Por meio da Portaria MTE nº 656, de 26/03/2010, DOU de 29/03/2010, foi criado o Selo "Parceiros da Aprendizagem", bem como disciplina a concessão de documento às entidades merecedoras e revoga a Portaria MTE nº 990/08, que dispunha sobre o mesmo assunto.
O Selo denominado "Parceiros da Aprendizagem" será concedido às empresas, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, entidades governamentais e outras instituições que, nos termos da citada Portaria, atuem em consonância com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência no mundo do trabalho.
A análise do processo para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem" será garantida ao candidato que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de pessoas com deficiência ou adolescentes e jovens pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho;
b) contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de beneficiários ou egressos de ações ou programas sociais custeados pelo poder público;
c) desenvolvimento ou apoio à capacitação de entidades sociais para atuação na aprendizagem profissional;
d) desenvolvimento ou apoio à capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à aprendizagem profissional;
e) desenvolvimento de ações destinadas à aprendizagem de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas;
f) desenvolvimento e apoio de pesquisa ou instrumentos de avaliação de programas de aprendizagem com vistas ao aperfeiçoamento dos mesmos;
g) desenvolvimento e apoio às ações de divulgação da aprendizagem profissional com impacto e resultados reconhecidos; ou
h) demonstração de resultados efetivos de contratação de egressos de programas de aprendizagem.
3.1. Categoria de empregadores
Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem", na categoria de empregadores, os candidatos deverão atender cumulativamente às seguintes condições:
I - manutenção de contratos com no mínimo 20% de aprendizes que:
a) pertençam às famílias cuja renda familiar per capita seja de até meio salário-mínimo; ou
b) sejam egressos de programas sociais.
II - cumprimento da cota de pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 8.213/91;
III - inclusão, em todos os contratos celebrados com prestadores de serviços, de previsão da observância das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência, a partir do ano em que foi solicitado;
IV - inclusão de Programa de Aprendizagem no projeto educacional do empregador;
V - aplicação de mecanismos de avaliação durante todo o desenvolvimento dos Programas de Aprendizagem;
VI - controle rigoroso das condições de saúde e segurança do trabalhador;
VII - matrícula dos aprendizes em cursos validados no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional mantido pelo MTE;
VIII - manutenção de registro, atualizado, de aprendizes no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional; e
IX - concessão aos aprendizes dos direitos reconhecidos em convenção coletiva pelo sindicato da categoria correspondente à ocupação exercida pelo aprendiz, nos termos do art. 26 do Decreto nº 5.598/05.
3.2. Entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica
Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem", na categoria das entidades qualificadas em formação técnico-profis-sional metódica, os candidatos deverão atender cumulativamente às seguintes condições:
a) obter a validação dos cursos ofertados e sua divulgação no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;
b) manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
c) manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;
d) apresentação do registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) local, quando atender o público menor de 18 anos;
e) desenvolvimento de processos seletivos não discriminatórios, de acordo com os princípios constitucionais;
f) manutenção de instalações adequadas para o atendimento dos aprendizes, de acordo com a regulamentação das condições de saúde e segurança do trabalhador;
g) comprovação de investimentos na capacitação continuada de formadores;
h) acompanhamento das atividades do aprendiz desenvolvidas no ambiente da contratante;
i) atendimento da demanda do mercado de trabalho local no que diz respeito à oferta de seus cursos; e
j) desenvolvimento de ações para a inserção de egressos dos Programas de Aprendizagem, de acordo com as informações declaradas no campo "Indicadores de potencialidade do mercado local e de permanência dos aprendizes no mercado após o término do programa" do Cadastro Nacional de Aprendizagem.
3.3. Demais entidades interessadas
Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem" às demais entidades interessadas serão aferidos os requisitos previstos nas alíneas "c", "d", "f", "g" e "h" do item 2.