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O Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula Vinculante nº 4, de 07/05/2008, DOU de 09/05/2008, onde preceitua que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.

Ressaltamos que a súmula vinculante é um mecanismo pelo qual os juízes são obrigados a seguir o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou pelos tribunais superiores, sobre temas que já tenham jurisprudência consolidada.

Transcrevemos, a seguir, a Súmula Vinculante nº 4/08, na integra:

"Súmula vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Precedentes: RE 217.700, rel. Min. Moreira Alves, DJ 17/12/1999; RE 208.684, rel. Min. Moreira Alves, DJ 18/06/1999; RE 236.396, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/11/1998; RE 338.760, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/06/2002; RE 439.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/03/2008; RE 221.234, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/05/2000; RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/04/2008.

Legislação:

CF, art. 7º, inc. IV e XXIII.

CF, art. 39, §§ 1º e 3º.

CF, art. 42, § 1º.

CF, art. 142, § 3º, inc. X."