A legislação trabalhista vigente faculta ao empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, sempre que o empregador deixar de cumprir suas obrigações legais ou contratuais assumidas.
O empregado que tiver seu contrato de trabalho violado, ainda que parcialmente, pelo empregador, poderá ingressar com pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho. Ao empregador cabe aceitar a determinação da Justiça e proceder a rescisão que lhe foi "imposta", tendo em vista que seu comportamento em desrespeitar os termos do referido contrato torna inviável a manutenção do vínculo empregatício.
2. Faltas Ensejadoras da Rescisão Indireta
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização nas seguintes hipóteses (art. 483 da CLT):
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato:
Serviços superiores às forças do empregado são aqueles impossíveis de serem realizados por ultrapassarem a capacidade normal do trabalhador, seja ela física ou intelectual. Defesos por lei são aqueles proibidos pela legislação vigente. Contrários aos bons costumes os que ferem a moral e alheios ao contrato aqueles que o empregado não esteja obrigado a executar em razão de não estar previsto no contrato de trabalho que foi celebrado entre as partes.
Exemplo: exigir do empregado doente ou readaptado a execução de serviços que não tem condições de realizar, ou ainda, determinar que o menor desenvolva trabalhos perigosos, insalubres ou trabalhe no período noturno.
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo:
Haverá despedida indireta quando o rigor dispensado no tratamento do empregado exceder os limites normais respeitados no trato dos subalternos.
Exemplo: A perseguição a determinado empregado, a intolerância ou implicância sem motivo ou, ainda, se dirigir ao trabalhador com gritaria, principalmente se diante de outros empregados.
c) correr perigo manifesto de mal considerável:
São riscos anormais do exercício da atividade que causam ao empregado mal considerável. A falta de fornecimento, pelo empregador, dos equipamentos de proteção individual, que acarretem ao empregado o perigo de uma contaminação, em razão do trabalho que exerce pode ser caracterizado como perigo manifesto de mal considerável.
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato:
O empregador deve absoluta fidelidade às obrigações contraídas e ajustadas no contrato de trabalho com seu empregado. O descumprimento destas obrigações, seja quanto ao salário, função, horário de serviço, ou qualquer outra, é motivo suficiente para que pleiteie o empregado a rescisão indireta do contrato.
Exemplos: atraso no pagamento de salários, 13º salário ou FGTS; recusa em anotar a CTPS do empregado etc.
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama:
Atos lesivos da honra e boa fama é caluniar, difamar ou injuriar o empregado ou alguém de sua família dentrou ou fora da empresa.
Exemplo: ociosidade imposta pelo empregador ao empregado, violando a dignidade do trabalhador ou, ainda, a difamação, ou atos caluniosos ou injuriosos contra à pessoa do empregado como a pessoas de sua família.
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Ofensas físicas não são apenas as lesões corporais causadas ao trabalhador, mas também as simples agressões e suas tentativas.
Cumpre observar que somente se caracteriza a despedida indireta quando a agressão física não ocorra em legítima defesa. De acordo com o Direito Penal, age em legítima defesa todo aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Exemplo:
Quando o empregado é ameaçado de morte.
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários:
A redução do trabalho do tarefeiro ou daquele que trabalha por peça, de forma a afetar sensivelmente a remuneração habitual, caracteriza-se como alteração contratual injustificada, motivadora da rescisão contratual indireta, uma vez que traz prejuízos ao empregado.
3. Outras Hipóteses de Rescisão Contratual
Além das possibilidades de rescisão contratual previstas anteriormente existem outras duas nas quais o empregado não fará jus ao recebimento de indenização. São elas:
a) quando o empregado tiver de desempenhar obrigações legais (exigidas por lei), incompatíveis com a continuação do serviço. Podendo nesse caso, optar pela suspensão da prestação dos serviços ou pela rescisão contratual. Na hipótese de preferir o empregado a suspensão do contrato, ser-lhe-á assegurada a volta ao emprego nas mesmas condições anteriores (art. 471 da CLT).
Entretanto, se preferir rescindi-lo, seu motivo é justificável visto se tratar de obrigações incompatíveis com a continuação do serviço.
Assim, o empregado, nessa situação, ficará isento do pagamento do aviso prévio ao empregador (art. 487 da CLT), bem como da indenização prevista no art. 480 da CLT.
Exemplo: empregado convocado para a guerra.
b) ocorrendo o falecimento do empregador constituído em empresa individual, e continuando ela a funcionar com seus herdeiros, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho quando não se interessar em continuar trabalhando para a mesma.
4. Permanência no Emprego - Possibilidade
É assegurada ao trabalhador a possibilidade de pleitear a referida rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo no serviço até final decisão do processo, em apenas duas hipóteses:
a) caso o empregador não cumpra as obrigações do contrato; e
b) caso o empregador reduza o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Assim, apenas nestas duas hipóteses de despedida indireta (alíneas "d" e "g" do art. 483 da CLT) a lei faculta ao trabalhador pedir em juízo o pagamento de indenização, permanecendo em serviço.
Em todos os demais casos, portanto, inversamente, deve o empregado retirar-se da empresa sob pena de sua reclamação não ser conhecida.
5. Rescisão Indireta - Hipóteses não Previstas no art. 483 da CLT
A seguir demonstramos casos não previstos no art. 483 da CLT, que justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho:
a) suspensão superior a 30 dias - art. 474 da CLT;
A suspensão do empregado por período superior a 30 dias, ainda que por motivo justo, importa na rescisão indireta do contrato de trabalho, salvo se para fins de inquérito para apuração de falta grave, quando então a suspensão perdurará até a decisão final do processo (art. 494, parágrafo único, da CLT);
b) alteração de função para empregados menores com atividades nocivas - art. 407, parágrafo único, da CLT.
Uma vez verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de função.
Configura-se motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função.
6. Aviso Prévio - Direito
Embora a despedida indireta seja provocada judicialmente pelo empregado, é motivada pelo empregador, uma vez que este desrespeita os termos do contrato de trabalho, hipótese em que será devido o aviso prévio (art. 487, § 4º, da CLT).
7. Princípio da Imediatidade
Na rescisão indireta do contrato de trabalho, justa causa do empregador, necessário se faz a presença do princípio da imediatidade entre o ato de despedida e a justa causa.
Assim, se o empregado aceita a falta cometida pelo empregador e continua trabalhando, sem ter tomado qualquer providência, como se nada de grave houvesse acontecido, não haverá como se falar em despedida indireta, não podendo, posteriormente, ajuizar o empregado um pedido de indenizações.
Na rescisão indireta do contrato de trabalho são devidas as seguintes verbas rescisórias:
• aviso prévio
• 13º salário
• férias vencidas e/ou proporcionais
• 1/3 constitucional sobre as férias
• saldo de salário
• salário família
• FGTS
saques dos valores depositados inclusive da multa rescisória de 40%.
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