Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Como a referida disposição constitucional fixa o limite máximo da duração do trabalho, as empresas poderão contratar seus empregados para cumprirem jornada de trabalho inferior ao referido limite legal.
Assim, temos:
44 horas semanais : 6 dias = 7,3333 (equivale a 7 horas e 20 minutos no relógio)
7,3333 x 30 (dias do mês) = 219,9999 = 220 horas mensais
Sendo o mês de 31 dias, temos:
7,3333 x 31 (dias do mês) = 227,3333 (equivale a 227 horas e 20 minutos no relógio)
Ressaltamos que a dízima 0,333333 é a equivalência em hora de 20 minutos, ou seja, são os décimos da hora normal, obtido pela regra de três (0,3333 x 60 min = 19,9999) que arredondando será equivalente a 20 minutos.
Depreende-se dos referidos dispositivos legais que, as partes empregador e empregado podem fixar jornada de trabalho reduzida, sem que com isso infrinjam dispositivo legal.
Contudo, por intermédio da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que acrescentou o art. 58 A a CLT, foi criado o contrato de trabalho em regime de tempo parcial.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
Não podemos confundir o trabalho a tempo parcial com determinadas categorias que, por força de lei, já têm a sua jornada de trabalho reduzida como, por exemplo, telefonista, médicos, ascensoristas, etc.
Lembramos que os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, Descanso Semanal Remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
2. Contrato de Trabalho em Vigor
Para os empregados com contrato de trabalho em vigor e que quiserem adotar a jornada a tempo parcial, somente poderão fazer essa alteração mediante opção manifestada perante a empresa e, desde que prevista essa possibilidade em documento coletivo da categoria, nos termos do art. 58 A, § 2º, da CLT.
O art. 58 A, § 1º, da CLT estabelece que o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.
Lembramos que nenhum empregado pode ter remuneração inferior a um salário-mínimo. Entretanto, o salário-mínimo pode ser pago em seu valor mensal, diário ou horário, atualmente R$ 545,00, R$ 18,17 e R$ 2,48, respectivamente.
Assim, o empregado contratado sob regime de tempo parcial poderá ter o seu salário fixado proporcionalmente ao número de horas, respeitado o salário-mínimo/hora.
Entretanto, alguns sindicatos, visando beneficiar os empregados integrantes da categoria profissional respectiva, estipulam para estes, por meio de documento coletivo de trabalho, um salário-mínimo próprio (piso salarial), para uma jornada mensal de trabalho. Assim, se houver um piso salarial para a categoria respectiva, o empregador deverá observá-lo, e, em não havendo previsão em contrário no citado documento coletivo, o piso poderá ser pago proporcionalmente, no caso de contratação do trabalhador com jornada reduzida por acordo entre as partes.
Porém, caso o sindicato estabeleça apenas o piso salarial mensal, não fixando o piso horário ou diário, poderá a empresa firmar com o respectivo sindicato acordo nesse sentido.
4. Décimo Terceiro Salário
Os trabalhadores contratados em regime de tempo parcial também farão jus ao beneficio do 13º salário, tomando-se por base a remuneração devida no mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
O 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, será paga a segunda parcela do 13º salário, sendo na ocasião compensada a importância que, a título de adiantamento, o trabalhador houver recebido.
Ressaltamos que o adiantamento da primeira parcela poderá ser pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Conforme determina o art. 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Faltas Injustificadas |
Quantidade de Dias |
até 5 faltas |
30 dias corridos |
de 6 a 14 faltas |
24 dias corridos |
de 15 a 23 faltas |
18 dias corridos |
de 24 a 32 faltas |
12 dias corridos |
Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
Observa-se que o legislador não trás restrição ao gozo das férias, em virtude da jornada de trabalho. Assim, independentemente da jornada de trabalho, as férias deverão ser concedidas de acordo com a proporcionalidade supracitada.
Contudo, na modalidade do regime de tempo parcial, de acordo com o art. 130-A da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Jornada de Trabalho |
Até 7
Faltas |
Mais de 7
Faltas |
Superior a 22 até 25 horas |
18 dias |
9 dias |
Superior a 20 até 22 horas |
16 dias |
8 dias |
Superior a 15 até 20 horas |
14 dias |
7 dias |
Superior a 10 até 15 horas |
12 dias |
6 dias |
Superior a 05 até 10 horas |
10 dias |
5 dias |
Igual ou inferior a 5 horas |
8 dias |
4 dias |
5.1. Faltas
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade, conforme tabela do item 5 deste trabalho.
Observa-se que nesta modalidade de contrato de trabalho, o empregado que tiver mais de sete faltas injustificada, não perde o direito às férias mas, sim, terá o seu direito reduzido pela metade.
Ressaltamos que as faltas podem ser:
- Abonadas - que são pagas pelo empregador (art. 473 da CLT);
- Justificadas - que justificam a ausência, porém, a remuneração não é obrigatória por lei, não acarretando a perda do DSR, nem a redução dos dias de férias;
- Injustificadas - a ausência não é justificada pelo empre-gado, e, o mesmo, não recebe remuneração, podendo sofrer perda do DSR e, redução dos dias de férias.
Observa-se que as faltas são consideradas aquelas de "dia inteiro" e, não a somatória de horas (atrasos), bem como de DSR.
5.2. Férias coletivas
Não há qualquer impedimento legal para a inclusão nas férias coletivas dos empregados contratados sob regime de tempo par-cial com os demais empregados.
Para tanto, deve a empresa observar o seguinte:
De acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos.
O § 1º do citado artigo estabelece que poderão ser concedidos em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Para tanto a empresa deve:
a) comunicar à DRTE as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
b) enviar ao sindicato representativo da categoria profissional, cópia da comunicação feita à DRTE;
c) afixar em local visível, aviso referente às férias coletivas.
5.3. Abono pecuniário
Nos termos do art. 143, § 3º, da CLT, aos empregados contratados sob o regime de tempo parcial, não poderão converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
De acordo com o § 4º do art. 59 da CLT, os empregados contratados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extraordinárias em qualquer hipótese.