A Lei nº 8.212/91, estabelecia no art. 31 que, o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responderia solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados.
A responsabilidade solidária consiste quando o contratante de um determinado serviço responde pelas obrigações previdenciárias que, o contratado deixar de cumprir.
A empresa contratante de qualquer serviço executado mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, em relação ao serviço a ela prestado, admitida a retenção das importâncias devidas para a garantia do cumprimento dessas obrigações.
A empresa tomadora de serviço estava isenta da responsabilidade solidária, desde que, comprovasse ter a prestadora efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos empregados e a seu serviço.
Para comprovação do recolhimento, a tomadora exigirá da prestadora cópia da Guia de Recolhimento quitada, anexada a nota fiscal de serviço respectiva.
Ressaltamos que a responsabilidade solidária em relação a empresa tomadora de serviço deverá ser apurada no período de novembro/91 até janeiro/99.
Com a publicação da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, a redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91, passou ser a seguinte:
"Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33".
Dessa forma, as nota fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, emitidas a partir de fevereiro/1999, passaram a estar sujeitas a retenção de 11% para a Seguridade Social.
Atualmente, as disposições sobre a retenção para a Seguridade Social estão disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 971/09 .
10.1. Serviços sujeitos à retenção de 11%
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:
- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter higiene, asseio ou conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou áreas de uso comum;
- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou preservação de bens patrimoniais;
- construção civil, que envolvam construção, demolição, reforma ou acréscimo de edificações ou qualquer benfeitoria agregada ao solo ou subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como: reparação de jardins ou passeios, colocação de grades ou instrumentos de recreação, urbanização ou sinalização de rodovias ou vias públicas;
- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
- digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou similares;
- preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou facilitar o processamento de informações, tais como: escaneamento manual ou leitura ótica.
Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra:
- acabamento, que envolvam conclusão, preparo final ou incorporação das últimas partes ou componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
- embalagem, relacionadas com o preparo de produtos ou mercadorias visando à preservação ou conservação de suas características para transporte ou guarda;
- acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;
- cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que, executados periodicamente;
- coleta ou reciclagem de lixo ou resíduos que envolvam busca, transporte, separação, tratamento ou transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
- copa, que envolvam preparação, manuseio e distribuição de todo ou qualquer produto alimentício;
- hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou outros estabelecimentos do gênero;
- corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou conexão do fornecimento de água, esgoto, energia elétrica, gás ou telecomunicações;
- distribuição que se constitua em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, alimentos, discos, panfletos, periódicos, jornais, revistas ou amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
- treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para instrução ou capacitação de pessoas;
- entrega de contas e documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como: conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
- ligação de medidores, que tenham por objeto instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou utilização de determinado produto ou serviço;
- leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como: velocidade (radar), consumo de água, gás ou energia elétrica;
- manutenção de instalações, de máquinas ou equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
- montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, mecanismo ou qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
- operação de máquinas, equipamentos e veículos relacionados com sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
- operação de pedágio ou terminal de transporte, que envolvam manutenção, conservação, limpeza ou aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
- portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou documentos;
- recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, contagem, conferência, seleção ou remanejamento de materiais;
- promoção de vendas ou eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou realização de shows, feiras, convenções, rodeios, festas ou jogos;
- secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
- saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
- telefonia ou telemarketing, que envolvam operação de centrais, aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, mencionados anteriormente, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Salientamos porém, que a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, é exemplificativa.
10.2. Conceitos de cessão de mão-de-obra e empreitada
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, qualquer que seja a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.
Entende-se por:
- dependências de terceiros: são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
- serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que, sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;
- por colocação à disposição da empresa contratante: entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Observa-se que para estar sujeito a retenção de 11% para Seguridade Social é necessário que haja uma prestação de serviço, e que este, esteja contido na relação anterior.
10.3. Obrigações da empresa contratada
De acordo com os arts. 134 e seguintes, da Instrução Normativa RFB nº 971/09, empresa contratada deverá elaborar:
I - folha de pagamento distinta e respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 60 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;
II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a)denominação social e CNPJ da contratante ou matrícula CEI da obra de construção civil;
b)número e data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c)valor bruto, valor retido e valor líquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d)totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou serviço contratado.
A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.
O lançamento da retenção na escrituração contábil, deverá discriminar:
a) valor bruto dos serviços;
b) valor da retenção;
c) valor líquido a receber.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.
10.4. Obrigações da empresa contratante
Nos termos do art. 138 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no §2º do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Nota :
Transcrevemos, a seguir o §2º do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 971/09:
Art. 127...........................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.
Assim, depreende-se da analise do citado artigo que, tendo em vista que a empresa contratante do serviço está obrigada a manter em arquivo por empresa contratada, ficará essa última obrigada a fornecer cópia da GFIP a tomadora de serviço (contratante).
A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.
O lançamento da retenção na escrituração contábil, deverá discriminar:
I - valor bruto dos serviços;
II - valor da retenção;
III - valor líquido a pagar.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
a) denominação social e CNPJ da contratada;
b) número e data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) valor bruto, retenção e valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.