Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O § 2º, do art. 2º, da CLT veio disciplinar sobre a solidariedade, atribuindo a todos os componentes do chamado grupo empresarial a responsabilidade pelos créditos trabalhistas advindos das relações jurídicas mantidas com cada qual delas.

"§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

O objetivo fundamental dessa regra, a exemplo do que trata o § 2º, art. 2º, da CLT é o de proteger os créditos trabalhistas dos empregados de determinado empregador, fixando que os demais, que venham a, com ele, compor um grupo empresarial, também são igualmente responsáveis. Com isso, obtém-se a garantia de que a insolvência do empregador não prejudicará os direitos do empregado, se esse empregador estiver sob o mesmo comando administrativo de outras pessoas jurídicas. Isso tem fundamento, é claro, no fato de que, uma vez prestados os serviços ao empregador, não só ele como todo o grupo foi beneficiado, considerando como medida de justiça que a responsabilidade também recaia sobre todos.

Na interpretação da legislação, uma considerável parte da doutrina chegou a admitir que o dispositivo em questão não se limitava a consignar a solidariedade passiva, mas também a ativa. A expressão usada pelo legislador ensejou a conclusão de que, se a solidariedade se dava "para os efeitos da relação de emprego", poderia não só se exigir a responsabilidade de todos os membros do grupo pelos créditos do empregado de um deles (solidariedade passiva), mas também, por força de um mesmo contrato, o empregado estaria obrigado a prestar serviços para todas (solidariedade ativa), ficando, assim, o grupo como detentor do direito de obter a prestação.

Essa tese foi consagrada por Octavio Bueno Magano, em seu livro "Direito Individual do Trabalho" - vol. 2 - 4a. ed. - LTr:SP, 1993, que chega expressamente a afirmar que aquele que formaliza a relação de emprego, anota a CPTS, faz os pagamentos etc., é mero empregador aparente, considerando-se que o empregador real é o grupo empresarial. No entanto, esta tese não tem sido amplamente adotada, em especial porque, além da impossibilidade material que se tem, em regra, para a prestação simultânea de trabalho para vários tomadores, todos os objetivos protetivos do direito do trabalho apontam para a predominância apenas da solidariedade passiva.

2. Empresa de Mesmo Grupo Econômico

A empresa, desde que autorizada pelo empregado, poderá transferi-lo para outra empresa do mesmo grupo econômico, caso as empresas estejam na mesma localidade, e a transferência poderá ser feita independentemente de concordância, pois haveria somente o deslocamento do empregado, não implicando a mudança de domicílio ou residência.

O deslocamento ou a transferência do empregado somente é possível entre empresas do mesmo grupo econômico. Neste caso, há solidariedade empresarial e todas respondem pelo contrato de trabalho.

Caso ocorra a transferência definitiva entre empresas do mesmo grupo, a empresa poderá adotar o seguinte procedimento:

• Transferência dos encargos trabalhistas, resultantes do contrato de trabalho, para a nova empresa, com a devida anotação nos registros de empresa anterior e atual.

3. Empresas que Só Têm em Comum os Mesmos Sócios

O deslocamento ou a transferência não podem ser feitos entre empresas que só tenham em comum os mesmos sócios pessoas físicas, tendo em vista a inexistência da solidariedade empresarial.

Nota Redação:
O grupo só se constitui, econômica ou financeiramente, quando organizado hierarquicamente entre empresas congregadas sob direção ou administração de uma delas, a principal, com personalidade jurídica. Como exemplo, citamos a holding.

Se houver independência jurídica, administrativa e técnica entre elas, havendo só a identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritário, não haverá a solidariedade empresarial.

O simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não denota a interferência recíproca nos comandos, inexistindo a figura de grupo econômico.

Caso ocorra a transferência entre empresas do mesmo grupo, a empresa poderá adotar o seguinte procedimento:

• Rescindir o contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas a que o empregado fizer jus, e, consequentemente, ser registrado na nova empresa.