Foram estabelecidos, por meio da Resolução CODEFAT nº 468/05, os procedimentos para a concessão do seguro-desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme calendário instituído pelo IBAMA.
Caso o período de defeso seja, em caráter excepcional, prorrogado além da duração usual para a preservação da espécie sob controle, conforme classificação do IBAMA, a concessão do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de um mês.
2. Requisitos para a Concessão do Benefício
Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições (Habilitação):
a) ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP) como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP-PR), com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
b) possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como segurado especial;
c) possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
d) na hipótese de não ter comprovação de venda do pescado nos moldes da letra "c" e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de, pelo menos, dois recolhimentos ao INSS em sua própria matrícula no Cadastro Específico (CEI), no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
e) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
f) comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
g) não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
O benefício do Seguro-Desemprego, será requerido pelo pescador profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ou no Sistema Nacional de Emprego (SINE), ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) formulário de requerimento, em modelo aprovado pelo MTE, preenchido em duas vias;
b) carteira de identidade ou carteira de trabalho;
c) comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) carteira de registro de Pescador Profissional devidamente atualizada, emitida pela SEAP-PR, cuja data do primeiro registro, no RGP, comprove a antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
e) atestado da Colônia de Pescadores ou de outra entidade representativa da categoria, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador que comprove:
1) o exercício da profissão de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros; e
2) ter se dedicado à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
f) declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;
g) cópia de, pelo menos, dois comprovantes de venda de pescado ou comprovante de recolhimento, ao INSS de pelo menos, duas contribuições previdenciárias, na forma do disposto nos incisos III e IV do art. 2º;
h) comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT/CEI); e
i) quando pescador profissional que opera, com auxilio de embarcação, na captura de espécies marinhas, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP-PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.
4. Requerimento de Habilitação - Instrução
Instruirão o requerimento de habilitação o atestado da Colônia de Pescadores ou de outra entidade representativa da categoria, declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP-PR, podendo, a critério da recepção do Seguro-Desemprego, ser extraídas cópias da carteira de identidade ou carteira de trabalho, dos comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de pessoa Física (CPF), da carteira de registro de Pescador Profissional, do comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT/CEI).
O Ministério do Trabalho e Emprego deverá consultar outras bases de dados para habilitação ao benefício.
Lembrando que em caráter excepcional, fica estabelecido que até 31.12.06, os pescadores profissionais que exerçam suas atividades de forma artesanal, para fins de obtenção do Seguro-Desemprego, ficam dispensados da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso IX do art. 3º.
5. Prazo para o Requerimento
O benefício do Seguro-Desemprego será requerido no prazo de 180 dias, a contar do trigésimo dia que anteceder o início do defeso.
6. PIS/PASEP - Cadastramento
Os pescadores requerentes do benefício do Seguro-Desemprego, que não possuírem registro no PIS/PASEP, serão cadastrados ex officio pela Federação ou Colônia de Pescadores ou outra entidade representativa da categoria.
7. Consulta em Bases de Dados do Sistema Seguro-Desemprego
Para habilitação ao referido benefício será previamente realizada consulta em bases de dados do Sistema Seguro-Desemprego.
8. Recebimento - Cartão do Cidadão
O pagamento do benefício, salvo nos casos de morte do segurado e grave moléstia, será recebido pelo pescador,
por meio do "cartão do cidadão", ou da apresentação dos documentos:
a) documento de identificação; e
b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
9. Pagamento das Parcelas do Seguro-Desemprego
O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 dias, a contar da data do início do período de defeso fixado pelo MMA/IBAMA e as parcelas subseqüentes a cada intervalo de 30 dias.
O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 dias, desde que satisfeitas as demais condições de habilitação.
10. Benefício Pessoal e Intransferível - Exceção
O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
a) morte do segurado; e
b) grave moléstia do segurado.
10.1. Recebimento do benefício - Hipótese de falecimento do segurado
Para efeito de recebimento das parcelas vencidas, a que o de cujus fazia jus, os dependentes, deverão apresentar o atestado de óbito, o documento de identificação e o comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
10.2. Pagamento aos dependentes - Condições
A grave moléstia será comprovada por laudo emitido pela perícia médica do INSS, podendo as parcelas vencidas, serem pagas aos dependentes, mediante apresentação do documento de identificação e o comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
11. Processamento do Seguro-Desemprego
O processamento do seguro-desemprego para fins de habilitação, concessão e emissão da relação de pagamento será efetuado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do MTE, ficando a cargo dos bancos oficiais federais, o respectivo pagamento.
12. Requerimento do Seguro-Desemprego - Emissão e Encaminhamento
O formulário do requerimento do Seguro-Desemprego do pescador artesanal deverá ser emitido em duas vias, devendo ser a primeira remetida ao MTE, e a segunda ser entregue ao requerente, como comprovante da solicitação do benefício.
13. Indeferimento da Concessão do Benefício -- Procedimento
Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso ao MTE, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de até 12 meses, contados da data do início do período do defeso, bem como nos casos de notificações e reemissões.
14. Reembolso de Parcelas Restituídas Indevidamente
O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de dois anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.
15. Cancelamento do Seguro-Desemprego - Hipóteses
Aplica-se também para interposição de recurso o prazo de dois anos, nos seguintes casos de cancelamento do Seguro-Desemprego:
a) existência de vínculo de emprego ou de outra relação de trabalho;
b) percepção de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;
c) desrespeito ao período de defeso com a prática da pesca da espécie em período de controle;
d) obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o defeso;
e) suspensão do defeso da espécie para a qual estiver autorizado ou permissionado;
f) morte do segurado, exceto em relação às parcelas vencidas;
g) início de percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
h) comprovação de fraude, visando à percepção indevida do benefício.
Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para obtenção do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais.
16. Parcelas Recebidas Indevidamente - Restituição
As parcelas do benefício do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas pelos pescadores profissionais classificados na categoria artesanal serão restituídas mediante depósitos ao agente pagador, na conta suprimento do Seguro-Desemprego/Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O valor da parcela a ser restituída, não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.