O seguro-desemprego é um benefício integrante da Seguridade Social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. Além de conceder este benefício, o programa destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores, em geral, na busca de novo emprego, podendo, para este efeito, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Trata-se de benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.
O trabalhador dispensado sem justa causa, mesmo que indiretamente, terá direito ao seguro-desemprego, desde que comprove:
a) ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas a jurídica;
Nota :
Por pessoa física equiparada à jurídica entende-se os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos 36 últimos meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
Nota :
Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da CLT.
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxilio-acidente e a pensão por morte; e
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Salienta-se que a adesão aos planos de demissão voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.
2.1. Comprovação
O seguro-desemprego será concedido por meio da comprovação dos referidos requisitos que será efetuada mediante:
a) as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) a apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período trabalhado for superior a um ano;
c) o documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
d) a apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e o motivo da dispensa sem justa causa; e
e) verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
A comprovação dos demais requisitos será feita por meio de declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD).
O benefício de seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:
a) 3 parcelas: se o trabalhador comprovar vínculo empregatício como pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
b) 4 parcelas: se o trabalhador comprovar vínculo empregatício como pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência; e
c) 5 parcelas: se o trabalhador comprovar vínculo empregatício como pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 24 meses no período de referência.
O período aquisitivo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
3.1. Novo benefício
Poderá ser retomada a concessão do benefício a cada novo período aquisitivo desde que, atendidos os requisitos necessários previstos no item anterior deste trabalho.
O valor do benefício é fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário-mínimo de R$ 545,00.
Para a apuração do valor do benefício do seguro-desemprego será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses de trabalho, sendo assim, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
Conforme as faixas salariais serão aplicados os seguintes critérios:
Faixas de Salário-Mínimo |
Valor da Parcela |
Até R$ 899,66 |
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%). |
Mais de R$ 899,67 até R$ 1.499,58 |
Multiplica-se R$ 899,67 por 0,8 (80%) e o exceder a R$ 899,67 multiplica-se por 0,5 (50%), e somam-se os resultados. |
Acima de R$ 1.499,58 |
O valor parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente. |
Nota :
Por meio da Resolução CODEFAT nº 663, DOU de 01/03/201 - Retificada no DOU de 17/03/2011, foi reajustado o valor do benefício seguro-desemprego.
Sendo assim, a partir de 01/03/2011, o valor do benefício do seguro-desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 0,9259%.
Exemplos:
a) Empregado demitido sem justa causa que recebeu, nos últimos meses trabalhados, a quantia de R$ 545,00 mensais (salário-mínimo). Nesse caso, tem-se:
-Cálculo do seguro-desemprego: R$ 545,00 x 0,8 = R$ 436,00
-Valor da parcela = R$ 545,00, visto que a parcela do seguro-desemprego não pode ser inferior ao salário-mínimo.
b) Empregado demitido em março/2011, sem justa causa que recebeu os seguintes salários:
-Dezembro/2010: R$ 860,00
-Novembro/2010: R$ 780,00
-Outubro/2010: R$ 750,00
-Total = R$ 2.390,00
Nesse caso, temos:
-Salário médio: R$ 796,67 (R$ 2.390,00 ÷ 3)]
-Cálculo do seguro-desemprego: R$ 796,67 x 0,8 =R$ 637,34
c) Empregado demitido em janeiro/2011, sem justa causa que recebeu os seguintes salários:
-Dezembro/2010: R$ 1.400,00
-Novembro/2010: R$ 1.200,00
-Outubro/2010: R$ 1.200,00
-Total = R$ 3.800,00
Nesse caso, temos:
- Salário médio: R$ 1.266,67 (R$ 3.800,00 ÷ 3)
- Cálculo do seguro-desemprego:
- Desdobramento das faixas de salário médio:
- R$ 1.266,67 - R$ 899,67 = R$ 367,00
Valor da parcela do benefício:
Para a faixa de salário médio até R$ 899,67, multiplicar por 0,8. Dessa forma teremos, o seguinte:
R$ 899,67 x 0,8 = R$ 719,74
Para a faixa de salário médio até R$ 1.499,58, deve ser multiplicado por 0,5, como a seguir:
R$ 367,01 x 0,5 = R$ 183,50
Valor da parcela: R$ 719,74 - 183,50 = R$ 536,24
d) Empregado demitido sem justa causa que percebeu nos últimos três meses salário mensal de R$ 1.500,00. Neste caso, a parcela do seguro-desemprego será de R$ 1.019,70 (limite máximo), por se tratar de salário superior a R$ 1.499,58.
4.1. Salário misto
No caso de o trabalhador receber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do seguro-desemprego tomará por base ambas as parcelas.
4.2. Forma de pagamento do salário
Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do seguro-desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 dias ou 220 horas mensais, exceto para quem tem horário especial, inferior ao número citado.
5. Trabalhador Afastado em Gozo de Benefício Previdenciário ou Convocado para o Serviço Militar
Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem como na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os três últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.
6. Benefício Intransferível
O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei n.º 7.998/90, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:
a) morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
b) grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
c) moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
d) ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
e) beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
7. Requerimento do Seguro-Desemprego
O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nas alíneas anteriormente citadas, desde que instruído com os documentos mencionados nos arts. 4º e 5º da Resolução CODEFAT n.º 253/00, nos arts. 13 e 15 da Resolução CODEFAT n.º 467/05 e no art. 3º da Resolução CODEFAT n.º 657/10.
Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie.
7.1. Comunicação de Dispensa
O Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD), devidamente preenchidos com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), serão fornecidos pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Esses documentos serão encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º até o 120º dia, subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e entidades parceiras, sob pena de perda do direito de receber o benefício.
Nas localidades onde não existam os citados órgãos, o Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo MTE.
7.2. Contrato de trabalho em aberto - Procedimento
Nos casos de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador poderá requerer o benefício do seguro-desemprego, desde que o empregador não seja localizado pela fiscalização do trabalho, nem apresente movimento há mais de dois anos no CAGED, observando que o período relativo à situação de contrato em aberto não será considerado para a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção do seguro-desemprego
8. Documentos Necessários
O trabalhador deverá apresentar os seguintes documentos para o requerimento do benefício:
a) documento de identificação: Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
e) Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD);
f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o vínculo for superior a um ano;
g) documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos; e
h) no caso do requerente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conci-liação Prévia, Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).
9. Entrega do Requerimento - Deferimento e Indeferimento do Pedido
No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado no Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.
Se atendidos os requisitos de habilitação o MTE enviará a autorização de pagamento do benefício do seguro-desemprego ao agente pagador.
Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.
9.1. Recurso
Do indeferimento do pedido do seguro-desemprego caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de dois anos, contado a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e remissões.
10. Pagamento do Benefício
O pagamento será efetuado em espécie ao trabalhador, por meio do uso do Cartão do Cidadão ou dos documentos a seguir relacionados:
a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), ou Carteira de Identificação Profissional ou que contenha o número do PIS/PASEP; e
b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
10.1. Liberação do pagamento decorrente de recurso
Em caso de liberação por recursos, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que, a data do recurso tenha pelo menos 30 dias da data do requerimento.
10.2. Mandados judiciais para liberação
Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.
10.3. Sem a utilização do Cartão do Cidadão
Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA sem utilização do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio, arquivado na CAIXA, ficando à disposição do MTE durante o prazo de cinco anos.
10.4. Com a utilização do Cartão do Cidadão
Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação, ficando à disposição para consulta pelo MTE durante o prazo de cinco anos.
O referido cartão será concedido ao segurado pela CAIXA.
11. Suspensão do Benefício
O pagamento do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações;
a) admissão do trabalhador em novo emprego; e
b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atender a convocação por três vezes consecutivas, o benefício será suspenso.
11.1. Retomada do saldo
Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contratos temporário, de experiência, por tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos um dia de desemprego de um contrato para o outro.
12. Cancelamento do Benefício
O referido benefício será cancelado:
a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior, por emprego condizente com a vaga ofertada, entende-se aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declaração/com-provado no ato do seu cadastramento;
b) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; e
d) por morte do segurado.
Será suspenso o seguro-desemprego nos casos previstos nas letras "a", "b" e "c" por dois anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
Após o cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, o trabalhador poderá recorrer por intermédio de Processo Administrativo, no prazo de dois anos, contado a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício.
13. Trabalhador Encaminhado ao Mercado de Trabalho
O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representa impedimento para a concessão do benefício nem afeta a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego e quando não houver resposta do encaminhamento para a vaga ofertada, no prazo de 30 dias, a contar da data do requerimento.
14. Restituição de Parcelas Recebidas Indevidamente
Por meio da Resolução CODEFAT nº 619, de 05/11/2009 (DOU de 09/11/2009), o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) estabelece os procedimentos para restituição de parcelas do benefício seguro-desemprego recebidas indevidamente.
Dessa forma, a restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/90 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econô-mica Federal.
Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.
Fica a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego incumbida de estabelecer as normas operacionais para dar cumprimento a citada Resolução.
Salientamos, ainda, que o art. 21 da Resolução CODEFAT nº 467/05 foi revogado, o qual estabelecia que, as parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente pelos segurados, seriam restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal, exceto nos casos de restituição por determinação judicial que serão efetuadas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
14.1. Restituição indevida
Dispõe ainda a Resolução CODEFAT nº 619/09 que, caso o trabalhador tenha efetuado a restituição indevidamente, terá o prazo de cinco anos, contado a partir da data da efetiva restituição indevida, para solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente.
Este prazo, anteriormente, era de dois anos.
O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD) ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, por empregado prejudicado.
O valor monetário supracitado deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - até 20% - para empresas com até 25 empregados;
II - de 21% a 40% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 41% a 60% - para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 61% a 80% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 81% a 100% - para empresas com mais de 500 empregados.
A aplicação das penalidades anteriormente mencionadas fica sujeita aos agravantes previstos no art. 5º da Lei nº 7.855, de 24/10/1989 e no art. 25 da Lei nº 7.998/90 (400 UFIRs no mínimo e 40.000 UFIRs no máximo, dobrados na reincidência, oposição ou desacato).
Lembramos que o valor da UFIR é de R$ 1,0641.
Base legal: citada no texto.
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