Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A Instrução Normativa MTE nº 85, de 26/07/2010 (DOU de 27/07/2010), disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), regulamentado pela Portaria MTE nº 1.510/09, e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto.

Desse modo, o Ministério do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições, estabelece procedimentos a serem observados, pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização dos estabelecimentos que adotam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), regulamentado pela Portaria MTE nº 1.510/09.

2. Verificação dos Requisitos do SREP

Nas fiscalizações efetuadas nos estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto, é obrigatória a verificação dos requisitos do SREP, quando do exame da regularidade dos atributos "Jornada" e/ou "Descanso" e seus impactos nos atributos "salário" e "Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)".

Durante a verificação física, o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) deverá colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas, nos termos do inciso II do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), aprovado pelo Decreto nº 4.552/02.

Deverá ser dada especial atenção à verificação da regularidade dos bancos de horas, mediante exame do seu sistema de controle, da previsão e autorização em instrumento coletivo, bem como dos critérios de compensação, prazo de validade e a quitação ou compensação das horas extraordinárias neles consignadas.

3. Registrador Eletrônico de Ponto (REP) - Empregados do mesmo Empregador

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá atentar para o fato de que cada Registrador Eletrônico de Ponto (REP) somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

a) registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019/74 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e

b) empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2o da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Ocorrendo alguma das situações mencionadas nas alíneas "a" e "b", o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

4. Documentação

O empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para a apresentação dos seguintes documentos:

a) Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado pelo empregador, nos termos do art. 18 e seus parágrafos da Portaria MTE nº 1.510/09;

b) Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do REP, nos termos do art. 17 e seus parágrafos da Portaria MTE nº 1.510/09; e

c) Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 do Anexo II da Portaria MTE nº 1.510/09, relativo ao período a ser fiscalizado.

Deverá ser conferida pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a correspondência entre o equipamento REP e o Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizados pelo empregador com os modelos declarados nos termos de responsabilidade e atestados técnicos apresentados, com observância do nome do fabricante do REP, modelo e número da atualização, se houver.

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se os termos de responsabilidade e atestados técnicos referentes aos REP e ao Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizados estão em conformidade com as determinações dos arts. 17 e 18, respectivamente, da Portaria MTE nº 1.510/09.

5. Arquivos - Fornecimento

O empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para fornecimento dos seguintes arquivos, em meio eletrônico:

a) Arquivo Fonte de Dados Tratados (AFDT), gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria MTE nº 1.510/09, com o leiaute determinado no Anexo I, item 2 da citada Portaria, relativo ao período a ser fiscalizado; e

b) Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF), gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria MTE nº 1.510/09, com o leiaute determinado no Anexo I, item 3 da citada Portaria, relativo ao período a ser fiscalizado.

6. Registro do Modelo de REP

O registro do modelo de REP utilizado pela empresa deverá ser conferido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho na página eletrônica do MTE na internet.

7. Programa de Tratamento de Registro de Ponto

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se o modelo do Programa de Tratamento de Registro de Ponto e os números de série dos REPs utilizados correspondem às informações declaradas pelo empregador no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (CAREP) na página eletrônica do MTE na internet.

8. Funcionalidades do REP

Deverá ser verificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho se os REPs utilizados pelo empregador possuem as seguintes funcionalidades à disposição dos empregados e da inspeção do trabalho:

a) emissão e disponibilização do comprovante para o empregado, por meio de seu livre acesso ao REP;

b) impressão da Relação Instantânea das Marcações pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com todas as marcações efe-tuadas nas vinte e quatro horas precedentes; e

c) livre acesso, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, à porta fiscal para apropriação dos dados da Memória de Registro de Ponto (MRP).

9. Arquivo-Fonte de Dados (AFD)

Será capturado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho o Arquivo-Fonte de Dados (AFD) gerado a partir dos dados armazenados na MRP, de todos os REPs necessários ao objetivo da ação fiscal, com ciência do fato de que os empregados podem registrar ponto em qualquer REP existente na empresa, desde que devidamente cadastrados.

Havendo necessidade, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá emitir a Relação Instantânea das Marcações, que o auxiliará na verificação física, podendo fazer a checagem entre as informações constantes no comprovante do empregado com as da relação instantânea, além do efetivo horário em que o empregado foi encontrado trabalhando.

10. Validação e o Cruzamento de Dados

O aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho para uso exclusivo dos Auditores-Fiscais do Trabalho é o instrumento hábil para a validação e o cruzamento de dados entre os arquivos AFD, AFDT e ACJEF.

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá analisar as marcações de ponto para identificação de eventuais irregularidades, tais como ausência e/ou redução de intervalos intrajornada e interjornada, realização de horas extras além do limite legal, horas extras sem acordo, horas extras sem a remuneração devida ou sem compensação, não concessão do descanso semanal remunerado, entre outros aspectos relativos aos limites da jornada e respectivos períodos de descanso.

Para a análise referida, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá utilizar, além do aplicativo disponibilizado pela SIT, outras fontes de dados e sistemas oficiais.

11. Descaracterização do Controle Eletrônico de Jornada

O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante da Portaria MTE nº 1.510/09, descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a CLT lhe destina.

A infração a qualquer determinação ou especificação constante da Portaria MTE nº 1.510/09, ensejará a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base no art. 74, § 2º, da CLT.

Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá tomar as seguintes providências:

a) apreender documentos e equipamentos que julgar necessários para comprovação do ilícito, conforme Instrução Normativa SIT nº 28/02;

b) copiar os arquivos eletrônicos que julgar necessários para comprovação do ilícito; e

c) elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida, para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e a outros órgãos que julgar pertinentes.

12. Ordens de Serviço

Deverão ser incluídos nas Ordens de Serviço os atributos "Jornada" e "Descanso", especialmente para verificação dos impactos de eventuais irregularidades na saúde e segurança do trabalhador.

A regra mencionada poderá ser excetuada onde o planejamento da fiscalização for com ela incompatível.

13. Dupla Visita

Deverá ser observado o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do REP nas ações fiscais iniciadas até 25/11/2010, nos termos do art. 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), aprovado pelo Decreto nº 4.552/02.

A dupla visita no período citado será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.

O prazo concedido deverá ser consignado, juntamente com breve relato da situação encontrada, nas informações complementares do respectivo Relatório de Inspeção (RI) no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT).

Não havendo a regularização quanto à utilização do REP após o decurso do prazo fixado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá autuar o empregador e elaborar relatório circunstanciado, com cópia dos autos de infração, a ser entregue para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho.

O Auditor-Fiscal do Trabalho não poderá encerrar a ação fiscal sem concluir a fiscalização da obrigatoriedade da utilização do REP, seja com a regularização ou com a autuação devida.

14. Disposições Gerais

Estava prevista para o dia 26/08/2010, conforme determina o art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/09 e o art. 16 da Instrução Normativa MTE nº 85/10, a obrigatoriedade para as empresas se adaptarem a nova regulamentação do Registro de Ponto Eletrônico (REP).

Com a publicação da Portaria MTE nº 1.987, de 18/08/2010, (DOU de 19/08/2010), foi ampliado o prazo para o início da mencionada obrigatoriedade, para o dia 01/03/2011.

Entretanto, a Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, DOU de 28/02/2011, determina que o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1510/09, será no dia 01/09/2011.

Lembrando, que a Instrução Normativa MTE nº 85/10 entrou em vigor na data de sua publicação oficial, ou seja, 27/07/2010, a Portaria MTE nº 1.987/10, em 18/08/2010 e a Portaria MTE nº 373/11 em 28/02/2011.