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A Portaria Interministerial nº 2, de 12/05/2011, DOU de 13/05/2011, enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, e revoga a Portaria MTE nº 540/04.

Assim, a inclusão do nome do infrator no cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente (Redação dada pela Portaria MTE nº 496/05);

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário (Redação dada pela Portaria MTE nº 496/05);

III - Ministério da Integração Nacional (Redação dada pela Portaria MTE nº 496/05);

IV - Ministério da Fazenda (Redação dada pela Portaria MTE nº 496/05);

V - Ministério Público do Trabalho (Redação dada pela Portaria MTE nº 496/05);

VI - Ministério Público Federal (Redação dada pela Portaria MTE nº 496/05);

VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Redação dada pela Portaria MTE nº 496/05);

VIII - Banco Central do Brasil (Redação dada pela Portaria MTE nº 496/05);

IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Acrescentada pela Portaria MTE nº 496/05);

X - Banco do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria MTE nº 496/05);

XI - Caixa Econômica Federal (Acrescentada pela Portaria MTE nº 496/05);

XII - Banco da Amazônia S/A (Acrescentada pela Portaria MTE nº 496/05); e

XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria MTE nº 496/05).

Os órgãos de que tratam os incisos I a XIII anteriormente citados poderão solicitar informações complementares ou cópias de do-cumentos relacionados à ação fiscal que deu origem à inclusão do infrator no Cadastro (Redação dada pela Portaria MTE nº 496/05).

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República competirá acompanhar, por intermédio da CONATRAE, os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do cadastro de empregadores, bem como fornecer informações à Advocacia-Geral da União nas ações referentes ao cadastro.

A Fiscalização do Trabalho realizará monitoramento pelo período de dois anos da data da inclusão do nome do infrator no cadastro, a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho.

Uma vez expirado o lapso citado anteriormente, e não ocorrendo reincidência, a Fiscalização do Trabalho procederá à exclusão do nome do infrator do Cadastro.

A exclusão ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

A exclusão do nome do infrator do Cadastro será comunicada aos órgãos arrolados nos incisos anteriormente citados (Redação dada pela Portaria MTE nº 496/05).

A revogação da Portaria MTE nº 540/04 não suspende, interrompe ou extingue os prazos já em curso para exclusão dos nomes já regularmente incluídos no cadastro até a data de publicação da citada Portaria.

A Portaria Interministerial nº 2/11 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja 13/05/2011.