo, três atestados de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em serviço pertinente e compatível com as características do objeto do convênio;
b) ter capacidade física instalada necessária à execução do objeto do convênio, que, entre outras formas, poderão ser comprovadas mediante envio de imagens fotográficas, relação de instalações, aparelhamento, equipamentos, infraestrutura;
c) ter capacidade técnica e administrativo-operacional adequada para execução do objeto do convênio, demonstrada por meio de histórico da entidade, principais atividades realizadas, projeto político pedagógico, qualificação do corpo gestor e técnico adequados e disponíveis; e
d) apresentar proposta com adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em conformidade com as especificações técnicas do termo de referência e edital da chamada pública.
Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer notas, pesos e a sistemática de pontuação para avaliação de cada critério mencionado anteriormente, bem como detalhamento para aplicação de cada um deles, observadas as especificidades das ações do PROJOVEM Trabalhador.
6.4.3. Qualificação social e profissional - Metas
A meta de qualificação social e profissional das ações do PROJOVEM Trabalhador para cada Estado, Município e Distrito Federal será definida com base nos seguintes critérios:
a) demanda existente, em razão da intensidade do desemprego juvenil e a vulnerabilidade sócio econômica do jovem no território;
b) média dos últimos três anos no saldo do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
c) Índice de Desenvolvimento Humano (IDH); e
d) proporção da população economicamente ativa juvenil desocupada em relação à população economicamente ativa total.
Para o estabelecimento das metas do Distrito Federal, serão considerados os Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF), sendo estes excluídos do cálculo das respectivas metas dos Estados nos quais se localizarem.
Os quantitativos e o índice serão verificados na base de dados estatísticos oficial mais recente e disponível, utilizada pelo Governo Federal.
Para o alcance das metas de qualificação social e profissional estabelecidas, serão priorizadas as parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios.
As ações do PROJOVEM Trabalhador serão custeadas com recursos alocados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e com recursos de contrapartida dos executores parceiros, observados os limites previstos na legislação vigente.
6.4.4. Carga horário dos cursos
A qualificação social e profissional prevista no PROJOVEM Trabalhador será efetuada por cursos ministrados com carga horária de 350 horas, cujo conteúdo e execução serão definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e divulgados em portaria ministerial.
A carga horária não se aplica à ação de empreendedorismo juvenil, que será definida especificamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
6.4.5. Certificação profissional - Frequência
Para fins da certificação profissional dos jovens e de pagamento do auxílio financeiro exigir-se-á frequência mensal mínima de 75% nas ações de qualificação.
Para efeito de cumprimento da meta de qualificação, será admitida a taxa de 10% de evasão das ações ou cursos.
A substituição de jovem que desista de frequentar as ações ou os cursos somente poderá ser efetuada caso não tenha sido executado 25% das ações de qualificação.
Para inserção de jovens no mundo do trabalho, fica estabelecida a meta mínima de 30%.
Para cumprimento da meta mínima de 30%, serão admitidas as seguintes formas de inserção no mundo do trabalho:
a) pelo emprego formal;
b) pelo estágio ou jovem aprendiz; ou
c) por formas alternativas geradoras de renda.
6.4.6. Comprovante do emprego formal
Serão aceitos como comprovantes do emprego formal, cópias legíveis das páginas das carteiras de trabalho dos jovens, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante, assim como intermediação de mão de obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Serão aceitos como comprovantes do estágio ou jovem aprendiz, cópias legíveis dos contratos celebrados com as empresas ou órgãos onde os jovens foram inseridos, bem como outros documentos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Os jovens que não foram inseridos no mundo do trabalho durante a participação no PROJOVEM Trabalhador serão inscritos junto ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelos entes públicos e entidades conveniadas, para efeito de monitoramento, acompanhamento e avaliação da inserção posterior no mundo do trabalho.