Quando concedido pelo empregador, sua finalidade é possibilitar ao empregado sua subsistência até que este consiga recolocação profissional. Quando concedido pelo empregado, a finalidade é assegurar ao empregador as providências cabíveis para sua substituição.
O aviso prévio deve ser comunicado à outra parte com antecedência mínima de 30 dias, prazo que poderá ser maior, conforme acordo coletivo, iniciando-se no dia em que for concedido.
Nota :
O art. 481 da CLT determina que os contratos de trabalho por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, onde permita a rescisão antecipada do contrato, serão exigidos pelos mesmos princípios aplicáveis aos contratos por prazo indeterminado. Nesta hipótese, se exercido tal direito por qualquer das partes antes de expirado o termo ajustado, será devida a concessão de aviso prévio.
Na hipótese de o empregado se recusar a receber o aviso prévio, o empregador deverá chamar duas testemunhas para que estas assinem o documento, na presença do trabalhador, dando início ao prazo legal da notificação.
4.1. Aviso prévio trabalhado
Caracteriza-se quando o empregado trabalha durante o prazo do aviso prévio, tanto na hipótese deste ter sido concedido pelo empregado no pedido de demissão, quanto pelo empregador, dispensa sem justa causa.
A duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzida em um dia por semana, sem prejuízo do salário integral conforme determina a Lei nº 5.889/73 em seu art. 15. Assim, durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregador rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
A Súmula do TST nº 230 dispõe que não é lícito ao empregador substituir o período de redução do aviso prévio por horas extras, compensação, ou mesmo pelo pagamento do respectivo período em dinheiro. Na hipótese de descumprimento pelo empregador, o aviso prévio estará descaracterizado, considerando-se nulo conforme determina o art. 9º da CLT.
Obs.: O período de aviso prévio, quando este for concedido pelo empregado pedido de demissão, deverá ser trabalhado integralmente, não fazendo jus o empregado a um dia por semana para procurar outro trabalho.
4.2. Aviso prévio - Remuneração
Quando o aviso prévio é trabalhado, a remuneração do período obedecerá normalmente à forma contratual. O empregado receberá os dias trabalhados como saldo de salário, sendo devido o pagamento de adicionais ou outras vantagens contratuais.
Quando o empregado é comissionista, o aviso prévio trabalhado corresponderá ao valor das comissões auferidas no período mais os repousos semanais, acrescendo-se a parte fixa, se houver.
Quando o empregado recebe salários por tarefa receberá, de aviso prévio, à remuneração relativa às tarefas produzidas no período, inclusive os repousos semanais. Lembrando que devido à redução de um dia por semana em sua jornada de trabalho, e não sendo permitida a ocorrência de prejuízo salarial, o valor correspondente à remuneração desse dia deverá ser calculado com base na produção dos últimos 12 meses de trabalho ou desde a data de admissão, se menor quantidade de meses, considerando-se o valor atual da tarefa.
Exemplo:
- valor da tarefa = R$ 2,50
- tarefas produzidas durante o aviso prévio em dezembro/05 (de 1º a 30/12) = 350
- total de tarefas nos 12 últimos meses = 5.400
Cálculo do aviso prévio = valor das tarefas produzidas = 350 x R$ 2,50 = R$ 875,00.
- valor dos dias reduzidos = 5.400 tarefas ÷ 12 meses = 450
- 450 tarefas ÷ 30 dias = 15,00 tarefas por dia
- 15,00 x 5 dias (nº de dias reduzidos) = 75,00 x R$ 2,50 = R$ 187,50
- Repousos semanais = [(R$ 875,00 + R$ 75,00) ÷ 25 dias] x 5 repousos = R$ 190,00
- total de aviso prévio = R$ 875,00 + R$ 75,00 + R$ 190,00 = R$ 1.140,00
4.3. Verbas rescisórias - Prazo de pagamento e baixa na CTPS
O prazo para pagamento das verbas rescisórias quando da rescisão contratual com o aviso prévio trabalhado é até o primeiro dia útil imediantamente posterior à data do término do aviso, conforme estabelece o § 6º do art. 477 da CLT.
Quanto a data de baixa na CTPS do empregado deverá ser a do último dia trabalhado.
4.4. Aviso prévio indenizado
O aviso prévio indenizado ocorre em duas situações quando o empregado pede demissão e se recusa a cumprir o aviso prévio trabalhando, sendo-lhe descontado o valor correspondente, pelo empregador, das verbas rescisórias e quando o empregador dispensa o empregado, sem justa causa, e não concede o aviso prévio, indenizando-lhe o valor correspondente.
O art. 487, §§ 1º e 2º, da CLT determina que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço e que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Nota :
Observe-se que o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado pelo empregador, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, estendendo-se os direitos do empregado dessa forma por mais de 30 dias.
Lembrando que o aviso prévio não integrará o tempo de serviço somente quando for indenizado pelo empregado quando do pedido de demissão e falta de cumprimento do aviso. Assim, o empregado demissionário que não cumpre o aviso prévio não terá direito ao cômputo do referido período para qualquer efeito legal, bem como não fará jus a qualquer complementação salarial ou rescisória, salvo disposição em contrário expressamente em cláusula de acordo ou convenção coletiva da respectiva categoria profissional.
4.5. Aviso prévio parte trabalhado e parte indenizado
Essa modalidade de aviso prévio ocorre quando o empregado cumpre parte do aviso, resolvendo indenizar ou sendo liberado do restante de seu cumprimento. Nesta situação, o cálculo do aviso será efetuado proporcionalmente ao tempo trabalhado e ao tempo indenizado.
4.6. Verbas rescisórias - Prazo de pagamento e baixa na CTPS
O prazo para pagamento das verbas rescisórias quando da rescisão contratual com o aviso prévio indenizado é até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado do mesmo ou dispensa do cumprimento, conforme determina o § 6º do art. 477 da CLT.
Quanto a data de baixa na CTPS do empregado deverá ser a do último dia trabalhado.
4.7. Obtenção de novo emprego pelo empregado - Liberação do cumprimento do aviso prévio
Concedendo o empregador aviso prévio ao empregado sendo este demitido sem justa causa e, no início ou durante esse período do aviso, atender solicitação para que o dispense do cumprimento, deverá pagar-lhe o valor respectivo de forma indenizatória, lembrando que somente será desnecessária a indenização quando o empregado apresentar um comprovante de que obteve um novo emprego que requer sua imediata contratação. Caso ocorra essa hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso prévio.
Nota :
Caso venha o empregado apresentar ao empregador documento comprobatório de exercício de atividade autônoma ou como empregador, a liberação do restante do aviso prévio trabalhado é recomendável, mas não obrigatória.
A Súmula nº 276 do TST determina que:
"276 - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
(Súmula aprovada pela Resolução nº 9, DJU 01.03.1988)"
4.8. Reconsideração por qualquer das partes - Possibilidade
Os efeitos do contrato de trabalho se encerram somente após o término do aviso prévio, uma vez que este é contado como tempo de serviço.
O art. 489 da CLT dispõe que dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. O parágrafo único do artigo mencionado estabelece que caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Nota :
O art. 489 da CLT se aplica ao trabalhador rural conforme assim determina o art. 4º do Decreto nº 73.626/74.
A Súmula do TST nº 212 determina que:
"212 - Despedimento. Ônus da prova.
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
(Súmula aprovada pela Resolução nº 14, DJU 19.09.1985)"
A reconsideração pode ocorrer de duas maneiras:
a) manifestação expressa da parte notificante antes do término do prazo do aviso, ou seja, a parte que concedeu o aviso prévio resolve reconsiderar, desejando continuar o vínculo empregatício, fazendo-o por meio de documento escrito, sujeitando-se a aceitação da parte notificada. Caso aceita, o aviso prévio deverá ser anulado;
b) manifestação tácita, quando há continuidade do trabalho além do prazo do aviso, estando, dessa forma, o aviso prévio descaracterizado.
Em qualquer dessas situações, seja a reconsideração expressa ou tácita, o contrato continua a vigorar como se o aviso prévio não tivesse sido concedido, tampouco cumprido.
Cumpre ao empregador impedir o empregado de compensar horas de trabalho relativas a dia que recairá após o término do aviso prévio, evitando-se assim, futura alegação de que houve continuidade do trabalho e, conseqüentemente, a desconsideração do aviso prévio.