O art. 1º da Lei nº 5.889/73 regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74 estabelece que as relações de trabalho rural serão reguladas por esta legislação e, no que com ela não colidirem, pelas normas da CLT.
Com base no exposto, neste trabalho comentaremos sobre a jornada de trabalho na atividade rural.
2. Duração da Jornada - Limite Máximo
O art. 5º do Decreto nº 73.626/74 e o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 determina que os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 horas por dia e a 44 horas semanais.
De acordo com o art. 74, § 1º, da CLT, o empregador rural deverá anotar na ficha ou no livro de registro dos empregados o horário de trabalho acordado com o empregado e indicar se for o caso, os eventuais acordos ou contratos coletivos celebrados.
3. Quadro de Horário de Trabalho - Obrigatoriedade
O caput do art. 74 da CLT estabelece que o horário de trabalho dos empregados deverá constar de quadro organizado, conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo caso não seja o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
O § 2º do art. 74 da CLT dispõe que para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
O empregador rural que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, que contenham a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, ficará dispensado do uso de quadro de horário, desde que fique essa documentação à disposição de uma eventual fiscalização conforme estabelece o art. 13 da Portaria nº MTPS nº 3.626/91.
4. Cartão de Ponto - Rasuras
O cartão de ponto não poderá sofrer rasuras ou anotações a caneta efetuadas pelo empregado ou empregador. Deverá conter apenas as anotações referentes aos domingos e feriados ocorridos durante o mês, bem como os horários de trabalho efetuados e as anotações referentes aos dados pessoais e de registro do empregado.
Nota :
No que se refere à assinatura dos empregados nos cartões de ponto, apesar de inexistir na legislação vigente obrigatoriedade para tanto, é recomendável que se providencie, a fim de que fique comprovada a jornada de trabalho cumprida.
5. Controle de Ponto - Sistemas Alternativos
O art. 1º da Portaria MTb nº 1.120/95 faculta aos empregadores a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O uso da faculdade prevista nesse artigo implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho, contratual ou convencionada, vigente no estabelecimento.
Sendo assim, o empregador rural poderá modificar seu método de controle de jornada de trabalho, passando a utilizar o que melhor se adaptar às suas necessidades. Para tanto o empregado será comunicado, antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Nota :
O § 3º do art. 74 da CLT dispõe que quando o trabalho for executado integralmente fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta de ponto, que ficará em poder do empregado.
6. Anotação do Ponto - Esquecimento pelo Empregado, Procedimento
Existem casos em que o empregado esquece de anotar o ponto, hipótese em que o empregador rural não poderá descontar o dia de trabalho, uma vez que esse empregado trabalhou integralmente toda a jornada. Entretanto poderá, solicitar a justificativa para o esquecimento e comprovando negligência ou má-fé, aplicar advertências disciplinares por escrito, comunicando que se trata de falta grave, e alertando-o para a não repetição do ato.
7. Falta do Controle de Horário
Os administradores de fazendas normalmente determinam seus horários de trabalho e os horários de descanso sem qualquer interferência do empregador, não estando esse empregado sujeito a horário de trabalho, cuja jornada de trabalho também não se acha sujeita a qualquer modalidade de controle ou fiscalização pelo empregador, o entendimento é de que não são devidas horas extraordinárias.
8. Conceito e Caracterização das Horas In Itinere
Horas in itinere são aquelas utilizadas pelo empregado para que se locomova até o local de trabalho, em condução fornecida pelo empregador, quando este for de difícil acesso ou quando não servido por transporte regular público, sendo estas horas computáveis na jornada de trabalho.
A Súmula do TST nº 90 dispõe:
"Horas "in itinere". Tempo de serviço. (Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-1)
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80, DJU 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16, DJU 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17, DJU 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 - inserida em 20.06.2001)
(Súmula aprovada pela Resolução nº 129 - DJU 20.04.2005)"
Redação anterior:
"Tempo de serviço.
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
(Súmula aprovada pela Resolução nº 80, DJU 10.11.1978)"
Redação original:
"90 - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
(Súmula aprovada pela Resolução n. 69, DJU 26.09.1978)"
A Lei nº 10.243/01 em seu art. 1º, acrescentou o § 2º ao art.58 da CLT onde determina que:
"Art. 1º - O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 58 - .................................................................
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR)
8.1. Remuneração
Como já foi comentado anteriormente a legislação trabalhista permite uma jornada diária normal de até 8 horas, havendo a existência de horas in itinere estas serão computadas na jornada de trabalho e, ultrapassando o limite legal ou contratual, essas horas deverão ser remuneradas como horas extras.
Havendo a habitualidade dessa jornada in itinere a média das horas deverá integrar a base de cálculo para a apuração de férias, 13º salário e aviso prévio indenizado quando da rescisão contratual.
Nota :
A Súmula nº 320 do TST determina que:
"Horas "in itinere". Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere" (Súmula aprovada pela Resolução nº 12, DJU 29.11.1993)."
8.2. Parte do percurso em transporte público e parte em condução fornecida pelo empregador
A Súmula nº 90 do TST estabelece que se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público (ex-Súmula nº 325 RA 17, DJU 21.12.1993).
8.3. Trabalhadores rurais - Transporte fornecido pelo empregador
Tratando-se de trabalhadores rurais, existe entendimento de que, como o transporte é fornecido para a execução do trabalho, não se configurando salário-utilidade, também não se caracterizaria como horas in itinere o período gasto com o referido percurso.
Entendemos, entretanto, que os trabalhadores rurais não podem ficar à margem das condições mínimas de proteção ao trabalho, sendo-lhes computável como tempo de serviço o período despendido em seu transporte, do local de sua residência ou ponto de espera até o local da prestação de serviços, e vice-versa. E, ainda, que o fato de não se caracterizar o transporte como salário-utilidade, dada a necessidade daquele para a execução do serviço em nada interfere ou prejudica a situação de que, durante o período desse trajeto, está o empregado à disposição do empregador, razão pela qual são devidas as horas in itinere.
9. Intervalos para Repouso e Alimentação
9.1. Intervalos durante a jornada de trabalho
O art. 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja a duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo de 1 hora observados os usos e costumes da região.
Assim, conforme os usos e costumes da região, poderá o intervalo para repouso ou alimentação ultrapassar duas horas, uma vez que o artigo 71 da CLT determina o limite máximo de duas horas, não se aplica às relações de trabalho rural conforme o art. 5º da Lei nº 5.889/73 e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 73.626/74.
Cumpre ao empregador rural atentar, entretanto, para diferenciar essa dilatação do chamado "serviço intermitente".
O art. 6º da Lei nº 5.889/73 e o art. 10 do Decreto nº 73.626/74 considera serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias, distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa. É comum este tipo de trabalho quando se trata de ordenha, por exemplo, em que existem horários apropriados para tal, obedecendo a intervalos de mais de 5 horas.
Nesse tipo de serviço, em que o empregador rural não necessita do trabalho de seu empregado durante todo o período, mas tão-somente em algumas horas do dia em períodos diversos, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária de no mínimo 5 horas não serão computados como de efetivo exercício, não necessitando, conseqüentemente, ser remunerados. É necessário, entretanto, que seja essa característica (serviço intermitente) expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado.
Os intervalos para repouso ou alimentação não são computados na duração normal do trabalho.
9.2. Intervalo entre jornadas e intervalo semanal
O art. 66 da CLT dispõe que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
O art. 67 da CLT determina que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade impe-riosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Lembrando que esse período de repouso deverá ser remunerado, ao contrário do repouso entre jornadas (11 horas).
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
O art. 68 da CLT estabelece que o trabalho em domingo ou outro dia destinado ao repouso, dias de feriados nacionais e de feriados religiosos, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, ou seja, da Delegacia Regional do Trabalho.
A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá 60 dias.
9.3. Intervalos concedidos não previstos em lei
Não estando previstos na legislação, quaisquer intervalos concedidos pelo empregador em razão de liberalidade deste ou mesmo de previsão em documento coletivo da categoria, deverão ser computados normalmente na jornada diária do empregado, considerando permanecer este, durante esse período, à disposição de seu empregador.
Sendo essa concessão habitual, passará a fazer parte do contrato de trabalho do empregado, ainda que tacitamente, não sendo mais permitido ao empregador o cancelamento do intervalo, pois configuraria alteração contratual prejudicial ao trabalhador, o que não permite o art. 468 da CLT.
10. Repouso Semanal Remunerado - Direito - Concessão Obrigatória
É assegurado a todo trabalhador rural com exceção dos que operam em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção, um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas dos empregadores, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao repouso e feriados, é necessário que tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos ou saídas injustificadas durante o expediente.
10.1. Remuneração - Cálculo
A remuneração do repouso para os empregados que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês corresponde a um dia de serviço. Para os empregados horistas, corresponde à respectiva jornada diária normal de trabalho. Não sendo a jornada normal diária uniforme em todos os dias de trabalho da semana, a remuneração do descanso corresponderá a um sexto do total de horas normais trabalhadas no período de segunda-feira a sábado ainda que este tenha sido compensado.
Nota :
As horas noturnas e as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo do repouso semanal remunerado. O empregador deverá somar o número de horas extras ou noturnas trabalhadas durante o mês em questão, dividindo-o pelo número de dias úteis desse mesmo mês, multiplicando o valor encontrado pelo número de domingos e feriados do mês.