O voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do serviço e do trabalho. É uma profissão de prestígio, pois o voluntário ajuda quem precisa contribuindo para um mundo mais justo e mais solidário.
O trabalho voluntário tem se tornado um importante fator de crescimento das organizações não governamentais, componentes do Terceiro Setor. É graças a esse tipo de trabalho que muitas ações da sociedade organizada têm suprido o fraco investimento ou a falta de investimento governamental em educação, saúde, lazer, etc.
Isto posto, por intermédio da Lei nº 9.608, de 18/02/1998 (DOU 19/02/1998) foi disciplinado o serviço voluntário.
Considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade (troca).
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Para que seja caracterizado como serviço voluntário deve ser celebrado termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
A falta do referido termo de adesão caracterizará o vínculo empregatício, haja vista que, este constitui prova documental do serviço voluntário.
A legislação ainda prevê que, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Tais despesas, para serem ressarcidas, deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Tendo em vista que a referida lei não traz qualquer menção quanto a forma de autorização, deve prevalecer o melhor entendimento de que esta pode ser prévia ou posterior à realização das despesas. Assim, o voluntário poderá receber a importância gasta em função das despesas de transporte e alimentação, sem que com isso fique caracterizada como remuneração, um dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
No entanto, há que se ter o devido cuidado. O valor do ressarcimento de despesas deve ser proporcional a eventuais despesas de alimentação, transporte e outras de mesma natureza. Se a quantia a ser reembolsada ultrapassar tais parâmetros pode ser entendida como remuneração e, portanto, ensejar reclamações trabalhistas. Neste sentido, é extremamente recomendável que a discriminação de tais despesas sejam documentadas em relatório detalhado.
|