Ao atleta profissional, definido em lei, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19/8/80.
2.1. Documentação exigida
O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acompanhado dos seguintes documentos:
a) formulário de requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração;
b) formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo anexo;
c) ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;
d) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
e) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal (SRF);
f) procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando a requerente se fizer representar por procurador;
g) termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;
h) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;
i) cópia de página do passaporte que contenha o número, o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a fotografia do estrangeiro; e
j) contrato de trabalho, do qual deverá constar:
j.1) qualificação e assinatura das partes contratantes;
j.2) remuneração pactuada;
j.3) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e
j.4) prazo de vigência não inferior a 3 meses nem superior a 2 anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.