A Portaria MTE nº 616/07, em vigor desde 14/12/2007, possibilita às empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento de programas de aprendizagem corporativos celebrar termos de cooperação técnica com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), atendidos ao menos as seguintes situações:
a) destinação da cota de aprendizes, preferencialmente, a egressos das ações de qualificação profissional do Programa PROJOVEM, com perfil definido na Lei nº 11.129, de 30/06/2005;
b) participação no desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;
c) desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens aprendizes que apresentem deficiências;
d) desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas;ou
e) desenvolvimento de ações destinadas à qualificação de adolescentes e jovens em setores que apresentam peculiaridades que exigem a construção de alternativas que viabilizem o cumprimento da lei, sem prejuízo do direito à formação profissional regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Conteúdo dos Termos de Cooperação
Os termos de cooperação técnica devem conter os elementos adiante:
a) modalidade de contratação de jovens;
b) percentual aplicado e definição de funções que serão incluídas no cálculo de cotas, observando a demanda da formação profissional de cada função de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
c) forma de seleção dos jovens destinatários, que deve observar as seguintes regras:
c.1) empresas públicas e sociedades de economia mista, diretamente, podem realizar processo seletivo, via edital ou escolher candidatos previamente selecionados pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou indiretamente, por meio de entidade sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os arts. 15 e 16 do Decreto nº 5.598/05;
c.2) empresas privadas e entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento de programas corporativos poderão optar pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou por seleção intermediada por entidade sem fins lucrativos, de acordo com o art. 15 do Decreto nº 5.598/05;
d) benefícios da categoria estipulados em convenções e acordos coletivos;
e) benefícios como salário, vale-transporte, alimentação, assistência médica, seguro de vida, dentre outros;
f) carga horária destinada à aprendizagem teórica, respeitadas as definições validadas e divulgadas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE;
g) carga horária destinada à aprendizagem prática na empresa e/ou na instituição de aprendizagem;
i) carga horária total do programa de aprendizagem; e
j) cronograma de implantação do programa.
3. Participação das DRTs, SIT e outros Órgãos Envolvidos
Podem participar dos termos de cooperação técnica, além das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) e Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), outros órgãos ou instituições envolvidos, direta ou indiretamente, em qualquer etapa do planejamento, desenvolvimento, monitoramento ou avaliação dos programas de aprendizagem profissional, como partícipes ou intervenientes.
4. Criação do Cadastro em Ato Próprio
O cadastro tratado neste trabalho será criado e disciplinado em ato próprio.
5. Cumprimento da Cota de Aprendizagem por Estabelecimento
Mediante autorização da SIT e da SPPE, poderá ser autorizada forma alternativa de cumprimento da cota de aprendizagem por estabelecimento.
6. Cota de Aprendizes - Memória de Cálculo - Apresentação à SPPE
A empresa realizará e apresentará formalmente à SPPE a memória de cálculo de cotas de aprendizes estabelecida na minuta do termo a ser celebrado para o desenvolvimento do programa de aprendizagem de acordo com os critérios definidos na letra "b" do item 2 desta matéria.
7. Divulgação dos Programas Corporativos pela Internet
Os programas corporativos devem ser compostos de cursos já aprovados nas instâncias locais, divulgados no "Portal do MTE", na internet.
8. Análise do Processo Administrativo pela Consultoria Jurídica
Definidas as cláusulas do termo de cooperação técnica, após a elaboração de manifestação técnica da SPPE e da SIT, o processo administrativo será analisado pela Consultoria Jurídica, para posterior assinatura dos partícipes e intervenientes.
9. Envio de Cópia do Termo às Unidades descentralizadas do MTE
Imediatamente após a assinatura e publicação no Diário Oficial da União, a SIT se responsabilizará por encaminhar cópia do termo às unidades descentralizadas do MTE.
10. Informação ao Chefe do SEINT
O Delegado Regional do Trabalho informará ao Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho (SEINT) sobre o termo.
11. Acompanhamento do Processo de Seleção pela SPPE
A SPPE acompanhará o processo de seleção, intermediação de mão-de-obra, contratação e desenvolvimento do programa de aprendizagem.
12. Comprovação da Contratação de Aprendizes - Notificação à Empresa Signatária
A Delegacia Regional do Trabalho ou a SIT, considerando o cronograma de contratação que consta do Termo, notificará a empresa signatária, conforme os procedimentos normais da fiscalização, para que comprove a contratação de aprendizes.
13. Assinatura dos Termos de Cooperação - Não-Implicação de Repasse de Recursos
A assinatura dos termos de cooperação a que se refere o item 1 deste trabalho, não implicará repasse de recursos.
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