Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Conforme o art. 1º da Lei nº 4.375/64 o serviço militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas, ou seja, no Exército, Marinha ou Aeronáutica, e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

O referido serviço tem por finalidade a formação de reservas destinadas a atender as necessidades de pessoal das Forças Armadas, no que se refere aos encargos relacionados com a Defesa Nacional, em caso de mobilização.

2. Obrigatoriedade do Serviço

Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar que, na forma da lei, será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 18 anos de idade.

Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao serviço militar a partir da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do termo de opção.

A obrigação para o referido serviço militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos.

Desse modo, o jovem no ano em que completar 18 anos de idade deverá apresentar-se espontaneamente na Junta de Alistamento Militar do Município na época própria, independentemente de notificações, avisos ou qualquer outro meio de comunicação.

2.1. Isenção do serviço militar

As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir ou os de interesse da mobilização.

3. Serviço Militar Alternativo

Entende-se por serviço militar alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.

Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Militar Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

4. Serviço Voluntário

A prestação do serviço militar voluntário será permitida a partir dos 17 anos de idade até 31 de dezembro do ano em que completarem 45 anos de idade, desde que autorizada pelos Ministérios Militares.

Voluntário é o brasileiro que se apresenta, por vontade própria, para a prestação do serviço militar, seja inicial, seja sob outra forma ou fase. A sua aceitação e as condições a que fica obrigado são fixadas pelos Ministérios Militares.

Também é permitida a prestação do serviço militar pelas mulheres que forem voluntárias. Este serviço poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência de naturalização ou de assinatura do termo de opção.

5. Incorporação e Duração do Serviço Militar

Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Forças Armadas.

5.1. Duração

O art. 6º, caput, da Lei nº 4.375/64 estabeleceu que o Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 meses.

6. Descumprimento das Obrigações Militares - Consequências

O brasileiro que não fizer prova de que está em dia com suas obrigações militares, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade, não poderá:

a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

c) assinar contrato com Governos Federal, Estadual ou Municipal;

d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

e) obter Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou inscrição para o exercício de qualquer profissão liberal;

f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;

g) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público;

h) receber qualquer prêmio ou favor dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

7. Comprovantes de Quitação com o Serviço Militar

Os documentos relacionados a seguir constituem prova de que o brasileiro está em dia com as suas obrigações militares:

a) Certificado de Alistamento, nos limites da sua validade.

b) Certificado de Isenção.

c) Certificado de Dispensa de Incorporação.

8. Estabilidade de Emprego

O art. 472, caput, da CLT determina que o afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Nota-se pelo exposto, que o empregado somente terá garantia de emprego durante o período que estiver cumprindo o serviço militar obrigatório, não sendo garantido a este, estabilidade no período de alistamento militar.

Assim, a estabilidade do emprego em fase de alistamento militar não tem previsão em lei, devendo a empresa consultar o documento coletivo da categoria para se certificar se existe cláusula específica que garanta esta estabilidade

Entretanto, para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, dentro do prazo máximo de 30 dias, contado da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

8.1. Contrato a termo - Tratamento

Nos termos do art. 472, § 2º, da CLT, o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação, nos contratos por prazo determinado, se assim acordarem as partes interessadas.

8.2. Vantagens atribuídas à categoria - Garantia

Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

9. Tempo de Serviço - Contagem

Serão computados, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar.

9.1. Tempo de contribuição

Segundo o art. 60, inciso IV, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, até que a lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

I - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que, anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar.

10. Cômputo de Férias

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo de férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa, para tanto é preciso que o empregador anote, na Ficha ou Livro de Registro de Empregados, a data do retorno à atividade.

O empregado adquire o direito a 1/12 avos de férias por mês de trabalho ou fração superior a 14 dias. Assim, o período de afastamento do empregado não é computado no período aquisitivo das férias.

Exemplo: Empregado admitido em 02/05/2008, que se afastou da empresa para prestar serviço militar no período de 08/08/2008 a 07/06/2009, apresentando-se à mesma no dia 07/07/2009. Nesse caso, o referido empregado se enquadrará quando do seu retorno, à seguinte situação:

 

Admissão 02/05/2008

 

 

 

Período aquisitivo de férias anterior: 02/05/2008 a 07/08/2008

A contagem de férias foi interrompida no período de 08/08/2008 a 07/06/2009, em virtude da prestação do serviço militar obrigatório.

Até 07/08//2008, tinha trabalhado 3 meses e 6 dias.

Anotar na CTPS e na Ficha ou Livro de Registro de Empregados a data do afastamento, exemplo: 08/08/2008

Apresentação do empregado à empresa: 07/07/2009

O empregado retornou à empresa dentro de 90 dias após a baixa.

O empregado deverá trabalhar mais 8 meses 24 dias para completar o período aquisitivo de férias (12 meses), por ter trabalhado somente três meses antes do afastamento. Assim que ele completar o período aquisitivo, iniciará um novo período aquisitivo, ou seja em 31/03/10.

Anotar na CTPS e na Ficha ou Livro de Registro de Empregados a data do retorno do empregado: 07/07/2009. Caso o empregado tivesse se apresentado à empresa após 90 dias contados de sua baixa, este teria o seu período aquisitivo de férias iniciando-se na data da sua apresentação.

 

11. FGTS - Depósitos

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090/62, com as modificações da Lei nº 4.749/65.

Nos termos do § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 o referido depósito também é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório.

12. Faltas ao Serviço

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64, ou seja, apresentar-se anualmente no local e data que forem fixados, para os fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.

13. Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

A suspensão do contrato de trabalho representa a cessação total e por certo tempo da sua execução, bem como dos seus efeitos. Na interrupção, ocorre a cessação parcial, por certo tempo, do contrato de trabalho, porém há produção de efeitos.

Na suspensão o empregado encontra-se afastado tempora-riamente de suas atividades profissionais, e em razão disto as obrigações e os direitos são suspensos, embora o contrato ainda exista.

Na interrupção o empregado também não presta serviços, entretanto, seu contrato de trabalho continua produzindo efeitos.

13.1. Afastamento do empregado para prestação do serviço militar

O afastamento do empregado para a prestação do serviço militar, em tempo de paz, produz, em princípio, a suspensão do contrato de trabalho, visto que, neste lapso, o empregado não trabalha para o empregador, tampouco recebe salário. Entretanto, os períodos de afastamento são computados como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para os depósitos do FGTS, características semelhantes aquelas aplicadas na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho, por isto, entendem alguns, que tais períodos são considerados como de interrupção e não de suspensão contratual, apesar de não existir o pagamento de salários pelo empregador.

14. Anotação - CTPS

A data do afastamento para a prestação do serviço militar, e a do retorno ao trabalho serão anotadas, pelo empregador, na Ficha ou Livro de Registro de Empregados, bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

15. 13º Salário

O 13º salário é devido à razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou por fração igual ou superior a 15 dias.

O empregado afastado para a prestação do serviço militar receberá o 13º salário proporcional aos meses efetivamente trabalhados.

Assim, se o mesmo foi incorporado ao serviço militar em 22/03/2009 e não retornar até o dia 31/12/2009 terá direito a receber 3/12 avos do 13º salário, referentes aos meses de janeiro a março/2009, cujo pagamento poderá ser efetuado nos prazos estabelecidos por lei, ou seja, até 30/11 para o pagamento da 1ª parcela e até 20/12 para pagamento da 2ª parcela, mesmo o empregado estando afastado.

16. Contribuição Previdenciária

Durante a prestação do serviço militar não será efetuado nenhum recolhimento pela empresa, da contribuição previdenciária do empregado afastado.

Ressalta-se, entretanto, que o referido empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até três meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para a prestação do serviço militar.

Base legal: citada no texto.