Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por meio da Resolução CODEFAT/MTE nº 592, de 11/02/2009, DOU de 13/02/2009, foi aprovado os critérios técnicos que orientarão o prolongamento do prazo do benefício do seguro-desemprego, por até dois meses, aos setores mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), observadas as condições previstas no art. 2º da Lei nº 8.900/94.

2. Critérios para a Concessão do Prolongamento

Para fins de identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, serão utilizados os critérios a seguir elencados, tendo como referência os subsetores de atividades econômicas dispostos no item 2.1 deste trabalho.

1) Serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nos diversos subsetores, no horizonte de janeiro/2003 até o mês de análise (ta), a saber:

a) saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, do período de 2003 a 2009, para verificar se o saldo de ta é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;

b) a mesma comparação de que trata a alínea "a" será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês ta, para todos os anos entre 2003 a 2009;

c) comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos 12 meses para todos os anos entre 2003 a 2009;

d) comparação das somas dos saldos de ta e ta-1, também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada ano anterior;

e) a mesma comparação utilizada na alínea "d", considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (ta, ta-1 e ta-2);

2) Serão realizadas estimativas, com a utilização da metodologia clássica de previsão de séries temporais, dos valores esperados, em cada um dos últimos 12 meses, e será estabelecido um limite mínimo para a diferença entre o valor estimado e o valor realizado, para fins de identificação dos subsetores cuja variação seja igual ou inferior a esse limite, em cada um dos últimos três meses.

Com base em todas essas comparações, será emitido um relatório, para cada Unidade da Federação, com os subsetores que apresentarem as piores performances, considerando todos os critérios elencados anteriormente.

As Unidades da Federação versus subsetores que constarem serão monitorados nos três meses subsequentes, para efeito de pagamento das parcelas adicionais, se confirmado o quadro desfavorável do emprego.

2.1. Subsetores de atividades econômicas

Os subsetores de atividades econômicas de que trata o item 2 são os seguintes:

a) Indústria Extrativa Mineral;

b) Indústria de produtos minerais não metálicos;

c) Indústria metalúrgica;

d) Indústria mecânica;

e) Indústria de material elétrico e comunicação;

f) Indústria de material de transporte;

g) Indústria de madeira e mobiliário;

h) Indústria de papel, papelão, editoração;

i) Indústria de borracha, fumo, couros;

j) Indústria química, produtos farmacêuticos veterinários;

k) Indústria têxtil, vestuário;

l) Indústria de calçados;

m) Indústria de produtos alimentícios e bebidas;

n) Serviços industriais de utilidade pública;

o) Construção civil;

p) Comércio varejista;

q) Comércio atacadista;

r) instituições financeiras;

s) Serviços de comércio de administração de imóveis e técnicos-profissionais;

t) Serviços de transportes e comunicações;

u) Serviços de alojamento, alimentação, reparação e manutenção;

v) Serviços médicos e odontológicos;

w) Ensino;

x) Administração pública;

y) Agricultura, silvicultura, suinocultura, piscicultura e outros similares.

3. Necessidade do Prolongamento do Prazo

Identificada a necessidade de prolongamento do prazo de concessão, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) submeterá aos conselheiros as propostas específicas para exame e deliberação.

A proposta poderá conter eventuais ajustes nos critérios de que trata a Resolução CODEFAT/MTE nº 592/09, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos observados ao longo do período de monitoramento, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.

4. Conhecimento às Centrais Sindicais e as Patronais

Fica a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) incumbida de dar conhecimento às Centrais Sindicais e às Patronais das concessões realizadas na forma estabelecida na Resolução CODEFAT/MTE nº 592/09.