Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) expede a Resolução nº 553/07, em vigor desde 29/8/07, data de sua publicação no DOU, que dispõe sobre o pagamento, em caráter excepcional, do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecido pela Instrução Normativa IBAMA nº 167, de 10/8/07 - DOU de 13/8/07.

2. Seguro-desemprego - Pagamento - Período

Foi assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na região estuarina do Rio Potengi e seus afluentes no Estado do Rio Grande do Norte, pelo período de 30 dias a contar de 13/8/07.

Convém salientar que, caso haja prorrogação excepcional do período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação contida na Resolução CODEFAT nº 553/07 será estendida por mais um mês.

3. Pagamento do Benefício - Observação dos Critérios Estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468/05

O pagamento do benefício objeto deste trabalho fica condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21/12/05, que estabelecem e consolidam critérios para a concessão do Seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25/11/03.