Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O ingresso e a permanência de estrangeiro no território nacional é admitido mediante a apresentação de visto.

O visto pode ser concedido de acordo com o objetivo que o estrangeiro tiver para permanecer no Brasil, nos termos da legislação específica. Segundo a Lei nº 6.815/80, o visto pode ser concedido nos seguintes casos: de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial e diplomático.

Neste trabalho, destacaremos o visto temporário que, entre outros casos, é concedido ao cientista, ao professor, ao técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.

Para os referidos estrangeiros o visto só será concedido se satisfizerem às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, exceto no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

2. Contratação de Mão-de-obra Estrangeira

A pessoa jurídica que estiver interessada na chamada mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá obter autorização de trabalho, por meio de requerimento assinado e encaminhado por seu representante legal à Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A empresa deverá utilizar o modelo de requerimento anexo à Resolução Administrativa do Conselho Nacional de Imigração nº 6/04, reproduzido ao final desse tópico, instruído com os seguintes documentos:

• da empresa:

a) ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;

b) demais atos constitutivos da empresa necessários à comprovação de sua estrutura societária;

c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;

d) procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador;

e) Certidão Negativa de Débitos no INSS; Certificado de Regularidade no FGTS; Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais (SRF-MF); recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal; cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); cópia do Cadastro Técnico Federal expedido pelo Ministério do Meio Ambiente (IBAMA) atestando a regularidade da requerente (quando se tratar de empresa madeireira);

f) comprovante de seguro ou plano de saúde;

g) comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF - cód. 6922;

h) documento que comprove o registro da sociedade no Órgão de Classe competente, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional;

i) estrutura salarial informando os cargos e respectivos salários, incluindo o nível do cargo ou função a ser exercida pelo estrangeiro;

j) ato de indicação do estrangeiro para a função de dirigente com poderes de representação geral, quando se tratar de cargo previsto nos atos constitutivos da
empresa nacional que possua investimento de capital estrangeiro;

k) cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas 10 últimas alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão, comprovando, ainda, o vínculo associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização de trabalho;

l) instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica, quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios;

m) carta de anuência do Banco Central (BACEN), quanto à indicação do estrangeiro para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

n) credenciamento no BACEN, quando se tratar de representação de instituições financeiras e assemelhadas, que não efetue operação bancária;

o) documento de homologação expedido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da indicação do estrangeiro para ocupar cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos, em se tratando de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência privada;

p) comprovação da situação migratória de entrada e de saída no território nacional dos integrantes dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo ou Fiscal, além dos documentos constantes na presente Resolução, quando se tratar de pedido de concessão de autorização de trabalho a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor, Executivo ou ocupante de quaisquer outros cargos com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico;

Outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas do Conselho Nacional de Imigração.

• do candidato

a) cópia autenticada, na íntegra, do passaporte do estrangeiro;

b) comprovação de escolaridade mínima, qualificação e experiência profissional, compatíveis com a atividade a ser exercida, estabelecidos a critério do Conselho Nacional de Imigração, sem prejuízo das disposições legais que regulam o exercício de atividade profissional, quando se tratar de trabalho temporário com vínculo empregatício no Brasil;

c) informação do salário nominal e benefícios a serem percebidos no País, do valor do último salário no exterior, bem como quanto à continuidade no seu recebimento. Em caso afirmativo, declarar o valor e oferecer a tributação no Brasil, conforme normas baixadas pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda;

d) outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas do Conselho Nacional de Imigração.

• formulário de dados da empresa e do candidato (Modelo I);

• contrato de trabalho por prazo determinado, devidamente assinado pelas partes (Modelo II);

• contrato de prestação de serviços para artista ou desportista, sem vínculo empregatício, para apresentações de curto prazo, devidamente assinado pelas partes (Modelo III);

• contrato de trabalho por prazo indeterminado ou determinado, para estrangeiro contratado com vínculo empregatício (professor, técnico ou especialista de alto nível e cientista) devidamente assinado pelas partes (Modelo II ou IV).

 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

1. REQUERENTE - Preencher com o nome da Razão Social da pessoa jurídica sediada no Brasil interessada em mão-de-obra estrangeira.

2. ATIVIDADE ECONÔMICA - Preencher com o código da atividade principal da requerente, conforme classificação de atividades do IBGE, encontrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

3. ENDEREÇO - Preencher com o endereço da empresa.

4. CIDADE - Preencher com o nome da cidade onde se localiza a empresa.

5. UNIDADE DA FEDERAÇÃO - Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde se localiza a empresa.

6. CEP - Preencher com o código de Endereçamento Postal de onde se localiza a empresa.

7. TELEFONE - Preencher com o(s) números(s) de telefone da empresa.

8. E-MAIL - Preencher com o e-mail da empresa.

9. CGC - Preencher com o número de identificação da requerente no Cadastro Geral de Contribuinte, quando pessoa jurídica ou o CPF, quando pessoa física.

10. LEI/DECRETO/RESOLUÇÃO - Preencher com o número e a data do documento legal que fundamenta a Solicitação de Autorização de Trabalho.

11. NOME - Preencher com o nome completo do estran-geiro, por extenso e de acordo com seus documentos de identificação. No caso de contrato de equipe, preencher com o nome de representante do grupo.

12. FILIAÇÃO - Preencher, por extenso, com os nomes do pai e da mãe do estrangeiro.

13. SEXO - Preencher com "M" para o sexo masculino ou "F" para o sexo feminino.

14. ESTADO CIVIL - Preencher com: casado, solteiro, desquitado, divorciado etc.

15. DATA DE NASCIMENTO - Preencher com: dia, mês e ano de nascimento do estrangeiro.

16. ESCOLARIDADE - Preencher com o grau de escolaridade do estrangeiro.

17. PROFISSÃO - Preencher com a profissão do estrangeiro.

18. NACIONALIDADE - Preencher com a nacionalidade do estrangeiro.

19. DOCUMENTO DE VIAGEM - Preencher com: tipo de documento, número, validade e governo emissor.

20. FUNÇÃO NO BRASIL - Preencher com a atividade que o estrangeiro desenvolverá no Brasil, que poderá, ou não, ser aquela declarada no Campo 16.

21. CBO - Preencher com o código da função a ser desempenhada pelo estrangeiro, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) (quatro dígitos).

22. LOCAL DE EXERCÍCIO - Preencher com o nome da cidade da Unidade da Federação onde o estrangeiro desempenhará efetivamente sua função no Brasil.

23. DEPENDENTES LEGAIS - Preencher com: nome, grau de parentesco, data de nascimento e nacionalidade; tipo, número, validade e governo emissor dos respectivos documentos de viagem.

MODELO I
DADOS DA EMPRESA E DO CANDIDATO

DA EMPRESA

1. Razão Social

2. Objeto Social

3. Capital Social

4. Data da constituição

5. Data da última alteração societária

6. Pessoa (s) jurídica (s) estrangeira (s) associada (s)

6.1. Relação das principais associadas quando se tratar de sociedade anônima

7. Investimento de capital estrangeiro

7.1. Valor

7.2. Data do último investimento

7.3. Data de registro no Banco Central do Brasil

8. Administrador (es) - Nome e cargo

9. Número atual de empregados:

9.1. Brasileiros

9.2. Estrangeiros

10. Justificativa para a contratação do estrangeiro

DO CANDIDATO

1. Dados Pessoais

1.1. Nome

1.2. Escolaridade

2. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior.

3. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País.

4. Informar a remuneração que o estrangeiro continuará a perceber no exterior e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal.

5. Experiência profissional: relação das empresas nas quais foi empregado, funções exercidas com a respectiva duração, locais e datas, por ordem cronológica, discriminando as atividades compatíveis com as que o candidato desempenhará no Brasil.

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.

Local e data - Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade.

24. TIPO DE VISTO - Assinalar com "x" o tipo de visto solicitado.

25. PRAZO - Informar o prazo constante de contrato, indicação ou nomeação, observados os limites de lei.

26. REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR - Preencher com os nomes da cidade e do país onde o estrangeiro receberá o visto solicitado. Em caso de contrato de equipe, quando houver mais de uma repartição consular, anotar "Vide relação anexa", onde serão indicados os consulados respectivos.

27. PROCURADOR - Preencher com o nome do procurador legalmente constituído.

28. E-MAIL - Preencher com o e-mail do procurador legalmente constituído.

3. Contrato de Trabalho - Contrato de Prestação de Serviço

O contrato de trabalho ou de prestação de serviço do estrangeiro que ingressar no Brasil para qualquer tipo de atividade laboral, independente do prazo, somente será aceito com a anuência do contratado e mediante o reconhecimento de firma daqueles que assinarem esse documento, bem como de seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento público (art. 3º da Resolução Administrativa do Conselho Nacional de Imigração nº 6, de 16/02/04).

4. Proporcionalidade de Empregados Brasileiros - Obrigatoriedade

Embora seja possível a admissão de empregados estrangeiros, a empresa deve observar a proporcionalidade prevista no art. 354 da CLT, ou seja, 2/3 da totalidade do quadro de empregados serão de brasileiros, com exceções da lei, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade.

Salienta-se que a proporcionalidade também deve ser observada com relação à correspondente folha de salários.

Para obtenção da proporcionalidade, consideram-se como estabelecimentos autônomos as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 ou mais empregados.

Na ausência de trabalhadores nacionais, segundo o critério do Ministério do Trabalho e Emprego, excluem-se dessa proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas (art. 357 da CLT).

O art. 12, § 1o, da Constituição Federal de 1988 atribui aos portugueses, com residência permanente no País, os direitos inerentes ao brasileiro, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, com exceção dos casos previstos na citada Constituição.

4.1. Estrangeiros - Equiparação aos brasileiros - Possibilidade

Segundo o art. 353 da CLT, além dos portugueses, equiparam-se, também, aos brasileiros os estrangeiros, que residindo no País há mais de 10 anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro.

5. Vínculo Empregatício - Início

Para o registro de admissão do empregado será considerada a data de ingresso do estrangeiro no país como início do vínculo empregatício.

6. Salário

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga à que é exercida por estrangeiro a seu serviço salário inferior ao deste, excetuando-se os seguintes casos:

a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar com menos de 2 anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 anos;

b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa (art. 358 da CLT).

6.1. Redução salarial - Impossibilidade

Ocorrendo a redução salarial, será proibida a autorização de trabalho.

7. Registro do Trabalhador Estrangeiro

O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O inciso XIII do mesmo artigo dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O art. 95 da Lei nº 6.815/80, baseado na Constituição Federal, garante ao estrangeiro residente no Brasil todos os direitos reconhecidos aos brasileiros.

Assim, baseado nesses dispositivos legais, entende-se que o estrangeiro residente no País tem os mesmos direitos que o brasileiro, por isso, ao admitir o estrangeiro para o trabalho, temporário ou permanente, a empresa deverá adotar os mesmos procedimentos utilizados para o registro de empregados brasileiros, fazendo a anotação dos dados desse trabalhador no livro ou ficha de registro de empregados.

Para a contratação de estrangeiros deve-se observar, também, entre outros dispositivos legais, a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 12/98, que estabelece critérios de escolaridade e experiência para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil com vínculo empre-gatício sob visto temporário.

8. Direitos Devidos ao Trabalhador Estrangeiro

O trabalhador estrangeiro admitido para o trabalho temporário ou permanente faz jus aos direitos previstos na legislação trabalhista brasileira, ou seja, a remuneração de férias acrescidas de 1/3 CF, salário, FGTS, 13º salário, adicional de horas extraordinárias, descanso semanal remunerado e demais direitos pertinentes.

Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho o estrangeiro receberá o saldo de salário, férias vencidas (se houver) + 1/3 CF, férias proporcionais + 1/3 CF, e o FGTS. Nessa hipótese, o trabalhador não faz jus ao aviso prévio nem à multa rescisória de 40%, calculada sobre os depósitos do FGTS.

Se houver a rescisão antecipada, sem justa causa, de contrato a termo, por iniciativa do empregador, que não tenha a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão atencipada, será devido ao empregado os direitos decorrentes da rescisão e a indenização de 50% da remuneração que lhe seria devida até a data da extinção do contrato de trabalho, além de 40% calculados sobre os depósitos do FGTS (arts. 479 e 481 da CLT).

Havendo a cláusula assecuratória, ou seja, aquela que prevê a possibilidade de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao aviso prévio e não à indenização prevista no art. 479 da CLT.

Na rescisão do contrato de trabalho do empregado estrangeiro admitido em caráter permanente, será dispensado o mesmo tratamento que se dá ao empregado brasileiro.

O trabalhador estrangeiro, assim como o brasileiro nato, também será cadastrado no PIS/PASEP, pelo Ministério do Trabalho, quando da expedição da 1ª CTPS (art. 1º, § 2º, da Portaria do Secretário de Políticas de Empregado e Salário nº 1, de 28/01/97 - DOU de 30/01/97).

9. Incidência de Encargos

Sobre os direitos trabalhistas devidos ao trabalhador estrangeiro incidirá os mesmos encargos sociais incidentes sobre os direitos semelhantes devidos aos empregados brasileiros. Dessa forma, incidirá o INSS, o FGTS, bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF).

10. CTPS - Emissão

O empregado estrangeiro, assim como o brasileiro, deve trabalhar devidamente registrado, seja seu contrato de trabalho permanente ou temporário, assim deverá providenciar a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante a apresen-tação:

a) de 2 fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou em preto e branco, iguais e recentes;

b) documentos no original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, em bom estado de conservação (sem rasuras e em condições de leitura), que contenham as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil do solicitante.

O prazo de duração da CTPS é o mesmo da Carteira de Identidade, que por sua vez, deve coincidir com o prazo previsto no contrato de trabalho, ou no protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal, conforme o caso,

10.1. Fronteiriços

Fronteiriço é o estrangeiro natural e residente em país limítrofe ao território nacional que pode estudar ou exercer atividade remunerada em Município brasileiro fronteiriço ao seu país de origem, desde que autorizado pela Polícia Federal.

Para a emissão de sua CTPS, será exigida a apresentação da identidade especial para fronteiriço, fornecida pela autoridade local do Departamento de Polícia Federal, Carteira de Identidade oficial emitida em seu país, prova de residência em localidade de seu país, próxima ao território nacional, declaração de emprego ou contrato de trabalho e prova de que não possui antecedentes criminais em seu país.

Em sua CTPS, será aposto no local destinado a "carimbos" a inscrição: "Fronteiriço" e em local próprio a seguinte anotação: "Permitido o exercício de atividade remunerada no Município fronteiriço ao país de que é natural o titular. Ficando proibido, entretanto, afastar-se dos limites territoriais do Município fronteiriço ou, de qualquer modo, internar-se no território brasileiro.

A CTPS concedida ao fronteiriço será emitida somente nos postos situados no Município limítrofe ao país de nacionalidade do solicitante. Caso resida em local cuja cidade limítrofe não possua Posto de Atendimento ou Subdelegacia do Trabalho autorizados a emitirem CTPS para estrangeiros, deverá ser atendido no Município mais próximo, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao Município onde o estrangeiro tenha sido cadastrado pela Polícia Federal.

11. Exercício de Atividade Profissional sem Vínculo Empregatício

A Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 55/03 dispõe sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de transferência e tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica sem vínculo empregatício ou em caso de emergência.

11.1. Procedimento

O técnico estrangeiro domiciliado ou residente no exterior, que presta serviço no Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional ou em caso de emergência, para transferência de tecnologia ou para prestação de serviço de assistência técnica, por força de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, será registrado no livro ou ficha de registro de empregados, no qual será anotada a condição em que este foi contratado. A Carteira de Trabalho do estrangeiro também será anotada pela empresa contratante.

Seu contrato de trabalho será celebrado obrigatoriamente por prazo determinado podendo ser prorrogado por prazo estabelecido, observando-se a impossibilidade desse contrato transformar-se em contrato por prazo indeterminado.

Havendo a necessidade de recontratar o mesmo técnico, o tempo de serviço dos períodos trabalhados anteriormente não serão computados.

11.2. Direitos

O estrangeiro que trabalhe nessa condição fará jus aos direitos préestabelecidos em seu contrato de trabalho. No tocante aos direitos previstos na legislação trabalhista terá garantido somente alguns, os quais relacionamos:

- salário mínimo;

- duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;

- remuneração das férias anuais;

- descanso semanal remunerado;

- seguro conta acidente do trabalho; e

- segurança e saúde no trabalho.

Ao técnico estrangeiro assegura-se também o direito à Previdência Social, desde que receba salário exclusivamente em moeda nacional, hipótese em que será segurado obrigatório.

O estrangeiro que trabalhe nessa condição não terá direito aos depósitos do FGTS, tampouco poderá participar da distribuição de lucros da empresa.

O pagamento do salário deve ser efetuado em moeda corrente do País, caso tenha sido estipulado em moeda estrangeira, efetua-se a conversão por meio da taxa de conversão da moeda estrangeira da data do vencimento da obrigação, ou seja, a do 5º dia útil do mês subseqüente, se não houver outra data para o pagamento de salários (art. 463 da CLT e art. 3º do Decreto-Lei nº 691/69).

Incidirá o IRF sobre a remuneração do estrangeiro.

A rescisão do contrato de trabalho reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 479, 480, § 1o, e 481, todos da CLT.

12. Artistas ou Desportistas

Na contratação de artistas e desportistas aplicam-se os mesmos procedimentos adotados na contratação de estrangeiros para o trabalho temporário e permanente.

12.1. Autorização de trabalho

O artista ou desportista estrangeiro poderá vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País, para participar de eventos específicos e determinados.

O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante e instruído com os seguintes documentos:

I - Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:

a) qualificação das partes contratantes;

b) prazo de vigência;

c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;

d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;

e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos;

f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das localidades onde se darão os eventos;

g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;

h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;

j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho;

k) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida;

II - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, os quais poderão ser apresentados por cópia autenticada;

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária;

IV - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena de aplicação do art. 299 do Código Penal Brasileiro.

A autorização de trabalho abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.

A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante (art. 3º da Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 33/99).