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1. Introdução

Neste trabalho trataremos sobre os aspectos gerais a serem observados pelas empresas tomadoras de serviço na contratação de um trabalhador temporário.

O trabalhador temporário tem a sua contratação disciplinada pela Lei nº 6.019/74 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 73.841/74, possuindo características próprias, não se confundindo com outras formas de prestação de serviço.

A contratação de trabalhador temporário visa suprir a necessidade que a empresa tem em substituir, transitoriamente, um empregado, quer seja por ocasião de suas férias ou no seu afastamento por motivo de doença ou acidente ou até mesmo quando a empregada se afasta por salário-maternidade, ou ainda, nos períodos de picos de produção.

2. Conceitos

Considera-se:

a) Trabalhador Temporário - aquele contratado por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a atender necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

Embora preste serviço à empresa tomadora, o trabalhador temporário está diretamente subordinado a empresa de trabalho temporário, não podendo sofrer nenhum tipo de desconto por essa intermediação de serviço, cabendo somente os descontos legais, tais como: INSS, Vale-Transporte, IRRF, entre outros, feitos pela empresa de trabalho temporário.

b) Empresa de Trabalho Temporário - é a pessoa física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela cadastrados, remunerados e assistidos.

c) Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente - é aquela que, com base na Lei nº 6.019/74, contrata com a empresa de trabalho temporário mão de obra qualificada para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

d) Trabalho Temporário - aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, a exemplo do trabalhador temporário que vai trabalhar em uma empresa para substituir férias de um empregado ou por necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de tarefas da empresa.

A empresa de trabalho temporário cobra da empresa tomadora do serviço ou contratante um valor, no qual está incluído: a taxa administrativa, os encargos do temporário e a remuneração deste trabalhador.

3. Contrato de Trabalho Temporário x Contrato de Experiência

Ressaltamos que o contrato de trabalho temporário não poderá ser comparado ao contrato de experiência, pois possuem legislações próprias (Lei nº 6.019/74 e o art. 443, alínea "c", da CLT) e características diferentes.

O trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviço dentro da empresa contratante e poderá ser contratado para prestação de serviço destinado a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa. Já o empregado admitido pelo contrato de expe-riência presta serviço diretamente à empresa, que assume todos os encargos (trabalhista e previdenciário), advindo da relação de emprego, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, assim como a sua responsabilidade, assiduidade, dedicação, relacionamento com os colegas, zelo e outras obrigações que se lhe são impostas.

Por outro lado, a legislação não veda a possibilidade de, após o término do contrato como temporário, a empresa contratante faça com este trabalhador um contrato de experiência, desde que o primeiro tenha atendido a finalidade estabelecida na Lei nº 6.019/74.

4. Duração do Contrato

O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação ao mesmo empregado temporário, não poderá exceder a três meses, exceto se atendidos os requisitos adiante relacionados, quando então, caberá uma única prorrogação por igual período:

a) prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda de três meses; ou

b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

5. Prorrogação do Contrato

Por meio da Portaria MTE nº 550, de 12/03/2010 (DOU 15/03/2010), alterada pela Portaria MTE nº 1.100, de 20/05/2010 (DOU 21/05/2010), foram estabelecidas instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não deverá exceder a três meses.

O prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando:

a) houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

b) ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

5.1. Pedido de autorização

A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização para a prorrogação do contrato à Seção ou Setor de Relações do Trabalho (SERET) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde for prestado o serviço.

A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT).

A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.

Nos contratos que ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses, a solicitação deverá ser feita até dois dias antes de seu início.

A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.

A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET ou de servidor por ela formalmente designado, do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização

5.1.1. Concessão

A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no MTE.

5.2. Ação Fiscal - Competência

Cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho temporário.

5.3. Informação - Obrigatoriedade

A partir de 01/05/2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019/74.

Nota :
O art. 8º da Lei nº 6.019/74 estabelece o seguinte:
"...............................................................................
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
............................................................................"

5.4. Dispensa de informação

As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de prestarem a referida informação, dos contratos já incluídos
no SIRETT em face de autorizações para contratação, por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.

A falta de envio das informações previstas no caput deste artigo consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019/74, e implicará aplicação de multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.855, de 24/10/1989, no valor de R$ 170,26.

6. Direitos do Trabalhador Temporário

Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo;

b) pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 avos do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias;

c) indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 avos do último salário percebido, por mês de serviço, considerando como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias;

d) benefícios e serviços da Previdência Social;

e) seguro de acidentes do trabalho, nos termos da Lei nº 5.316/67.

Ressaltamos que algumas agências de trabalho temporário têm por costume efetuar o pagamento de 1/12 avos de férias e 1/12 avos de 13º salário.

Convém salientarmos que tais direitos deverão ser pagos no momento da rescisão do contrato, e bem o crédito de 8% de FGTS deve ser depositado mensalmente em conta vinculada do trabalhador e, assim sendo, o pagamento feito diretamente para o empre-gado não é permitido, pois inexiste previsão legal para tal procedimento.

Outra observação é que a Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 avos do último salário percebido, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados (letra "c"). Entretanto entende-se que essa indenização foi substituída pelo direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.

6.1. Jornada de trabalho, DSR e adicional noturno

A duração normal do trabalho, para os trabalhadores temporários, é de, no máximo, 8 horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais. A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, sendo a remuneração dessas horas acrescida de, pelo menos, 50% em relação ao salário-hora normal.

É assegurado também ao trabalhador temporário, descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605/49, bem como, em se tratando de trabalho noturno, remuneração superior a 20%, pelo menos, em relação ao diurno.

6.2. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - Obrigatoriedade

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador sua condição de temporário. Cabendo, ainda, remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos.

7. Empresa de Trabalho Temporário

A empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal à disposição de outras empresas, denominadas tomadoras de serviços ou contratantes e está obrigada a apresentar à empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar ao Auditor-Fiscal do Trabalho, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais elementos probatórios do cumprimento de todas as suas obrigações.

Não é permitido à empresa de trabalho temporário:

a) contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;

b) ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.

A empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana e seu funcionamento está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

7.1. Pedido de registro

Por meio da Instrução Normativa SRT nº 14/09 (DOU de 18/11/2009), a partir de 01/12/2009, as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios deverão ser feitas por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT).

Para solicitar registro de empresa de trabalho temporário, a empresa deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na rede mundial de computadores (internet: www.mte.gov.br), preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo sistema.

Após a conclusão do preenchimento e a transmissão dos dados, a empresa deverá protocolizar a solicitação de registro gerada pelo SIRETT na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

I - requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome fantasia, se houver;

II - comprovação de integralização do capital social de no mínimo 500 vezes o valor do salário-mínimo, ou seja, R$ 255.000,00 (R$ 510,00 x 500);

III - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Positiva ou Negativa;

IV - Certidão Negativa de Débito Previdenciário (CND);

V - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

VI - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos e comprovantes de prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

VII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em que conste como atividade principal a locação de mão de obra temporária; e

VIII - identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários:

a) para os sócios pessoas físicas, identificação pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

b) para os sócios pessoas jurídicas, contrato social ou requerimento de empresário e inscrição no CNPJ.

A Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde for protocolizada a solicitação verificará a instrução do processo com os documentos elencados anteriormente e o encaminhará à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho.

Cabe à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário analisar os documentos apresentados e verificar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido.

Havendo falta ou irregularidade nos documentos exigidos, a Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário notificará a empresa para saneamento do processo, no prazo máximo de 10 dias.

As irregularidades não sanadas ensejarão o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo.

O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o fundamentem, deverá ser encaminhado diretamente à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário.

Na observância da regularidade dos documentos, a proposta de deferimento será submetida ao Secretário de Relações do Tra-balho.

Uma vez deferido o pedido, o processo será encaminhado à unidade regional do MTE onde foi protocolizada a solicitação, para entrega do certificado de registro à empresa de trabalho temporário, mediante recibo.

Havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário deverá seguir os procedimentos deste item.

7.1.1. Alteração de dados

A solicitação de alteração de dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolizada na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede ou filial, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

a) requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste a mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios;

b) inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão de obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;

c) certificado de registro de empresa de trabalho temporário; e

d) prova de propriedade do imóvel, conforme previsto no inciso VI do item 7.1 deste trabalho.

O novo certificado deverá ser entregue à empresa de trabalho temporário pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e a devolução do certificado original para anexação aos autos.

No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, a empresa poderá solicitar a emissão de segunda via por meio de requerimento dirigido à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, acompanhado de Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso.

7.1.2. Cancelamento do registro

O cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário deverá ser solicitado na forma do subitem 7.1.1, devendo acompanhar a solicitação de cancelamento os seguintes documentos:

a) cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome fantasia, se houver; e

b) original do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.

O registro de empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, observado o direito à ampla defesa.

As cópias deverão ser autenticadas ou apresentadas juntamente com os documentos originais para comparação pelo servidor da unidade regional do MTE que as receber, que nelas deverão consignar seu nome e sua matrícula.

Os processos serão arquivados na unidade regional do MTE em que foram protocolizados, devendo a Seção ou Setor de Relações do Trabalho anexar aos autos o certificado original.

A empresa de trabalho temporário fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades onde possuir filiais, agências ou escritórios registrados no MTE.

As atividades poderão ser exercidas nas localidades onde não houver filial, agência ou escritório, desde que a empresa de trabalho temporário informe no SIRETT, os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente.

As fases dos procedimentos processuais ficarão disponíveis na página eletrônica do MTE na internet para acompanhamento pela empresa.

8. Empresa Tomadora de Serviço

É considerada empresa tomadora de serviço a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão de obra com empresa de trabalho temporário.

8.1. Fiscalização - Procedimentos

Nos termos do art. 15 da Lei nº 6.019/74, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

A Instrução Normativa MTb nº 3, de 01/09/1997, dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e nas empresas de trabalho temporário.

Assim, cabe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente no que se refere a:

a) Registro de Empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato do trabalho e identificação do cargo para qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de emissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a Fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso essa sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal;

b) Horário de Trabalho - o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), esse controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;

c) Atividade do Trabalhador - o agente de inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;

d) Contrato Social - o agente de inspeção do trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim;

e) Contrato de Prestação de Serviços - o agente de inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio da função de trabalhador.

Contudo, se presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio da função destes, lavrar-se-á, em desfavor da contratante, o competente auto de infração, pela caracterização do vínculo empregatício.

8.2. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) - Obrigatoriedade da comunicação

Ocorrendo acidente de trabalho, cujo acidentado seja trabalhador temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência do fato. O encaminhamento do acidentado ao INSS poderá ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço. Entretanto, a emissão e o envio da CAT será de responsabilidade da empresa de trabalho temporário.

Isto posto, esclarecemos que considera-se local de trabalho, para esta finalidade, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

9. Contrato Individual de Trabalho Temporário

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos a ele conferidos, decorrentes da sua condição de temporário. É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente, como também é vedado exigir qualquer importância por parte do trabalhador, inclusive a título de mediação, excetuados os descontos previstos em lei, sob pena do cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

10. Rescisão

10.1. Justa causa do empregado

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mal procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;

i) abandono do trabalho;

j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa-fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar;

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

10.2. Justa causa do empregador - Rescisão indireta

O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de tra-balho temporário quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa- fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de modo a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário consti-tuída em firma individual.

11. Falência

A empresa tomadora do serviço ou contratante é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previden-ciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como pela remuneração e indenização a que o trabalhador tiver direito em ocorrendo à falência da empresa de trabalho temporário.

12. Folha de Pagamento, Contribuições Previdenciárias, GFIP

12.1. Folha de pagamento

A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento, em separado, para os trabalhadores temporários e os permanentes.

A folha de pagamento elaborada mensalmente de maneira coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

a) discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupar os segurados por categoria, assim entendido segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;

c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

e) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

12.2. Contribuição previdenciária

A empresa de trabalho temporário deve elaborar guias de recolhimento distintas para os empregados permanentes e para os trabalhadores temporários. O valor das contribuições previden-ciárias relativas aos trabalhadores temporários por tomadores de serviço deverá ser consolidado em uma única GPS.

A alíquota de contribuição para o RAT é de 1%, 2% ou 3% e para a contribuição adicional é de 6%, 9% ou 12%, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente de trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 6.957/09.

Assim, de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a alíquota RAT para as empresas de trabalho temporário é de 2% e, corresponde ao código CNAE 7820-5/00.

A título de Outras Entidades (Terceiros) a empresa deverá recolher 2,5% referente ao salário-educação.

Dessa forma, sobre os valores pagos aos trabalhadores temporários, a empresa de trabalho temporário deve utilizar o código FPAS 655 e as seguintes alíquotas:

- FPAS - 20%

- RAT - 2%, acrescido do FAP, se houver;

- Outras Entidades - 2,5 (para o salário-educação).

12.3. GPS - Empregados permanentes

A contribuição relativa ao pessoal permanente da empresa de trabalho temporário deve ser recolhida em guia distinta. Para o recolhimento da contribuição referente aos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário deve ser utilizado o código FPAS 515 e as seguintes alíquotas:

- FPAS - 20%;

- RAT - 2%, acrescido do FAP, se houver;

- outras Entidades - 5,8%

12.4. Contribuição dos trabalhadores temporários e empregados permanentes

O trabalhador temporário e os empregados permanentes da empresa de trabalho temporário contribuem de acordo com a tabela de contribuição do segurado empregado. A seguir, tabela vigente a partir de janeiro/2011:

 

até 1.106,90

8%

de 1.106,91 até 1.844,83

9%

de 1.844,84 até 3.689,66

11%

 

12.5. Retenção de 11% para a Seguridade Social

A empresa prestadora de trabalho temporário deverá destacar na nota fiscal a "Retenção para a Seguridade Social" em quantia equivalente a 11% do valor bruto, salvo aqueles serviços que tiverem exposição a agentes nocivos, de maneira que possibilite a concessão de aposentadoria especial, em que o percentual mencionado terá acréscimo de 2%, 3% ou 4% , conforme o caso.

Observamos que o valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

A contratada, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados cedidos, efetua a compensação consolidada dos valores destacados para todas as tomadoras, na mesma competência da GPS das folhas de pagamento relativas à emissão das notas fiscais, faturas ou recibos.

O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas ao INSS, constante do campo 6 da GPS, não podendo absorver as contribuições destinadas às entidades de fundos (Terceiros), a serem lançadas no campo 9 da GPS.

Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subsequentes, sem o limite de 30% do valor constante no campo 6 da GPS ou ser objeto de restituição.

13. FGTS - Recolhimento - Obrigatoriedade

Os empregadores, inclusive as agências de trabalho temporário, ficam obrigados a depositar até o dia 07 de cada mês, a importância correspondente a 8% ou 2%, conforme o caso, da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês, acrescido da Contribuição Social.

No tocante a alíquota de 2%, lembramos que refere-se ao recolhimento dos depósitos do menor aprendiz.

13.1. Declaração na GFIP - Obrigatoriedade

As empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre na GFIP referente ao tomador de serviço e não na GFIP do pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a outras entidades e fundos (Terceiros).

As empresas de trabalho temporário devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre por tomador de serviço, e nunca no movimento do pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a outras entidades e fundos (Terceiros). Por envolverem códigos FPAS diferentes, serão duas GFIP/SEFIP distintas: por tomador e para a administração. Para a GFIP/SEFIP do pessoal administrativo é permitida a utilização do código de recolhimento 115.

Para recolhimento/declaração dos trabalhadores temporários, deverá ser utilizado o código 150.

Salientamos ainda que a empresa que possua mais de um FPAS, como a empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, e informe a retenção sobre nota fiscal/fatura em relação a um FPAS apenas, pode compensar eventual saldo de retenção não abatida com as contribuições do outro FPAS, desde que se trate do mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ). Para tanto, a retenção não abatida, integralmente informada na GFIP/SEFIP do FPAS a que se refere, deve ser lançada no campo Compensação da GFIP/SEFIP com o outro FPAS.

13.2. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF)

No momento da extinção do contrato de trabalho temporário ou até mesmo numa rescisão antecipada do respectivo contrato pela empresa de trabalho temporário, esta deverá confeccionar a GRRF.