Conteúdo Trabalhista

 

- Trabalho nas Atividades Petrolíferas
 

1. Introdução

Neste trabalho trataremos do regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, com base na Lei nº 5.811, de 11/10/72.

Convém ressaltar que o documento coletivo de trabalho será observado quando suas disposições forem mais benéficas ao trabalhador, e desde que não contrariem a Constituição Federal, a CLT, a Lei nº 5.811/72 e as normas de Segurança e Saúde no Trabalho.

O Acordo Coletivo de Trabalho de 2005 e o respectivo Termo Aditivo, com vigência até 31/8/07, celebrado entre a PETROBRAS e os Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica dos Estados da Bahia e Sergipe, podem ser obtidos no site: http://www.fup.org.br/sistema_petrobras.htm; e os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre empresas do setor privado e o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense podem ser conseguidos no site: http://www.sindipetronf.org.br/SetorPrivado/Acordos/tabid/151/Default.aspx.

2. Regime de Revezamento

O empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento, sempre que for imprescindível à continuidade operacional.

2.1. Turno de 8 horas

Nas atividades prevista no tópico 1 desta matéria, será adotado o regime de revezamento em turno de 8 horas.

2.2. Turno de 12 horas

O turno de 12 horas fica restrito às seguintes situações especiais:

a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;

b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

3. Empregado no Local de Trabalho - Exigência

Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto na letra "b" do tópico 4 desta matéria, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

4. Revezamento em Turno de 8 Horas - Direitos

Serão assegurados ao empregado, durante o período em que permanecer no regime de revezamento em turno de 8 horas, os seguintes direitos:

a) pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

b) pagamento em dobro da hora de repouso e ali-mentação suprimida nos termos do tópico 3 desta matéria;

c) alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;

d) transporte gratuito para o local de trabalho;

e) direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados.

Saliente-se que para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem as letras "a" e "b" deste tópico.

5. Revezamento em Turno de 12 Horas - Direitos

Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 horas, ficam assegurados, além dos já previstos nas letras "a", "b", "c" e "d" do tópico 4, desta matéria, os seguintes direitos:

a) alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;

b) repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado.

6. Regime de Sobreaviso - Requisitos

Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no tópico 1 desta matéria, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas letras "a" e "b" do subtópico 2.2 desta matéria, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.

6.1. Conceito

Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.

6.2. Jornada de sobreaviso - Limite

Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 horas.

6.3. Direitos

Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos previstos nas letras "c" e "d" do tópico 4 e da letra "a" do tópico 5 desta matéria, os seguintes direitos:

a) repouso de 24 horas consecutivas para cada período de 24 horas em que permanecer de sobreaviso;

b) remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% do respectivo salário básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.

Nota :
Considera-se salário básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título.

7. Quitação do RSR Previsto na Lei nº 605/49

A concessão de repouso na forma da letra "e" do tópico 4, da letra "b" do tópico 5 e da letra "a" do subtópico 6.3 quita a obrigação patronal relativa ao Repouso Semanal Remunerado (RSR) de que trata a Lei nº 605, de 5/1/49.

8. Permanência em Serviço por Período Superior a 15 Dias Consecutivos - Impossibilidade

O empregado não poderá permanecer em serviço no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as letras "a" e "b" do subtópico 2.2, nem no regime estabelecido no tópico 6, por período superior a 15 dias consecutivos.

9. Alteração no Regime de Trabalho - Redução ou Supressão de Vantagens - Indenização

Será assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização, sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o seu regime de trabalho, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos na Lei nº 5.811/72.

A indenização citada corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas na lei em foco, percebidas nos últimos 12 meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso.

10. Variação de Horários em Escalas de Revezamento - Requisito

A variação de horários, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, será estabelecida pelo empregador com obediência aos preceitos da Lei nº 5.811/72.

Não constituirá alteração ilícita a exclusão do empregado do regime de revezamento, cabendo-lhe exclusivamente, nesta hipótese, o pagamento previsto no tópico 9 desta matéria.

11. Ajuste dos Regimes de Trabalho e suas Vantagens de maneira que não Ocorra Redução de Remuneração

Os atuais regimes de trabalho, nas atividades previstas no tópico 1 desta matéria, bem como as vantagens a eles inerentes, serão ajustados às condições estabelecidas na lei em análise, de maneira que não ocorra redução de remuneração.

A aplicação do disposto neste tópico ao empregado que cumpre jornada inferior a 8 horas dependerá de acordo individual ou coletivo, assegurados, em tal caso, exclusivamente, os direitos constantes da Lei nº 5.811/72.

12. Situações Análogas - Aplicação da Lei
nº 5.811/72

As disposições da Lei nº 5.811/72 aplicam-se a situações análogas, definidas em regulamento.

13. Jurisprudência

Súmula do STF nº:

• 30. Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à PETROBRAS.

Súmulas do TST nºs:

• 70. Adicional de periculosidade - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003

O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela PETROBRAS.

• 84. Adicional regional (nova redação) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003.

O adicional regional, instituído pela PETROBRAS, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988.

• 112. Trabalho noturno. Petróleo - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003.

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11/10/1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

• 332. Complementação de aposentadoria. PETROBRAS. Manual de pessoal. Norma programática - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003.

As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da PETROBRAS, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.

• 391. Petroleiros. Lei nº 5.811/72. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005.

I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em 20/6/2001).

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988 (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 - DJ 9/12/2003).

14. Infração à Lei nº 5.811/72 - Multa

Ressalte-se que as infrações ao disposto na Lei nº 5.811/72 acarretam a aplicação de multa de 160,0000 UFIRs, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência (Anexo I da Portaria MTb nº 290/97).