Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Finalizando a abordagem sobre o contrato de trabalho do trabalhador rural, trataremos neste trabalho sobre a rescisão de contrato de trabalho, especificando quais os procedimentos a serem observados.

2. Exame Médico Demissional

De acordo com a Norma Regulamentadora (NR 7) que trata do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), a empresa deverá providenciar e custear o exame médico demissional, realizado por médico do trabalho, até a data da homologação, independentemente do motivo da rescisão contratual.

Esse exame médico demissional não será obrigatório se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado há menos de:

a) 135 dias, para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

b) 90 dias, para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro l da NR-4.

Esses prazos de dispensa do exame médico demissional poderão ser ampliados, em ambos os casos, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão competente em segurança e saúde no trabalho.

3. Base de Cálculo da Rescisão Contratual

O § 1º do art. 457 da CLT determina que integram ao salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, e abonos pagos pelo empregador.

Com base no comentário feito anteriormente, o cálculo da rescisão contratual deve ser efetuado a partir da composição do salário contratual mais as médias das comissões, dos adicionais, das horas extras e das gratificações habitualmente recebidas pelo empregado.

Salvo condição diversa expressa em acordo ou convenção coletiva, a apuração dessas médias varia conforme a verba rescisória devida, a saber:

a) aviso prévio indenizado, apura-se a média dos últimos 12 meses trabalhados;

b) 13º salário, apura-se a média dos meses trabalhados no ano corrente.

Exemplo: para uma rescisão ocorrida em dezembro/05, apura-se a média de janeiro/05 a novembro/05, ou seja, 11meses;

c) férias vencidas e proporcionais: apura-se a média dos meses referentes ao período aquisitivo de férias, ainda que proporcionais.

4. Aviso Prévio

Quando concedido pelo empregador, sua finalidade é possibilitar ao empregado sua subsistência até que este consiga recolocação profissional. Quando concedido pelo empregado, a finalidade é assegurar ao empregador as providências cabíveis para sua substituição.

O aviso prévio deve ser comunicado à outra parte com antecedência mínima de 30 dias, prazo que poderá ser maior, conforme acordo coletivo, iniciando-se no dia em que for concedido.

Nota :
O art. 481 da CLT determina que os contratos de trabalho por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, onde permita a rescisão antecipada do contrato, serão exigidos pelos mesmos princípios aplicáveis aos contratos por prazo indeterminado. Nesta hipótese, se exercido tal direito por qualquer das partes antes de expirado o termo ajustado, será devida a concessão de aviso prévio.

Na hipótese de o empregado se recusar a receber o aviso prévio, o empregador deverá chamar duas testemunhas para que estas assinem o documento, na presença do trabalhador, dando início ao prazo legal da notificação.

4.1. Aviso prévio trabalhado

Caracteriza-se quando o empregado trabalha durante o prazo do aviso prévio, tanto na hipótese deste ter sido concedido pelo empregado no pedido de demissão, quanto pelo empregador, dispensa sem justa causa.

A duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzida em um dia por semana, sem prejuízo do salário integral conforme determina a Lei nº 5.889/73 em seu art. 15. Assim, durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregador rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

A Súmula do TST nº 230 dispõe que não é lícito ao empregador substituir o período de redução do aviso prévio por horas extras, compensação, ou mesmo pelo pagamento do respectivo período em dinheiro. Na hipótese de descumprimento pelo empregador, o aviso prévio estará descaracterizado, considerando-se nulo conforme determina o art. 9º da CLT.

Obs.: O período de aviso prévio, quando este for concedido pelo empregado pedido de demissão, deverá ser trabalhado integralmente, não fazendo jus o empregado a um dia por semana para procurar outro trabalho.

4.2. Aviso prévio - Remuneração

Quando o aviso prévio é trabalhado, a remuneração do período obedecerá normalmente à forma contratual. O empregado receberá os dias trabalhados como saldo de salário, sendo devido o pagamento de adicionais ou outras vantagens contratuais.

Quando o empregado é comissionista, o aviso prévio trabalhado corresponderá ao valor das comissões auferidas no período mais os repousos semanais, acrescendo-se a parte fixa, se houver.

Quando o empregado recebe salários por tarefa receberá, de aviso prévio, à remuneração relativa às tarefas produzidas no período, inclusive os repousos semanais. Lembrando que devido à redução de um dia por semana em sua jornada de trabalho, e não sendo permitida a ocorrência de prejuízo salarial, o valor correspondente à remuneração desse dia deverá ser calculado com base na produção dos últimos 12 meses de trabalho ou desde a data de admissão, se menor quantidade de meses, considerando-se o valor atual da tarefa.

Exemplo:

- valor da tarefa = R$ 2,50

- tarefas produzidas durante o aviso prévio em dezembro/05 (de 1º a 30/12) = 350

- total de tarefas nos 12 últimos meses = 5.400

Cálculo do aviso prévio = valor das tarefas produzidas = 350 x R$ 2,50 = R$ 875,00.

- valor dos dias reduzidos = 5.400 tarefas ÷ 12 meses = 450

- 450 tarefas ÷ 30 dias = 15,00 tarefas por dia

- 15,00 x 5 dias (nº de dias reduzidos) = 75,00 x R$ 2,50 = R$ 187,50

- Repousos semanais = [(R$ 875,00 + R$ 75,00) ÷ 25 dias] x 5 repousos = R$ 190,00

- total de aviso prévio = R$ 875,00 + R$ 75,00 + R$ 190,00 = R$ 1.140,00

4.3. Verbas rescisórias - Prazo de pagamento e baixa na CTPS

O prazo para pagamento das verbas rescisórias quando da rescisão contratual com o aviso prévio trabalhado é até o primeiro dia útil imediantamente posterior à data do término do aviso, conforme estabelece o § 6º do art. 477 da CLT.

Quanto a data de baixa na CTPS do empregado deverá ser a do último dia trabalhado.

4.4. Aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado ocorre em duas situações quando o empregado pede demissão e se recusa a cumprir o aviso prévio trabalhando, sendo-lhe descontado o valor correspondente, pelo empregador, das verbas rescisórias e quando o empregador dispensa o empregado, sem justa causa, e não concede o aviso prévio, indenizando-lhe o valor correspondente.

O art. 487, §§ 1º e 2º, da CLT determina que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço e que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Nota :
Observe-se que o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado pelo empregador, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, estendendo-se os direitos do empregado dessa forma por mais de 30 dias.

Lembrando que o aviso prévio não integrará o tempo de serviço somente quando for indenizado pelo empregado quando do pedido de demissão e falta de cumprimento do aviso. Assim, o empregado demissionário que não cumpre o aviso prévio não terá direito ao cômputo do referido período para qualquer efeito legal, bem como não fará jus a qualquer complementação salarial ou rescisória, salvo disposição em contrário expressamente em cláusula de acordo ou convenção coletiva da respectiva categoria profissional.

4.5. Aviso prévio parte trabalhado e parte indenizado

Essa modalidade de aviso prévio ocorre quando o empregado cumpre parte do aviso, resolvendo indenizar ou sendo liberado do restante de seu cumprimento. Nesta situação, o cálculo do aviso será efetuado proporcionalmente ao tempo trabalhado e ao tempo indenizado.

4.6. Verbas rescisórias - Prazo de pagamento e baixa na CTPS

O prazo para pagamento das verbas rescisórias quando da rescisão contratual com o aviso prévio indenizado é até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado do mesmo ou dispensa do cumprimento, conforme determina o § 6º do art. 477 da CLT.

Quanto a data de baixa na CTPS do empregado deverá ser a do último dia trabalhado.

4.7. Obtenção de novo emprego pelo empregado - Liberação do cumprimento do aviso prévio

Concedendo o empregador aviso prévio ao empregado sendo este demitido sem justa causa e, no início ou durante esse período do aviso, atender solicitação para que o dispense do cumprimento, deverá pagar-lhe o valor respectivo de forma indenizatória, lembrando que somente será desnecessária a indenização quando o empregado apresentar um comprovante de que obteve um novo emprego que requer sua imediata contratação. Caso ocorra essa hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso prévio.

Nota :
Caso venha o empregado apresentar ao empregador documento comprobatório de exercício de atividade autônoma ou como empregador, a liberação do restante do aviso prévio trabalhado é recomendável, mas não obrigatória.
A Súmula nº 276 do TST determina que:
"276 - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
(Súmula aprovada pela Resolução nº 9, DJU 01.03.1988)"

4.8. Reconsideração por qualquer das partes - Possibilidade

Os efeitos do contrato de trabalho se encerram somente após o término do aviso prévio, uma vez que este é contado como tempo de serviço.

O art. 489 da CLT dispõe que dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. O parágrafo único do artigo mencionado estabelece que caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

Nota :
O art. 489 da CLT se aplica ao trabalhador rural conforme assim determina o art. 4º do Decreto nº 73.626/74.
A Súmula do TST nº 212 determina que:
"212 - Despedimento. Ônus da prova.
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
(Súmula aprovada pela Resolução nº 14, DJU 19.09.1985)"

A reconsideração pode ocorrer de duas maneiras:

a) manifestação expressa da parte notificante antes do término do prazo do aviso, ou seja, a parte que concedeu o aviso prévio resolve reconsiderar, desejando continuar o vínculo empregatício, fazendo-o por meio de documento escrito, sujeitando-se a aceitação da parte notificada. Caso aceita, o aviso prévio deverá ser anulado;

b) manifestação tácita, quando há continuidade do trabalho além do prazo do aviso, estando, dessa forma, o aviso prévio descaracterizado.

Em qualquer dessas situações, seja a reconsideração expressa ou tácita, o contrato continua a vigorar como se o aviso prévio não tivesse sido concedido, tampouco cumprido.

Cumpre ao empregador impedir o empregado de compensar horas de trabalho relativas a dia que recairá após o término do aviso prévio, evitando-se assim, futura alegação de que houve continuidade do trabalho e, conseqüentemente, a desconsideração do aviso prévio.

5. Encargos sociais

Aviso Prévio Trabalhado, o período de aviso prévio trabalhado é pago ao empregado como saldo de salários, tendo portanto, incidências de INSS, FGTS e IRRF.

Aviso Prévio Indenizado, não há incidência de INSS e de IRRF a legislação do FGTS dispõem que o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

Nota :
A parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado ou seja 13º salário indenizado paga na rescisão do contrato de trabalho não integra o salário-de-contribuição, não havendo, portanto, incidência de INSS.

6. Aviso Prévio Indenizado - Início do Prazo Prescricional

Ocorrendo dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado, inicia-se a contagem do prazo prescricional dos créditos trabalhistas a partir do último dia da projeção do respectivo aviso.

O termo inicial do prazo prescricional é, dessa forma, o primeiro dia subseqüente ao trigésimo dia do pré-aviso, uma vez que este é contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

7. Indenização Adicional

O art. 9º da Lei nº 7.238/84 determina que o empregado que for dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base de sua correção salarial, terá direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, ou seja, ao salário básico, sem a integração de quaisquer parcelas.

O período do aviso prévio, ainda que indenizado, deverá ser contado para fins de contagem dos 30 dias antecedentes.

Ocorrendo a dispensa sem justa causa dentro do mês da data-base período de aviso prévio incluído o empregado não fará jus à indenização adicional, mas receberá as verbas rescisórias com base no salário já corrigido. Sendo o aviso prévio indenizado e terminando sua projeção dentro do mês da data-base, faz-se ressalva de futura rescisão complementar, quando então será conhecido o índice de correção salarial.

8. Obrigatoriedade de Recibo Específico

A rescisão contratual deverá ser efetuada quando do desligamento do empregado, seja por interesse da empresa ou por interesse do empregado.

Deverá ser elaborado um recibo de quitação, onde constará a natureza de cada parcela paga ao empregado com os respectivos valores a serem remunerados. Para tanto, será utilizado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 4 vias, devidamente assinadas, ficando a 4ª via arquivada na empresa e as 3 primeiras entregues ao empregado, para arquivo próprio e movimentação do FGTS, junto ao banco depositário.

9. Rescisão Seguida de Recontratação

A Portaria nº 384/92 em seu art. 2º determina que a rescisão contratual seguida de recontratação ou permanência do trabalhador em serviço, quando ocorrida dentro dos 90 dias subseqüentes à data formal da rescisão, é considerada fraudulenta.

Lembrando que possivelmente também será caracterizado como fraude o recebimento do seguro-desemprego, cabendo ação do agente de inspeção do trabalho, que poderá autuar o empregador, ficando este ainda sujeito a punições civis e criminais, nos termos da lei.

10. Documentos a Serem Entregues ao Empregado

Deverão ser entregues ao empregado, quando da rescisão contratual, os seguintes documentos:

a) as 3 primeiras vias do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", devidamente homologado (se for o caso);

b) comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF para a declaração do Imposto de Renda;

c) relação dos Salários-de-contribuição;

d) formulários de Requerimento de Seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa (CD) nos casos de dispensa sem justa causa ou dispensa motivada por paralisação total ou parcial das atividades do empregador;

e) extrato atualizado da conta vinculada do FGTS;

f) tendo exercido o empregado atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, deverá o empregador emitir documento de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (formulário DSS - 8030 - Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais), bem como fornecer uma cópia do perfil profissiográfico.

Nota :
Perfil profissiográfico é o documento fornecido pelo empregador que deve conter o registro de todas as informações, de forma clara e precisa, sobre as atividades do trabalhador no desempenho de funções exercidas em condições especiais.

Para fins de possibilitar ao empregado o saque do FGTS, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deverá obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto sobre carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, no campo 52, não sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.

O trabalhador deverá assinar o campo 55 e, quando for o caso, pelo seu representante legal no campo 56, não sendo também permitida a assinatura sobre a folha carbono ou autocarbonada.

11. Homologação

A assistência na rescisão contratual pelo sindicato ou por autoridade local do Ministério do Trabalho será obrigatória nas seguintes situações:

a) quando de rescisão contratual de empregado com mais de 1 ano de serviços prestados ao mesmo empregador conforme estabelece o § 1º do art. 477 da CLT;

b) nos casos de aposentadoria compulsória conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 3.048/99;

c) quando se tratar de empregado estável, na hipótese de pedido de demissão.

Nota :
Na falta de entidade sindical ou Ministério do Trabalho na localidade, serão competentes para a homologação o representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

A homologação será gratuita, não podendo ter, dessa forma, qualquer ônus para o trabalhador e para o empregador.