Neste trabalho iremos abordar sobre a jornada de trabalho para quem trabalha no setor de telecomunicações e de telemarketing.
2. Telefonista - Jornada de Trabalho
O art. 227 da CLT dispõe que nas empresas que explorem os serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de ra-diotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia perfazendo um total de 36 horas semanais.
O Enunciado nº 178 do TST determina que também será estendido às telefonistas de outras empresas também.
"178 - Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade.
É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT. Ex-prejulgado n. 59.
(Súmula aprovada pela Resolução Administrativa n. 102, DJU 11.10.1982 e DJU 15.10.1982)"
Lembrando que deve-se levar em conta para fixação da jornada o tempo despendido e o conseqüente desgaste sofrido pelo empregado no desempenho da função. Caso haja cumulatividade de funções como telefonista e recepcionista e se prevalecerem as atividades referentes à telefonia, a jornada deverá ser de 6 horas, independentemente da denominação do cargo.
Precedente Administrativo - Departamento de Fiscalização do Trabalho
"Nº 10 - Jornada. Telefonista de Mesa - Independente do ramo de atividade do empregador, aplica-se o disposto no artigo 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias . Inteligência do Enunciado nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). - Referência Normativa: Artigo 227 da CLT." (Ato Declaratório nº 4/02 SIT, Dou 22/2/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho)"
3. Prorrogação da Jornada
A prorrogação da jornada de trabalho nos serviços de telecomunicações, com o pagamento extraordinário das referidas horas, somente será admitida, excepcionalmente, em casos de extrema necessidade.
A empresa deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça, sempre, o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
Por inexistir dispositivo legal expresso determinando jornada de trabalho reduzida para empregado, que exerça função de operador de telemarketing, a duração do trabalho de tais empregados estará sujeita aos limites estabelecidos no art. 58 e 59 da CLT e o Art. 7º inciso XIII da Constituição Federal/88, ou seja não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horas e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Operador de Telemarketing não se Equipara a Telefonista
"A jornada de trabalho especial com duração de seis horas não é aplicada ao profissional do chamado "telemarketing" - sistema de vendas diretas por telefone - porque sua atividade não se equipara à do telefonista. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância - que havia negado a equiparação e o conseqüente pagamento de horas extras - a uma operadora de telemarketing das Indústrias Augusto Klimmek S/A (Condor), de São Bento do Sul (SC), fabricante de escovas, pentes, pincéis, vassoura e rodos.
A operadora de telemarketing recorreu ao TST após decisão desfavorável do TRT de Santa Catarina (12ª Região), segundo a qual suas atividades não se equiparam às desenvolvidas pelos telefonistas para fins de reconhecimento da jornada especial prevista em lei (artigo 227 da CLT). Segundo a relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Assis Cálsing, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência firmada pelo TST, por isso seu recurso não foi conhecido. De acordo com essa jurisprudência, o operador de telemarketing desempenha tarefas de mero vendedor que se utiliza de aparelho telefônico, sem submeter-se às tensões e condições de trabalho dos telefonistas.
Segundo o TST, a jornada reduzida de seis horas não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois naquela função não opera mesa de transmissão com vários ramais, fazendo uso apenas do telefone comum para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. Por esse motivo, a jornada de trabalho desse profissional é de quarenta e quatro horas semanais."
Precedente Administrativo - Departamento de Fiscalização do Trabalho
"nº 26 - Jornada - Telefonista - Telemarketing - Não se aplica ao operador de telemarketing a proteção especial prevista no art.227 da CLT, uma vez que é ele um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações (Ato Declaratório nº 4/02 SIT, Dou 22/2/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho)"
OPERADOR DE TELEMARKETING - JORNADA REDUZIDA - EQUIPARAÇÃO A TELEFONISTA
"A jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT tem por objetivo proteger a higidez física do empregado sujeito às irradiações dos aparelhos telefônicos, com atividades repetitivas. Nesse compasso, é razoável concluir que o benefício não visa resguardar apenas os trabalhadores de empresas que explorem estritamente o serviço de telefonia, ou ainda os operadores de mesas ou troncos telefônicos. Se o Reclamante exercia a função de atendente de telemarketing, operando terminais telefônicos e de vídeo, atendendo ao público e buscando realizar as vendas requeridas pela Reclamada, não há como afastar a sua pretensa equiparação aos telefonistas. Recurso conhecido e não provido. Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido em face da incidência do Enunciado nº 126 do TST à espécie. Horas Extras - Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de Trabalho." Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos da OJ nº 23 da SDI-1 do TST." (TST - RR 407993/97 - 2ª Turma - Relator: Ministro José Simpliciano Fernandes - DJ de 22.03.2002)
OPERADOR DE TELEMARKETING E TELEFONISTA - ANALOGIA - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA - APLICABILIDADE
"Nítida a analogia entre o telefonista e o operador de telemarketing, salientando-se que esta última atividade sempre se caracterizou pelo uso direto e constante do aparelho telefônico, como verdadeiro instrumento de trabalho. O exercício das funções de operador de um terminal de televendas exige tanto ou mais esforço, e causa tanto ou mais desgaste orgânico, do que aquelas desenvolvidas por uma autêntica telefonista de mesa. Ambos são submetidos a pressões, tensões, isolamento físico não raro mediante compartimentação topográfica e exposição à insalubridade com o comprometimento auditivo ao longo de toda a jornada de trabalho. O reconhecimento de que a essência do art. 227 da CLT não está na finalidade lucrativa da empresa, mas na intensidade do trabalho e no esforço contínuo que torna penosa a atividade constante do serviço telefônico, está exatamente na interpretação extensiva que o TST imprimiu ao Enunciado 178." (TRT - 2ª Região - 8ª Turma - RO 19990358683 - Ac. 20010053624 - Relatora: Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - DOE 15/05/2001)
TELEFONISTA - JORNADA
"Empregada que exerce atividades simultâneas ao atendimento pelo telefone - Não enquadramento no art. 227 da CLT - Apesar de a reclamante, no exercício de seus misteres, utilizar aparelho "head phone", ela não o fazia como telefonista, pois apenas atendia a clientes e, após os técnicos da empresa para passar-lhes os serviços, além de aferir se os serviços foram realizados e dar-lhes baixa por meio de anotações no sistema informatizado. Assim, não laborava em transmissão de ligações, transferência de ramais ou verificando as sinalizações de painel, de modo contínuo e sucessivo. Ausentes, portanto, as condições indispensáveis para reconhecer a jornada especial de telefonista. Recurso da reclamante a que se nega provimento." Acórdão : 20050364477 Turma: 02 Data Julg.: 09/06/2005 Data Pub.: 21/06/2005 - Processo : 20030802347 Relator: Rosa Maria Zuccaro
TELEFONISTA - JORNADA - OPERADOR DE TELEMARKETING
"Operador de telemarketing. Aplicação do artigo 227 da CLT. Não se pode equiparar operador de telemarketing à telefonista, pois o reclamante não fazia ou recebia ligações para passar para outras pessoas. Apenas usava o telefone para fazer o seu mister, isto é, vendas, mas não transferia ou fazia ligações para outras pessoas, como ocorre com a telefonista. A jornada do reclamante era de 8 horas." - Acórdão : 19990501001 Turma: 03 Data Julg.: 21/09/1999 Data Pub.: 05/10/1999 - Processo : 02980521021 Relator: Sérgio Pinto Martins
TELEFONISTA E RECEPCIONISTA - JORNADA
"Telefonista e Recepcionista. A jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT tem aplicação ao empregado que exerce exclusivamente as funções de telefonista. O acúmulo de funções, dentre as quais a de atender o telefone, receber e transferir ligações, não caracterizam a atividade de telefonista. Aplicação analógica da OJ/TST nº 273 da SDI- 1."- Acórdão : 20030092056 Turma: 06 Data Julg.: 11/03/2003 - Data Pub.: 14/03/2003 - Processo : 20030060006 Relator: Rafael E. Pugliese Ribeiro
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