Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A legislação trabalhista permite que parte do salário do empregado seja pago em utilidades, que pode ser em bens ou serviços, lembrando que o fornecimento de utilidades visa satisfazer as necessidades do trabalhador.

2. Definição de Salário-Utilidade

Salário-utilidade também conhecido como salário in natura é o valor que a empresa paga em bens ou serviços a seus empregados pela contraprestação dos serviços.

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa por força do contrato ou do costume fornecer habitualmente ao empregado. Não será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

3. Bens Fornecidos Não Considerados como Salário-Utilidade

Não são considerados como salário-utilidade os bens fornecidos como instrumento de trabalho para atender as necessidades do serviço, como vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado que são utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço. Damos também como exemplo a habitação fornecida para os que prestam serviços em frentes de trabalho distantes dos centros urbanos, a alimentação fornecida aos empregados que trabalham em plataforma de petróleo e o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público regular.

Nota :
Transcrevemos a seguir a Orientação Jurisprudencial nº 131 da Seção de Dissídios Individuais - TST e a Súmula TST nº 367:
"Orientação Jurisprudencial nº 131 - Vantagem 'in natura'.
Hipóteses em que não integra o salário. (Inserida em 20.04.1998. Ratificada pelo T. Pleno em 07.12.2000. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 367 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A habitação e a energia elétrica fornecidas pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial."
"Súmula TST nº 367 Utilidades 'In Natura'. Habitação. Energia Elétrica. Veículo. Cigarro. Não Integração ao Salário. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 - Inserida em 29.03.1996)"

4. Incorporação ao Salário

A legislação determina que além do pagamento em dinheiro, incorpora-se à remuneração a utilidade fornecida ao empregado, sendo que irá repercutir diretamente nos direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Assim, a utilidade fornecida deverá integrar a remuneração para fins de pagamento dos direitos do empregado, como férias, 13º salário, aviso prévio, indenizações por tempo de serviço, quando for o caso, dentre outros, sendo que a incorporação será com base no valor da utilidade.

5. Definição de Valor Utilidade

Definir o valor da utilidade não é uma tarefa fácil, pois a legislação não disciplinou a forma de sua obtenção, em face do valor da remuneração do empregado e do tipo de utilidade entregue ao mesmo.

Para os empregados que tem a remuneração que corresponde ao salário mínimo não há tanta dificuldade, pois a legislação o fixava em várias parcelas que deveriam satisfazer as necessidades do empregado, sendo estas parcelas determinadas em percentuais.

Após a Constituição Federal de 1988, os referidos percentuais não foram redefinidos e nem mais divulgados.

Nota :
A tabela existente antes da Constituição Federal de 1988, com os percentuais que compõem o salário mínimo, é a seguinte:

 

 

 

Alimentação

Habitação

Vestuário

Higiene

Transporte

Acre

50

29

11

9

1

Amazonas, Rondônia e Território

 

 

 

 

 

 

Federal de Roraima

43

23

23

5

6

Pará e Território do Amapá

51

24

16

5

4

Maranhão

49

29

16

5

1

Piauí

53

26

13

6

2

Ceará

51

30

11

5

3

R.G. do Norte

55

27

11

6

1

Paraíba

55

27

12

5

1

Pernambuco e Território Federal

 

 

 

 

 

 

de Fernando de Noronha

55

27

8

5

5

10ª

Alagoas

56

27

10

6

1

11ª

Sergipe

53

34

8

4

1

12ª

Bahia

54

30

10

5

1

13ª

Minas Gerais

54

28

11

6

1

14ª

Espírito Santo

51

31

12

5

1

15ª

Rio de Janeiro

50

25

13

6

6

16ª

São Paulo

43

33

14

6

4

17ª

Paraná

55

24

14

6

1

18ª

Santa Catarina

57

24

13

5

1

19ª

R.G. do Sul

44

24

22

7

3

20ª

Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

49

29

15

7

-

21ª

Goiás

51

22

21

6

-

22ª

Distrito Federal

50

25

13

6

6

 

Enunciado TST nº 258 - Salário-Utilidade - Percentuais

"Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade. Histórico: Redação original-Res.6/86,DJ 31/10/86." (Resolução nº 121/03 - DJ de 21/11/03)

6. Utilidades Concedidas aos Empregados

6.1. Alimentação

A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins que se destina e não pode exceder a 20% do salário contratual, quando a empresa não for inscrita no PAT.

A jurisprudência tem entendido que o vale-refeição integra o salário do empregado pelo valor total, deduzindo da parte que venha a ser descontada do mesmo, salvo se a empresa for inscrita no PAT.

Exemplo: A empresa forneceu no mês de janeiro/2011 o valor total de vale-refeição de R$ 150,00, sabendo que o empregado tem um salário fixo de R$ 545,00.

Salário do empregado R$ 545,00 x 20% = R$ 109,00 (descontado do empregado)

Valor Total do Vale-refeição - R$ 150,00

Parcela Descontada do Empregado (R$ 109,00)

Valor que integrará o Salário do Empregado - R$ 42,00

A alimentação fornecida por intermédio do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não se constitui em utilidade, não tendo natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito legal.

Caso o empregador faça a opção pelo PAT, a empresa poderá descontar do salário do empregado até 20% do custo da alimentação.

Nota :
Transcrevemos a seguir o Enunciado TST 241 - Salário-Utilidade - Alimentação
"O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (Res.15/85, DJ 09/12/85)."
Orientação Jurisprudencial TST nº 133 da Seção de Dissídios Individuais
"133 - Ajuda Alimentação - PAT - Lei nº 6.321/76 - Não Integração ao Salário
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal (Inserido em 27/11/98)."

6.2. Habitação

A habitação fornecida ao empregado desde que não seja indispensável ao trabalho será constituído como salário-utilidade, sendo que o seu valor, para desconto, não poderá exceder a 25% do salário contratual.

Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

6.3. Transporte

O transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, não é considerado como salário-utilidade e portanto não integrando-se ao salário para todos os efeitos legais.

Nota :
A parcela do vale-transporte custeada pelo empregador nas condições e limites estabelecidos na legislação não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário para qualquer efeito legal.

6.4. Assistência médica, odontológica e hospitalar

A legislação trabalhista não determina a obrigatoriedade da empresa conceder o benefício da assistência médica, odontológica e hospitalar a seus empregados, a menos que esteja previsto em acordo ou convenção coletiva.

A assistência médica, odontológica e hospitalar, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, não serão consideradas como salário-utilidade e portanto não integrando-se ao salário para todos os efeitos legais, desde que fornecido a todos os empregados e dirigentes indistintamente.

6.5. Veículos

A empresa que fornece ao empregado um veículo que é utilizado unicamente para a execução do trabalho não se caracteriza em utili-dade, e, portanto não se incorpora ao salário para nenhum efeito legal.

Vale ressaltar que a Orientação Jurisprudencial TST nº 246 Salário - Utilidade - Veículo, dispõe que:

"246 - Salário-Utilidade - Veículo

A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade (Inserido em 20/06/01)."

Porém, o entendimento predominante é que o veículo fornecido ao empregado que não seja indispensável para o trabalho e que também é utilizado fora dele, será caracterizado como utilidade, devendo o seu valor ser incorporado ao salário para todos os efeitos legais.

6.6. Outras utilidades

Existem outras utilidades que são fornecidas aos empregados e que são ajustados entre a empresa e o empregado.

Entre eles destacamos as despesas assumidas pela empresa no pagamento de uma assinatura de revista ou mesmo de um jornal desde que não seja necessário ao trabalho desenvolvido pelo empregado, o pagamento da mensalidade de um clube recreativo ou então o pagamento do táxi utilizado pelo empregado no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa e também o pagamento do aluguel da casa onde mora o empregado.

Essas utilidades fornecidas de forma graciosa terão incidência de todos os encargos sociais.

7. Incidência dos Encargos Sociais sobre o Salário-Utilidade

A legislação determina que o salário-utilidade está sujeito à incidência dos encargos sociais, como INSS, FGTS e IR/Fonte.

Com base no exposto, vamos comentar entre as utilidades informadas anteriormente as incidências devidas.

- Alimentação

A alimentação fornecida ao empregado como um benefício tem natureza salarial constituindo fato gerador do INSS, do FGTS, não sendo fato gerador para IR/Fonte.

Se a alimentação fornecida ao empregado for por intermédio do PAT ou em frentes de trabalho, não gera encargos sociais.

- Habitação

A habitação que é fornecida ao empregado sem nenhum custo para o mesmo, é fato gerador para a contribuição do INSS, FGTS e IR/Fonte.

Caso a habitação fornecida em frentes de trabalho ou a que esteja sujeita a contrato de locação não tem encargos sociais.

- Transporte

O transporte que é fornecido gratuitamente ao empregado não é considerado como utilidade, assim não gera incidência da contribuição para o INSS, FGTS e o IR/Fonte, nos termos do art. 458, § 2º, inciso III, da CLT.

- Assistência Médica

A assistência médica, odontológica e hospitalar fornecida aos empregados não gera incidência da contribuição para o INSS, FGTS e IR/Fonte.

- Veículos

O veículo que é fornecido ao empregado que não seja indispensável para o trabalho e que também é utilizado fora dele, será caracterizado como utilidade, gerando a incidência do INSS, FGTS e IR/Fonte.

O veículo que é fornecido ao empregado exclusivamente para a execução dos serviço não sofre incidência dos encargos sociais.

8. Supressão das Utilidades Fornecidas

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Com base no exposto podemos dizer que o salário-utilidade fornecido com habitualidade ao empregado não poderá ser suprimido pelo empregador, pois o mesmo faz parte do contrato de trabalho expresso ou tácito.

Caso as partes tenham o interesse em suprir a utilidade, ele deverá integrar ao salário.

Base legal: art. 458 da CLT, Orientaçoes Jurisprudenciais TST nºs 131, 133 e 246; Súmula TST 267; Enunciado TST nº 258 e 241.