Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

As relações de trabalho têm se transformado de forma intensa nas últimas duas décadas, principalmente em conseqüência do processo tecnológico e da integração do comércio mundial.

A crise dos tempos modernos levou as empresas a buscar novas alternativas de atuação, sendo uma delas o que se convencionou chamar de "terceirização", ante a constatação de que para sobreviver a empresa precisa de especialização, não mais funcionando a tentativa de englobar todas as atividades.

A terceirização fundou seus princípios e qualidades no processo produtivo, de forma firme, exigindo cada vez mais atenção da sociedade para evitar que o vínculo empregatício, e conseqüentemente, todos os direitos trabalhistas, então advindos, se distanciem de qualquer responsável.

Apesar das várias vantagens, a terceirização deve ser praticada com cautela. Uma má gestão de terceirização pode implicar para as empresas um descontrole e desconhecimento de sua mão-de-obra, a contratação involuntária de pessoas inadequadas, perdas financeiras em ações trabalhistas movidas pelos empregados terceirizados, dentre outros problemas.

Para a utilização do processo de terceirização em uma organização deve-se levar em conta diversos fatores de interesse, como a redução de custos e principalmente o foco na sua atividade-fim. Há um sério risco em atrelar a terceirização à redução de custo, porque, na maioria das vezes, não é esse o resultado. A terceirização precisa estar em conformidade com os objetivos estratégicos da organização, os quais irão revelar em que pontos ela poderá alcançar resultados satisfatórios.

2. Conceitos

Terceirizar significa deixar a execução de certos serviços da atividade empresarial não essenciais sob responsabilidade de pessoas alheias ao quadro da empresa, geralmente de outras empresas que têm como atividade-fim a atividade-meio da empresa terceirizada.

Como exemplo, citamos a contratação de empresa que presta serviços de limpeza, reduzindo assim os custos com pessoal próprio.

2.1. Atividade-fim

Atividade-fim é aquela concernente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual, como por exemplo, comércio de automóveis.

2.2. Atividade-meio

Atividade-meio é a atividade acessória da empresa, aquela que corre paralela à atividade principal.

Este serviço caracteriza-se como operação secundária, ou seja, aquela que não se relaciona diretamente com a atividade-fim.

Os serviços prestados pela contratada devem estar relacionados com a atividade-meio do tomador, que são os de apoio ou complementares aos serviços de sua atividade-fim.

Exemplo:

Uma indústria de tintas cuja atividade-fim é exclusivamente a produção de tintas (atividade-fim).

Os serviços de assistência jurídica e contábil, serviços de limpeza, vigilância, etc. são considerados atividades-meio que, em princípio, podem ser repassados a terceiros, os quais obrigatoriamente, têm como atividade-fim o serviço que irá absorver na indústria de tintas.

3. Base Legal

Inexiste previsão legal expressa sobre a terceirização. Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da publicação da Instrução Normativa MTE nº 03/97, estabelece procedimentos para a fiscalização trabalhista, no que diz respeito a contratação de empresas prestadoras de serviços. É nesta Instrução Normativa que encontramos amparo para esta modalidade de contratação a qual estabelece, entre outros, os seguintes requisitos:

a) registro de empregado - que deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, com nome completo, função, data de admissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso ela se localize no município em que está sendo realizada a ação fiscal;

b) horário de trabalho - o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo, este controle (papeleta) deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;

c) atividade do trabalhador - o Auditor-fiscal do Trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fins e essenciais da contratante;

d) contrato social - o Auditor-fiscal do Trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar atividades fins idênticas;

e) contrato de prestação de serviços - o Auditor-fiscal do Trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função do trabalhador.

Quando presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre contratante e empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio de função desses, a Auditor-fiscal do Trabalho lavrará o competente Auto de Infração, pela caracterização do vínculo empregatício com a contratante.

Ressaltamos ainda a Súmula TST nº 331, que no seu item III define que poderá haver a contratação de prestadores de serviços exclusivamente na atividade-meio do contratante, com fornecedores especializados e ausentes as relações de subordinação e pessoalidade com o contratante.

4. Prestação de Serviços Temporários

Temos que salientar que terceirização não se confunde com a prestação de serviços temporários.

Poderá ocorrer a contratação de trabalhadores temporários, nos termos Lei nº 6.019/74, para suprir a força de trabalho normal e permanente às atividades operacionais da empresa cliente em caráter de substituição transitória de empregado ou atendimento de acréscimo extraordinário de serviços, inclusive em se tratando de atividade-fim.

Na terceirização, somente pode ser utilizada para prestação de serviços concernentes a atividades-meio, ou seja, nos chamados de serviços de apoio.

È importante ressaltarmos que na terceirização não poderão estar presentes os pressupostos da caracterização do vínculo empregatício que são:

a) pessoalidade;

b) subordinação; e

c) habitualidade.

Ver item 8 deste trabalho.

5. Responsabilidade entre Empregador e Tomador de Serviços - Hipótese

A referida Súmula TST nº 331 é clara em explicitar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que, tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

O tomador dos serviços deixa de ser responsável "solidário" para ser apenas um garantidor, meramente subsidiário da prestadora, respondendo apenas na hipótese de esta esgotar todo o seu patrimônio; portanto, a idoneidade e a probidade financeira do parceiro é sumamente relevante na hora da contratação.

5.1. Responsabilidade solidária

Responsabilidade solidária consiste na obrigação, de forma igualitária, entre as partes da relação jurídica, sendo que todos podem ser cobrados de forma alternativa.

5.2. Responsabilidade subsidiária

Responsabilidade subsidiária é aquela na qual se tem um devedor principal, o qual deverá sofrer a cobrança em primeiro lugar e, só quando este não cumprir a obrigação é que poderá ser efetuada a cobrança do devedor secundário.

O art. 455 da CLT, estabelece que nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Ao empreiteiro principal fica ressalvada nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

Neste mesmo sentido, a Súmula TST nº 331, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicam na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que, este tenha participação na relação processual e conste também do título executivo judicial.

Isto posto, se a empresa prestadora de serviços (subempreiteiro) deixar de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, o empregado poderá exigir tais obrigações, da empresa contratante (tomadora de serviço). Não se trata de responsabilidade solidária.

O art. 455 da CLT não dispõe que o empregado poderá exigir dos dois ao mesmo tempo, mas apenas de um dos dois, e só poderá exigi-la da contratante, se o contratado (subempreiteiro) deixar de pagar verbas trabalhistas.

Nota-se que o contratante não tem a obrigação, mas a responsabilidade, tanto que tem direito de regresso contra o contratado e pode até reter importâncias para garantir as obrigações por ele não cumpridas e pagas pelo primeiro.

6. Ilegalidade da Terceirização

A terceirização ilegal caracteriza-se pela inobservância das Leis e dos princípios, previstos no Novo Código Civil, arts. 593 e seguintes, que tratam sobre a prestação de serviços, devendo o prestador de serviços, nesta hipótese de contratação, atuar com autonomia e independência.

A terceirização da mão-de-obra é aceita na Justiça do Trabalho somente nos casos previstos em lei, como o trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) e o trabalho avulso sindicalizado, amparado pelo art. 513, parágrafo único, da CLT.

Essas são as duas únicas possibilidades do tomador de serviços contratar terceiros, exclusivamente, mão-de-obra para substituir a própria.

É de grande importância distinguir terceirização de serviços de mão-de-obra. Na primeira, o tomador compra, de fornecedores especializados, volumes de serviços determinados e específicos. Na segunda, não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou locação de horas de trabalho. Os contratantes, geralmente, têm comprado mão-de-obra de fornecedores com situação irregular, sob o rótulo da compra de volumes de serviços terceirizados.

O agenciamento de mão-de-obra por meio de agenciadores, gatos ou empreiteiros não autorizados, com o objetivo de explorar e vender a mão-de-obra de trabalhadores mal informados na prestação de serviços, acarretará ao contratante grandes riscos trabalhistas e previdenciários, visto que, nessas condições ocorre simulação de uma aparente subordinação do trabalhador ao agenciador que na verdade não ocorre, já que o empreiteiro coloca à disposição do tomador a sua mão-de-obra, para que este a supervisione, dirija, fiscalize, controle e administre, gerando dessa forma, a subordinação hierárquica, correndo o risco de ter de assumir o vínculo empregatício.

7. Cooperativa - Contratação

Nos termos do art. 90 da Lei nº 5.764/71 e do art. 442, parágrafo único da CLT, inexiste vínculo empregatício entre associados e sociedade cooperativa de qualquer natureza, entretanto, as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária.

Exerce atividade autônoma o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros, entretanto, é possível que o associado seja contratado como empregado pela cooperativa, hipótese em que perderá o direito de voto e também de ser votado, até que sejam apreciadas as contas do exercício em que foi desfeita a relação empregatícia.

A demissão do associado será feita unicamente a seu pedido (arts. 31 e 32 da Lei 5.764/71).

A atuação das cooperativas em projetos terceirizados teve grande impulso após o advento do parágrafo único do art. 442 da CLT.

Contudo, em face da objetividade do referido dispositivo legal, muitas empresas passaram a acreditar que se terceirizassem atividades com uma cooperativa estariam isentas dos riscos trabalhistas e previdenciários, independentemente do conteúdo e forma da relação a ser mantida.

7.1. Cooperativa de trabalho x locadora de mão-de-obra

É fundamental apurar-se quando estamos diante de uma cooperativa de trabalho pura ou de uma locadora de mão-de-obra, cujo objetivo é exclusivamente burlar a exigência da incidência de encargos sociais e trabalhistas.

Para tanto, deve-se recordar que cada um dos associados da cooperativa é autônomo, atuando coletivamente. Outra característica da cooperativa pura é o controle do processo produtivo e dos meios de produção por parte dos associados. Não se deve contratar o profissional, mas os serviços que ele pretende executar.

Outros critérios para a classificação de uma verdadeira cooperativa de trabalho podem ser a forma de constituição da associação; a forma de gestão da entidade, saber se ela possui empregados próprios, entre outras formas de fiscalização.

A sociedade que vise apenas locar mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa por não atender aos requisitos deste tipo de sociedade, mas tão-somente como empresa locadora de mão-de-obra, com as conseqüências legais, em especial a contratação de empregados para a prestação de serviços dentro das hipóteses permitidas pela Súmula TST nº 331.

Assim, o Auditor-fiscal do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá levantamento tentando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre empresa tomadora e cooperados, nos termos do art. 3º da CLT.

Se constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o Auditor-fiscal deverá lavrar o Auto de Infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função.

7.2. Cooperativa como prestadora de serviços a terceiros

A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros irá ao oferecer sua mão-de-obra aos clientes, participar da chamada terceirização, ou seja, quem contrata os serviços cooperados está diante da chamada terceirização de mão-de-obra, vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para ser realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento.

Assim, desde que observado o anteriormente exposto, pode haver a contratação da cooperativa de trabalho, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta, bem como, não se tratar de atividade-fim.

O Auditor-fiscal do Trabalho também verificará se a sociedade cooperativa se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764/71.

8. Caracterização do Vínculo Empregatício - Pressupostos

Empregado é "toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário" (art. 3º da CLT).

Analisando o conceito de empregado, podemos extrair os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam:

a) Pessoa física

O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física.

b) Serviço de natureza não eventual (permanente)

O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.

Um dos requisitos, portanto, é a continuidade na prestação de serviços, pois é um contrato de trato sucessivo, de duração que não se extingue numa única prestação.

No contrato de trabalho há habitualidade na prestação de serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação de serviços.

c) Subordinação ou dependência

Ainda que o texto legal empregue o termo "dependência", para alguns doutrinadores, o vocábulo correto é a palavra "subordinação".

A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens.

Isto quer dizer que o trabalhador está sob a direção de outro: o empregador.

O que ocorre no contrato de prestação de serviço, é que a contratação, remuneração e direção dos empregados fica a cargo da prestadora de serviço.

Dessa forma, os trabalhadores devem estar subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratada e, nunca da contratante (tomadora de serviços).

9. Penalidade

Quando presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio de função desses, o Auditor-fiscal do Trabalho lavrará o competente Auto de Infração, pela caracterização do vínculo empregatício com a contratante.

A multa, neste caso, será de R$ 170,25, por trabalhador prejudicado, dobrada em caso de reincidência.

A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

10. Aspectos Previdenciários

A Lei nº 8.212/91, estabelecia no art. 31 que, o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responderia solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados.

A responsabilidade solidária consiste quando o contratante de um determinado serviço responde pelas obrigações previdenciárias que, o contratado deixar de cumprir.

A empresa contratante de qualquer serviço executado mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, em relação ao serviço a ela prestado, admitida a retenção das importâncias devidas para a garantia do cumprimento dessas obrigações.

A empresa tomadora de serviço estava isenta da responsabilidade solidária, desde que, comprovasse ter a prestadora efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos empregados e a seu serviço.

Para comprovação do recolhimento, a tomadora exigirá da prestadora cópia da Guia de Recolhimento quitada, anexada a nota fiscal de serviço respectiva.

Ressaltamos que a responsabilidade solidária em relação a empresa tomadora de serviço deverá ser apurada no período de novembro/91 até janeiro/99.

Com a publicação da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, a redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91, passou ser a seguinte:

"Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33".

Dessa forma, as nota fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, emitidas a partir de fevereiro/1999, passaram a estar sujeitas a retenção de 11% para a Seguridade Social.

Atualmente, as disposições sobre a retenção para a Seguridade Social estão disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 971/09 .

10.1. Serviços sujeitos à retenção de 11%

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:

- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter higiene, asseio ou conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou áreas de uso comum;

- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou preservação de bens patrimoniais;

- construção civil, que envolvam construção, demolição, reforma ou acréscimo de edificações ou qualquer benfeitoria agregada ao solo ou subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como: reparação de jardins ou passeios, colocação de grades ou instrumentos de recreação, urbanização ou sinalização de rodovias ou vias públicas;

- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

- digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou similares;

- preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou facilitar o processamento de informações, tais como: escaneamento manual ou leitura ótica.

Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra:

- acabamento, que envolvam conclusão, preparo final ou incorporação das últimas partes ou componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

- embalagem, relacionadas com o preparo de produtos ou mercadorias visando à preservação ou conservação de suas características para transporte ou guarda;

- acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

- cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que, executados periodicamente;

- coleta ou reciclagem de lixo ou resíduos que envolvam busca, transporte, separação, tratamento ou transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

- copa, que envolvam preparação, manuseio e distribuição de todo ou qualquer produto alimentício;

- hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou outros estabelecimentos do gênero;

- corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou conexão do fornecimento de água, esgoto, energia elétrica, gás ou telecomunicações;

- distribuição que se constitua em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, alimentos, discos, panfletos, periódicos, jornais, revistas ou amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

- treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para instrução ou capacitação de pessoas;

- entrega de contas e documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como: conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

- ligação de medidores, que tenham por objeto instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou utilização de determinado produto ou serviço;

- leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como: velocidade (radar), consumo de água, gás ou energia elétrica;

- manutenção de instalações, de máquinas ou equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

- montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, mecanismo ou qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

- operação de máquinas, equipamentos e veículos relacionados com sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

- operação de pedágio ou terminal de transporte, que envolvam manutenção, conservação, limpeza ou aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

- portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou documentos;

- recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, contagem, conferência, seleção ou remanejamento de materiais;

- promoção de vendas ou eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou realização de shows, feiras, convenções, rodeios, festas ou jogos;

- secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

- saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

- telefonia ou telemarketing, que envolvam operação de centrais, aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, mencionados anteriormente, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Salientamos porém, que a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, é exemplificativa.

10.2. Conceitos de cessão de mão-de-obra e empreitada

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, qualquer que seja a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.

Entende-se por:

- dependências de terceiros: são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;

- serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que, sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;

- por colocação à disposição da empresa contratante: entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Observa-se que para estar sujeito a retenção de 11% para Seguridade Social é necessário que haja uma prestação de serviço, e que este, esteja contido na relação anterior.

10.3. Obrigações da empresa contratada

De acordo com os arts. 134 e seguintes, da Instrução Normativa RFB nº 971/09, empresa contratada deverá elaborar:

I - folha de pagamento distinta e respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 60 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;

II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a)denominação social e CNPJ da contratante ou matrícula CEI da obra de construção civil;

b)número e data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

c)valor bruto, valor retido e valor líquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

d)totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou serviço contratado.

A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.

O lançamento da retenção na escrituração contábil, deverá discriminar:

a) valor bruto dos serviços;

b) valor da retenção;

c) valor líquido a receber.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.

10.4. Obrigações da empresa contratante

Nos termos do art. 138 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no §2º do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Nota :
Transcrevemos, a seguir o §2º do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 971/09:
Art. 127...........................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.

Assim, depreende-se da analise do citado artigo que, tendo em vista que a empresa contratante do serviço está obrigada a manter em arquivo por empresa contratada, ficará essa última obrigada a fornecer cópia da GFIP a tomadora de serviço (contratante).

A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.

O lançamento da retenção na escrituração contábil, deverá discriminar:

I - valor bruto dos serviços;

II - valor da retenção;

III - valor líquido a pagar.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

a) denominação social e CNPJ da contratada;

b) número e data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

c) valor bruto, retenção e valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

d) totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.