- Trabalho Noturno |
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A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não poderá exceder de 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em lei.
Neste sentido, o empregado poderá exercer sua atividade em período diurno ou noturno, entretanto, com a observância de algumas regras especiais de proteção ao trabalho.
Em consequência, à atividade noturna aplicam-se regras especiais de proteção ao trabalho, tanto no que se refere à remuneração dos serviços, quanto na duração da jornada, sem prejuízo de outras normas gerais de proteção trabalhista.
Vale ressaltar que o trabalho noturno exige um esforço maior do empregado que trabalha nesse horário, em função dessa situação a legislação trabalhista disciplina que o trabalho noturno deve ser menos longo que o trabalho diurno.
2. Trabalho Noturno na Atividade Urbana e Rural
2.1. Horário noturno na área urbana
Para os empregados urbanos considera-se noturno o trabalho executado no período entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
2.2. Horário noturno na área rural
Considera-se trabalho noturno o executado:
a) na lavoura: entre 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte;
b) na pecuária: entre 20 horas de um dia e 4 horas do dia seguinte.
3.1. Trabalho na área urbana
Nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, a remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
O acréscimo mencionado anteriormente, em se tratando de empresas que não mantêm pela natureza de suas atividades trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante.
Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder esse limite, já acrescido da percentagem.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 313, determinou que, provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional quanto a este, sem limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.
3.2. Trabalho na área rural
Todo trabalho noturno na área rural será acrescido de 25% sobre a remuneração normal.
3.3. Trabalho do menor
Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre 22h e 5h.
Nota :
Transcrevemos a seguir o art. 7º, XXXIII, da CF/88:
"Art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
3.4. Trabalho da mulher
As mulheres passaram a ter os mesmos direitos dos homens, conforme o estabelecido na Constituição Federal, aplicando-se à mulher as mesmas determinações que o trabalho noturno do homem, isto é, qualquer que seja a atividade da empresa, e independentemente do trabalho desenvolvido pela mulher.
3.5. Trabalho do vigia
Define-se vigia como "o guardião de bens", cuja função consiste no zelo e cuidado do patrimônio sob sua guarda.
Os vigias fazem jus aos mesmos direitos aplicados a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O horário de trabalho do vigia poderá ser diurno ou noturno. Caso o trabalho seja realizado em período noturno, ele terá a remuneração paga com o respectivo adicional.
O Enunciado nº 65 do Tribunal Superior do Trabalho, determina que o direito à hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
O Enunciado nº 140 do Tribunal Superior do Trabalho, determina que é assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional.
Não obstante, a Súmula nº 402 do Supremo Tribunal Federal determina que vigia noturno tem direito a salário adicional.
3.6. Trabalhadores avulsos e temporários
O trabalhador avulso é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a várias empresas; não terá vínculo empregatício, somente a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria.
Neste sentido, é trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
Sendo assim, é aplicável as normas de trabalho noturno aos trabalhadores avulsos e temporários.
3.7. Trabalhador doméstico
Não é assegurado ao trabalhador doméstico as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, portanto não terá direito a remuneração do adicional noturno.
3.8. Atividades petrolíferas
A Súmula TST nº 112 dispõe que o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11/10/1972, não aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que são direitos dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Quando o trabalho é realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de trabalho será de 6 horas.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Caso o trabalho não exceda 6 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos desde que a jornada ultrapasse 4 horas.
O intervalo para repouso e alimentação não será computado na duração do trabalho.
Caso o intervalo para repouso e alimentação não seja concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Nota :
O art. 71, § 3º, da CLT dispõe que o limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), e verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
5. Adicional Noturno x Horas Extras
Na jornada de trabalho do empregado, pode ocorrer a prorrogação de jornada de até 2 horas ou ainda o trabalho ser realizado no horário noturno.
Em qualquer dessas hipóteses, a remuneração do empregado terá de ser paga com os devidos adicionais.
No caso das horas extras, serão pagas com o adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal. De acordo com a legislação, as horas extras habitualmente prestadas terão de ser computadas no cálculo do repouso remunerado.
Quando o trabalho extraordinário for realizado em período noturno, o adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração horária com o acréscimo do adicional noturno.
Os adicionais mencionados, quando pagos com habitualidade, integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, servirá de base para cálculo de férias, 13º salário, cálculo de rescisão de contrato, repercutindo, também, na remuneração do repouso semanal.
6. Horário Noturno - Contagem
O trabalho desenvolvido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte vai corresponder à jornada normal de 8 horas, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Jornada de Trabalho no Período Noturno
Horas Trabalhadas |
Horas contadas no Relógio |
1 hora |
das 22h às 22h52min30s |
2 horas |
das 22h52min30s às 23h45 |
3 horas |
das 23h45 às 00h37min30s |
4 horas |
das 00h37min30s à 1h30 |
5 horas |
das 1h30 às 2h22min30s |
6 horas |
das 2h22min30s às 3h15 |
7 horas |
das 3h15 às 4h07min30s |
8 horas |
das 4h07min30s às 5h |
Apesar de ter transcorrido 7 horas no relógio, computam-se 8 horas trabalhadas.
7. Conversão da Hora Diurna para a Hora Noturna
Sabendo-se que hora normal corresponde a 60 minutos e que cada hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, o tempo computado no relógio de ponto poderá ser convertido em tempo noturno, apurando a proporção existente.
De acordo com a própria matemática, hora, minuto e segundo são grandezas diferentes, sendo assim vamos trabalhá-las separadamente, ou seja:
a) 30 segundos representa metade de 1 minuto, portanto podemos representar 30 segundos como 0,5 minutos (30s ÷ 60 = 0,5), sendo assim, a hora noturna corresponderá a 52,5 segundos.
Para melhor entender a conversão das frações centesimais para minutos ou segundos, transcrevemos a seguir uma tabela que poderá ser utilizada para obter a conversão dos minutos e a dos segundos.
TABELA DE CONVERSÃO
Minuto/
segundo |
Centésimo |
Minuto/
segundo |
Centésimo |
Minuto/
segundo |
Centésimo |
Minuto/
segundo |
Centésimo |
1 |
0,02 |
16 |
0,27 |
31 |
0,52 |
46 |
0,77 |
2 |
0,03 |
17 |
0,28 |
32 |
0,53 |
47 |
0,78 |
3 |
0,05 |
18 |
0,30 |
33 |
0,55 |
48 |
0,80 |
4 |
0,07 |
19 |
0,32 |
34 |
0,57 |
49 |
0,82 |
5 |
0,08 |
20 |
0,33 |
35 |
0,58 |
50 |
0,83 |
6 |
0,10 |
21 |
0,35 |
36 |
0,60 |
51 |
0,85 |
7 |
0,12 |
22 |
0,37 |
37 |
0,62 |
52 |
0,87 |
8 |
0,13 |
23 |
0,38 |
38 |
0,63 |
53 |
0,88 |
9 |
0,15 |
24 |
0,40 |
39 |
0,65 |
54 |
0,90 |
10 |
0,17 |
25 |
0,42 |
40 |
0,67 |
55 |
0,92 |
11 |
0,18 |
26 |
0,43 |
41 |
0,68 |
56 |
0,93 |
12 |
0,20 |
27 |
0,45 |
42 |
0,70 |
57 |
0,95 |
13 |
0,22 |
28 |
0,47 |
43 |
0,72 |
58 |
0,97 |
14 |
0,23 |
29 |
0,48 |
44 |
0,73 |
59 |
0,98 |
15 |
0,25 |
30 |
0,50 |
45 |
0,75 |
60 |
1,00 |
Exemplos: Para o empregado contratado para trabalhar no período noturno, sabendo que a legislação determina uma jornada semanal não superior a 44 horas, a quanto correspondem essas horas no período noturno?
44 horas 60 minutos
X 52,5
X = 44 h x 52,5 = 38,5
60
Essas horas correspondem, no período noturno, a 38,5 horas, nas quais os 0,50 centésimos de hora convertidos para minutos decorridos no relógio, utilizando a tabela, equivaler-se-ão a 30 minutos (0,50 x 60min).
Com base no exposto, para apurarmos a correspondência entre hora diurna e noturna e minuto diurno e noturno, vamos trabalhar com a regra de três:
1 hora diurna está para 60 minutos, assim como 1 hora noturna está para 52,5 minutos;
1 minuto está para 60 segundos, assim como 1 minuto noturno está para 52,5 segundos.
Um empregado que trabalha 5 dias na semana, cuja jornada de trabalho é de 8 horas e se inicia às 22 horas, e permanecerá na empresa "X horas":
8 horas 60 minutos
X 52,5
X = 8 h x 52,5 = 7 horas noturnas
60
1. Um empregado foi contratado para trabalhar no período das 22 horas de um dia até às 7h30 do dia seguinte, com intervalo de 1 hora para refeição. Sabendo que esse empregado vai trabalhar 6 dias na semana, qual será a sua jornada diária e qual valor da remuneração no mês de fevereiro/2009?
O salário mensal do empregado é de R$ 990,00, o intervalo para repouso é das 2 às 3 horas.
Jornada de trabalho |
Contagem do tempo pelo relógio |
Das 22 às 2 horas |
4 horas noturnas |
Das 2 às 3 horas |
intervalo para refeição |
Das 3 às 5 horas |
2 horas noturnas |
Das 5 às 7h30min. |
2h30min. diurnas |
Fazendo a contagem das horas, apuramos: 6 horas noturnas |
|
2h30min. diurnas |
|
Para obtermos o total de horas noturnas trabalhadas, vamos aplicar a regra de três:
6 horas 52,5
X 60 minutos
X = 6 h x 60 = 6,86
52,5
Os 0,86 representam centésimos da hora, que equivalem a 52 minutos (0,86 x 60min).
Sendo assim, podemos dizer que no período noturno o empregado trabalhou 6h52min.
A jornada total apurada do empregado será de: |
6 horas e 52 minutos - Período Noturno |
2 horas e 30 minutos - Período Diurno |
Total das horas = 8 horas e 82 minutos Þ 9 horas e 22 minutos |
A jornada de trabalho diária é de 7h20min. Nesse caso, o empregado teve sua jornada prorrogada em 2 horas e 2 minutos.
Com base na informação dada, podemos dizer que o empregado fará jus a:
• adicional noturno sobre 6h52min.;
• adicional de horas extras sobre 2h02min., a hora extra ocorreu das 5h29min. às 7h30min., pois das 5h às 5h28min. a jornada foi normal.
Cálculo da Remuneração
Salário-hora |
R$ 990,00 ÷ 220 horas = R$ 4,50 |
Salário-minuto |
R$ 4,50 ÷ 60min = R$ 0,08 por minuto |
|
|
Hora Noturna = 6h52min. |
6 h x R$ 4,50 = R$ 27,00 |
|
52 min x R$ 0,08 = R$ 4,16 = |
|
= R$ 31,16 |
Valor das Horas Noturnas Trabalhadas |
|
(R$ 31,16 x 30 dias) |
R$ 934,80 |
Adicional Noturno (R$ 934,80 x 20%) |
R$ 186,96 |
Repouso Semanal Remunerado sobre o |
|
Adicional Noturno (R$ 186,96 ÷ 24 |
|
dias x 5 dias) |
R$ 38,95 |
Valor das Horas Normais (5 às 5h28min.) |
|
28 min x R$ 0,08 x 30 dias |
R$ 67,20 |
Valor das Horas Extras 2h x R$ 6,75 |
|
(R$ 4,50 x 50%) x 30 dias |
R$ 405,00 |
2min x R$ 0,12 (R$ 0,08 x 50%) x 30 dias |
R$ 7,20 |
RSR sobre as Horas Extras (R$ 412,20 ÷ 24 |
|
dias X 5 dias) |
R$ 85,88 |
Total da Remuneração no mês |
R$ 1.725,99 |
A empresa e a equiparada estão obrigadas a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabele-cimento, nela constando:
• discriminação do nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
• agrupados por categoria, o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
• as parcelas integrantes e não-integrantes da remuneração, os descontos legais, etc.
2. Sabendo que o empregado começou a trabalhar às 15 horas, e que seu intervalo para alimentação será das 19 às 20 horas, qual será o término de sua jornada, sendo que, no contrato de trabalho, foram estipuladas 8 horas diárias de trabalho?
Jornada de Trabalho |
Contagem do Tempo pelo Relógio |
Das 15 às 19 horas |
4 horas diurnas |
Das 19 às 20 horas |
intervalo para refeição |
Das 20 às 22 horas |
2 horas diurnas |
Das 22 às X |
X horas noturnas |
Faltam 2 horas para completar as 8 horas diárias de trabalho. Com base nessa informação vamos calcular o total de horas noturnas que faltam para completar a jornada.
2horas 60 minutos
X 52,5
X = 2 h x 52,5 = 1,75
60
0,75 são centésimos de horas, portanto (0,75 x 60min = = 45min), isso corresponde a 1h45min.
Sendo assim, o empregado terá de trabalhar, para completar a jornada de 8 horas, das 15h às 23h45min.
3. Um empregado foi contratado com um salário de R$ 1.320,00 para trabalhar das 12 às 22 horas, numa jornada diária de 8 horas, com intervalo para refeição das 16 às 18 horas.
Se, durante o mês a sua jornada foi prorrogada até as 23 horas, qual será a sua jornada extraordinária e qual o valor?
Jornada de Trabalho |
Contagem do Tempo pelo Relógio |
Das 12 às 16 horas |
4 horas diurnas |
Das 16 às 18 horas |
intervalo para refeição |
Das 18 às 22 horas |
4 horas diurnas |
Das 22 às 23 horas |
1 hora de prorrogação período noturno |
Cálculo da hora extraordinária noturna e o valor dessas horas:
1 h 52,5 X = 1 x 60 = 1,14
X 60 52,5
• 0,14 representam centésimos de hora, que corresponderão a @ 8 minutos (0,14 x 60min).
No período noturno o empregado trabalhou 1 hora e 8 minutos. Sabendo que o salário-hora é de R$ 6,00 (R$ 1.320,00 ÷ 220), o cálculo da remuneração extraordinária do empregado será:
Hora extra noturna:
1 hora x R$ 6,00 |
R$ 6,00 |
8 minutos x 0,1 (R$ 6,00 ÷ 60 min) |
R$ 0,80 |
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R$ 6,80 |
Incidência do Adicional Noturno (20% x R$ 6,80) |
R$ 8,16 |
Adicional de Hora Extra (50% x R$ 8,16) |
R$ 12,24 |
O valor de R$ 12,24 corresponde a um dia de trabalho extraordinário no período noturno.
Para saber o valor correspondente ao mês, basta multiplicar esse valor pelo número de dias trabalhados mais o repouso semanal remunerado do mês.
Base legal: art. 7º, IX , XIV e XXXIII da CF/88; arts. 58, 59, 66 a 71, 73, 75, 142, 372 e 404 da CLT; Lei nº 605/49; art. 1º da Lei nº 5.859/72; art. 7º da Lei nº 5.889/73; art. 12, alínea "e" da Lei nº 6.019/74, Lei nº 7.855/89; art. 28, I, da Lei nº 8.212/91; art. 20, § 3º, da Lei nº 8.906/94, art. 15 da Lei nº 8.036/90; Decreto nº 27.048/49; arts.16 e 19 do Decreto nº 73.841/74; art. 9º, VI, e 214 do Decreto nº 3.048/99; art. 27 do Decreto nº 99.684/90; Portaria MTb nº 290/97; Enunciado TST nº 60; Enunciado TST nº 112, Enunciado TST nº 265.
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