Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Abordaremos neste trabalho, aspectos que envolvem a concessão do seguro-desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779/03, e dá outras providências.

Assim, com a publicação da Resolução MTE/CODEFAT nº 657, de 16/12/2010 (DOU de 17/12/2010) foi estabelecido os procedimentos para a concessão do seguro-desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie, instituído pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), devidamente publicado no Diário Oficial da União.

Entende-se como defeso, para fins de concessão do benefício, o período de paralisação da pesca das espécies incidentes na localidade, nos termos fixados pelo MMA e MPA.

Para concessão do benefício, entende-se como pesca a captura, para fim comercial, da espécie objeto do defeso.

Nos casos do exercício da pesca realizada com o auxílio de embarcação que necessitem de autorização obrigatória pelo MPA, esta deverá estar devidamente regularizada pelo órgão competente, para a captura da espécie, objeto do defeso.

2. Direito

O art. 2º da Resolução MTE/CODEFAT nº 657/10 dispõe que terá direito ao seguro-desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:

a) ter registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

b) possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como segurado especial;

c) possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;

d) na hipótese de não atender ao descrito na letra "c" e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constando em matrícula própria no Cadastro Específico (CEI), no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;

e) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e

f) não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.

3. Requerimento - Documentação

O benefício do seguro-desemprego será requerido pelo pescador profissional, categoria artesanal, nas unidades de atendimento autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), vedada a intervenção de agenciadores/despachantes no processo de habilitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) documento de identificação oficial;

b) comprovante de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) Carteira de Pescador Profissional, categoria artesanal, emitida e atualizada pelo MPA, cuja data do primeiro registro comprove a antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

e) comprovante de venda de pescado ou comprovante de recolhimento ao INSS, conforme disposto nas alíneas "c" e "d" do item 2 deste trabalho;

f) comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) como segurado especial na Previdência Social;

g) comprovante de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando necessário;

h) comprovante de domicílio.

Dessa forma, no momento da recepção do seguro-desemprego o pescador profissional, categoria artesanal, assinará declaração de que não dispõe de outra fonte de renda, que se dedicou à pesca em caráter ininterrupto durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, e que assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins de concessão de benefício seguro-desemprego.

O pescador profissional, categoria artesanal, que opera com auxílio de embarcação que necessitem de autorização específica perante o Ministério da Pesca e Aquicultura, deve, ainda, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelo MPA, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.

Nos casos de embarcações com propulsão a motor, o pescador deve apresentar cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado no Ministério da Marinha.

Instruirão o processo de habilitação, cópia da documentação de que trata as alíneas citadas anteriormente, mediante apresentação de documento original, e documentação citada anteriormente.

O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, por meio da SPPE, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício, conforme parágrafo único, art. 2º, da Lei 10.779/03, mediante Instrução Normativa.

3.1. Prazo para requerer

O benefício do seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do 30º dia que anteceder o início do defeso, até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de 180 dias, a contar da data de início do defeso.

Quando houver prorrogação do defeso considerar-se-á a data final da prorrogação para requerer o benefício, desde que não ultrapasse o prazo de 180 dias, a contar da data de início do defeso.

Quando o fim do defeso for antecipado pelo MMA e MPA, o prazo para requerimento será antecipado, observado o mesmo período.

O benefício do seguro-desemprego será requerido na Unidade da Federação de domicílio do pescador artesanal.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, disciplinará os casos em que o pescador exerça a pesca em área limítrofe da Unidade da Federação de seu domicílio.

4. Valor

Determina o art. 6º da Resolução MTE/CODEFAT nº 657/10 que o pescador que se dedicou à pesca em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, desde que da mesma espécie, fará jus ao benefício seguro-desemprego no valor de um salário-mínimo mensal durante o período de defeso.

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 dias, a contar da data do início do defeso e, as parcelas subsequentes, a cada intervalo de 30 dias.

O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando a data do defeso em curso terminar em fração igual ou superior a 15 dias.

Nos casos de início de atividade remunerada, percepção de outra renda ou morte do beneficiário, o seguro-desemprego será pago proporcional, com base na relação entre o início do defeso e a data do impedimento para percepção do benefício.

Caso o período de defeso seja, em caráter excepcional, prorrogado ou antecipado, além da duração usual, a concessão do seguro-desemprego será limitada ao período usual, acrescido de um mês.

5. Pagamento

O pagamento do benefício do seguro-desemprego poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal (CAIXA), sem qualquer ônus para o pescador, cartão cidadão, ou em espécie, mediante a apresentação de documento de identificação, acompanhado do comprovante de Requerimento de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal.

O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 dias após o recebimento da parcela.

As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta-corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.

Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão ou mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do MTE durante o prazo de cinco anos.

6. Morte e Grave Moléstia do Segurado

O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

a) morte do segurado; e

b) grave moléstia do segurado.

Nos casos previstos nas alíneas "a" e "b", os sucessores ou dependentes, para receber as parcelas vencidas, deverão apresentar alvará judicial, bem como o atestado de óbito do segurado ou laudo emitido pela perícia médica do INSS, conforme o caso.

7. Processamento do Benefício

O processamento do benefício seguro-desemprego para fins de habilitação, concessão e emissão da relação de pagamento será efetuado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do MTE, ficando a cargo dos bancos oficiais federais, o respectivo pagamento.

8. Formulário Requerimento

O formulário Requerimento de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal será emitido por unidade da rede de atendimento do MTE, devendo ser entregue ao requerente, o comprovante da solicitação do benefício.

Entende-se por rede de atendimento do MTE as unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), as unidades dos convenentes estaduais e municipais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

9. Indeferimento

Nos casos de indeferimento da concessão do benefício ou de notificações, o pescador poderá interpor recurso nos postos de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego do MTE, no prazo de até 12 meses, contado da data do fim do período do defeso, observado ainda o seguinte:

a) O indeferimento ou cancelamento do benefício seguro-desemprego será fundamentado, em termos jurídicos;

b) O pescador será informado por escrito das razões legais do indeferimento ou cancelamento do benefício, no prazo máximo de 10 dias;

c) Quando o indeferimento ou cancelamento for motivado por indícios de fraude o Ministério Público do Trabalho (MPT) será imediatamente comunicado do fato.

O prazo estabelecido anteriormente aplica-se também para interposição de recursos no caso de cancelamento previsto no item 12.

10. Reembolso

O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contado a partir da data da efetiva restituição indevida.

11. Reemissão de Parcelas

O pedido de reemissão de parcelas não recebidas será feito pelo próprio segurado no prazo de 12 meses, a contar da data da primeira emissão da parcela.

12. Cancelamento do Benefício

O seguro-desemprego será cancelado nas seguintes hipóteses:

a) existência de vínculo de emprego ou de outra relação de trabalho;

b) desrespeitar o período ou quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;

c) obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o defeso;

d) suspensão do defeso da espécie para a qual estiver autorizado;

e) morte do segurado, exceto em relação às parcelas vencidas;

f) início de percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte;

g) prestação de declaração falsa; e

h) comprovação de fraude.

13. Restituição de Parcelas

A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 10.779/03, deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo segurado por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao erário público com o saldo de valores do novo benefício.

14. Disposições Gerais

Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de informações ou documentos falsos para obtenção do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais.

As denúncias de recebimento indevido do benefício seguro-desemprego pelo pescador profissional, categoria artesanal, quando formuladas perante os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, deverão ser reduzidas a termo ou oferecidas por escrito, sendo necessária a devida formalização de processo administrativo.

Compete ao Ministério e Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, expedir Instrução Normativa para padronizar os procedimentos operacionais de recepção, habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, conforme definido neste trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego adotará providências necessárias para operacionalização da citada Resolução, no Sistema Seguro-Desemprego Pescador Artesanal.

Nas ações de combate e prevenção à fraude do benefício Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, fomentará a formalização de acordos ou termos de cooperação técnica com órgãos responsáveis pela atividade pesqueira, órgãos oficiais de controle, segurança e investigação.

A Resolução MTE/CODEFAT nº 657/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 17/12/2010.

Revogando-se as Resoluções CODEFAT nºs 468 e 469/05, a Resolução CODEFAT nº 523/06, as Resoluções CODEFAT nº 525, 565 e 566/07 e a Resolução do CODEFAT nº 636/10.