Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Este trabalho visa esclarecer os critérios para a contratação e transferência do empregado para o exterior.

Assim, a Lei nº 7.064/82 dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Quando da sua publicação, em 07/12/1982, a Lei nº 7.064/82, regulamentada pelo Decreto nº 89.339, de 31/01/1984, restringiu a sua aplicação aos trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres para prestar serviços no exterior.

Em 06/07/2009, foi publicada no DOU, a Lei nº 11.962, de 03/07/2009, que alterou o art. 1º da Lei nº 7.064/82, estendendo as regras desse diploma legal a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior.

O art. 1º da Lei nº 7.064/82, com a alteração produzida pela Lei nº 11.962/09, passou a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior”.

Com essa alteração independentemente do ramo de atividade da empresa, toda vez que ocorrer a transferência do empregado para o exterior deve ser observado o constante nesta matéria.

Salienta-se que o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 dias, fica excluído do regime da referida lei, desde que:

a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

2. Transferência

Na vigência do contrato de trabalho pode ocorrer a necessidade de se transferir o empregado para local diverso daquele para o qual foi contratado.

A transferência não depende tão somente da vontade do empregador, até porque o art. 468 da CLT determina que quaisquer alterações nas condições contratuais somente podem ser realizadas com o mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não traga prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da transferência.

Para os efeitos da Lei nº 7.064/82, considera-se transferido:

a) o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

b) o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

c) o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

2.1. Período de duração - Cômputo do tempo de serviço

Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.064/82, o período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que, a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação.

Na hipótese de liquidação desses direitos, atendendo a legislação do local da prestação de serviço, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada, de que trata o art. 2º da Lei nº 8.036/90.

Se o saldo da conta não comportar a dedução ali mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho.

As deduções mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão calculadas mediante conversão em real ao câmbio do dia em que se operar o pagamento.

Nota :
Importante ressaltar que na época da publicação da Lei nº 7.064/82 (DOU de 07/12/1982) a moeda brasileira em vigor era o Cruzeiro (Cr$) e atualmente a moeda é o Real (R$).

O levantamento pelo empregador, decorrente da dedução prevista anteriormente, dependerá de homologação judicial.

A homologação deverá consignar a importância, em moeda estrangeira, a ser deduzida e o alvará autorizará o levantamento do seu valor correspondente em Reais (R$), junto ao Banco Depositário, que efetuará a conversão ao câmbio do dia em que efetivar o pagamento, utilizando o dólar dos Estados Unidos da América como moeda de conversão, nos casos em que a liquidação de direitos do empregado tenha sido efetuada em moeda com a qual o Real (R$) não tenha paridade direta.

O levantamento, pela empresa empregadora, dos valores correspondentes à liquidação de direitos, efetuada em conformidade com a lei do local da prestação de serviços no exterior, efetivar-se-á à vista do alvará expedido em decorrência da homologação judicial.

A homologação dos valores a serem deduzidos dar-se-á mediante a apresentação, pela empresa empregadora, de cópia autêntica da documentação comprobatória da liquidação dos direitos do empregado no exterior, traduzida oficialmente.

Requerida a homologação, o Juiz determinará ao Banco Depositário da conta vinculada que informe, no prazo de três dias úteis, o valor existente na conta vinculada do empregado, na data do pedido de homologação.

A empresa empregadora deverá apresentar o alvará no prazo de dois dias úteis da sua expedição, sob pena de correrem à sua conta as variações cambiais posteriores à data do alvará.

3. Direitos

A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-à, independentemente da observância de legislação do local da execução dos serviços:

- os direitos previstos na Lei nº 7.064/82;

- a aplicação de legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Ressalta-se que, respeitada as disposições especiais da Lei nº 7.064/82, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre a Previdência Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o Programa de Integração Social (PIS/PASEP).

4. Salário-Base

Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência.

O salário-base ajustado fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira.

O valor do salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado.

Os reajustes e aumentos compulsórios incidirão, exclusivamente, sobre os valores ajustados em moeda nacional.

O art. 5º da Lei nº 7.064/82 estabelece que o salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado computado o adicional, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.

Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.

4.1. Remessa

É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, observado o disposto em regulamento.

Nota :
Transcrevemos os arts. 1º e 2º do Decreto nº 89.339/84, que regulamenta o § 2º do art. 5º da Lei nº 7.064/82:
“Art. 1º - O empregado contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos, obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior, enquanto estiver prestando serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional.
Art. 2º - As remessas referidas no artigo 1º serão feitas através de instituição bancária autorizada a operar em câmbio, mediante requerimento escrito do empregado ou seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o local da prestação de serviços no exterior e os números da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes.
parágrafo único - As remessas a que se refere o artigo estarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.
...................................”

5. Férias

Após dois anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora ou para a qual tenha sido cedido o custeio da viagem.

O custeio se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.

Importante ressaltar que não se aplicará o disposto neste item ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.

6. Retorno ao Brasil

O retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa quando:

I - não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;

II - der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.

Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) após três anos de trabalho contínuo;

b) para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;

c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante em laudo médico;

d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;

e) na hipótese prevista no item I anteriormente citado.

Cabe à empresa o custeio do retorno do empregado, porém quando o retorno se verificar, por iniciativa do empregado, ou quando der justa causa para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao reembolso das respectivas despesas, ressalvados os casos previstos anteriormente.

Por fim, a empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:

- houver terminado o prazo de duração do contrato ou for o mesmo rescindido;

- por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.

7. Adicional de Transferência

O adicional de transferência, as prestações in natura, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado
em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil.

8. Contribuições Previdenciárias

Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação, Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAC) e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária (INCRA).

O art. 2º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/09 estabelece que para fins de não incidência de contribuições previdenciárias, de que trata o art. 11 da Lei nº 7.064/82, o empregador/contribuinte enquadrado no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 736 deverá observar, quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), o disposto no citado artigo.

As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064/82, deverão ser prestadas no código FPAS 590.

O campo “Código de Outras Entidades (Terceiros)” do SEFIP deverá ser preenchido com a sequência “0000”.

A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo a contribuição adicional de 2,5%, conforme previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

8.1. Acordos internacionais de Previdência Social

Os acordos internacionais se inserem no contexto da política externa brasileira conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social (MPS) e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Dessa forma, os acordos internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois Países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais residentes ou em trânsito nos Países acordantes.

Os acordos internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência Social de cada País, neles especificados, cabendo a cada Estado Contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada acordo.

Conforme o Anexo V do art. 471 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, o Brasil mantém Acordo de Previdência Social com vários Países, na forma e condições previstas pela citada legislação.

Salientamos que, nos termos do art. 472 da Instrução Norma-tiva INSS/PRES nº 45/10, são beneficiários dos acordos internacionais os segurados e seus dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos Países acordantes, previstos no respectivo Ato, ou seja, desde que contribuam para o regime do País da prestação de serviço.

A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos previstos na legislação aos empregados de origem urbana e rural.

Os Países que o Brasil mantém Acordo de Previdência Social são:

Argentina:assinado em 20/08/1980, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 95/82, promulgado pelo Decreto n° 87.918/82, com entrada em vigor em 18/12/1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 06/07/1990, Acordo Bilateral derrogado em 31/05/2005, data anterior à entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;

Cabo Verde: assinado em 07/02/1979, publicado no DOU de 01/03/1979, com entrada em vigor em 07/02/1979;

Espanha:assinado em 16/05/1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123/95, promulgado pelo Decreto nº 1.689, de 07/11/1995, com entrada em vigor em 01/12/1995;

Grécia: assinado em 12/09/1984, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3/87, promulgado pelo Decreto n° 99.088/90, com entrada em vigor em 01/07/1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16/07/1992;

Chile: assinado em 16/10/1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75/95, promulgado pelo Decreto n° 1.875/96, com entrada em vigor em 01/03/1996;

Itália:assinado em 30/01/1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138/77, com entrada em vigor em 05/08/1977;

Luxemburgo: acordo assinado em 16/09/1965, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52/66, promulgado pelo Decreto n° 60.968/67, com entrada em vigor em 01/08/1967;

Uruguai: acordo assinado em 27/01/1977, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67/78, promulgado pelo Decreto n° 85.248/80, com entrada em vigor 01/10/1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11/09/1980, Acordo Bilateral derrogado em 31/05/2005, data anterior à entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul;

Portugal: acordo assinado em 07/05/1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95/92, promulgado pelo Decreto nº 1.457/95, com entrada em vigor em 25/03/1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 07/05/1991; e

Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai): acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul celebrado em 15/12/1997, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 451/01, em vigor a partir de 01/05/2005.

8.1.1. Beneficiários

São beneficiários dos acordos internacionais os segurados e respectivos dependentes sujeitos aos regimes de Previdência Social dos Países acordantes.

Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos a RPPS, estarão amparados pelos acordos firmados pela Previdência Social no Brasil, desde que haja previsão expressa nesses instrumentos.

A Previdência Social brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos previstos em legislação aos empregados de origem urbana e rural.

Os acordos internacionais estabelecem a prestação de assistência médica - Certificado de Direito a Assistência Médica (CDAM) aos segurados e seus dependentes, filiados ao RGPS Brasileiro, que se deslocam para o exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à Previdência Estrangeira, em trânsito pelo Brasil.

8.1.2. Pedidos de benefícios

O art. 474 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 prevê que os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos Países acordantes, serão concedidos pelas APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação, observando o último local de trabalho no Brasil e mantidos nos órgãos pagadores.

Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no Brasil ou quando residente em País para o qual o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitada a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da procuração.

8.1.3. Períodos de contribuições

Os períodos de contribuição cumpridos no País acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos acordos internacionais.

O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado contratante, será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.

O período não poderá ser computado para fins de complementação da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.

Salientamos que os períodos de seguros, cumpridos em RPPS brasileiro, poderão ser considerados, para efeito de benefício no âmbito dos acordos internacionais, obedecidas as regras de contagem recíproca e compensação previdenciária, nas seguintes situações:

a) período de RPPS anterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por último ao Regime de Previdência do Estado Acordante, previsto no respectivo Acordo;

b) período de RPPS posterior ao período no RGPS, estando vinculado por último a um Regime de Previdência do Estado Acordante, previsto no respectivo Acordo ou se já afastado, não ter transcorrido o prazo que caracteriza perda de qualidade de segurado; e

c) não poderão ser considerados os períodos dos RPPS Brasileiros, no Âmbito do acordo internacional, quando não houver período de seguro para o RGPS Brasileiro.

Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a Previdência de outro Estado acordante.

8.1.4. Aposentadoria por tempo de contribuição

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social Bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL não há previsão expressa desse tipo de benefício, e somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois Países.

8.1.5. Deslocamento temporário para outro território

O empregado de empresa com sede em um dos Estados contratantes, que for enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo acordo, mediante:

- fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, objetivando a dispensa de filiação desses segurados à Previdência Social do País onde estiver prestando os serviços temporariamente;

- oficialização ao País acordante; e

- comunicação à unidade local da SRFB.

Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de filiação à Previdência do Estado Contratante, onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo acordo, ficando a autorização a critério da autoridade competente do País de estada temporária.

As regras neste item estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que previsto no Decreto que aprovou o acordo.

A solicitação de deslocamento do contribuinte individual, referente ao Acordo Brasil/Portugal, somente poderá ser autorizada após o “de acordo” da outra parte contratante.

Em se tratando de prorrogação da dispensa de filiação de empregados em deslocamento no Brasil, antes da autorização da prorrogação deverá ser verificado na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), a regularidade fiscal da empresa a qual o segurado está prestando serviço.

8.1.6. Salário-de-Benefício

O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a Previdência Social Brasileira, será apurado:

I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho/1994, mediante a aplicação do disposto nos arts. 175 e 176 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10;

II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho/1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados os arts. 169 a 176 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; e

III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho/1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e quando for o caso, observado o disposto nos arts. 169 a 176 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10.

O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social Brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do País Acordante.

8.1.7. Remessa de pagamento

Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos Países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, e havendo mecanismo de remessa de pagamento para o País pretendido, poderá solicitar a transferência de seu benefício para recebimento naquele País.

Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois Países serão tratados conforme definido no texto de cada acordo.

9. Contratação por Empresa Estrangeira - Autorização

A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O parágrafo único do art. 1º da Portaria MTE nº 21/06 delega a competência ao titular da Coordenação-Geral de Imigração do MTE para autorizar a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior.

A autorização somente poderá ser dada à empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5%, pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Sem prejuízo da aplicação das leis do País da prestação dos serviços, no que respeite a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos.

Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.

A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a três anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.

A empresa estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil será solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

9.1. Comprovação

O art. 7º do Decreto nº 89.339/84 prevê que a empresa requerente da autorização deverá comprovar:

a) sua existência jurídica, segundo as leis do País no qual é sediada;

b) a participação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em pelo menos 5% do seu capital social;

c) a existência de procurador legalmente constituído no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação;

d) a solidariedade da pessoa jurídica, a que se refere a alínea “b”, no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.

9.2. Validade

A autorização para contratação, por empresa estrangeira, de que trata a Portaria MTE nº 21/06, terá validade de até três anos.

Nos casos em que for ajustada permanência do trabalhador no exterior por período superior a três anos ou nos casos de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira deverá requerer a prorrogação da autorização, juntando:

a) os documentos elencados no subitem 9.2.1 devidamente atualizados;

c) a comprovação da concessão dos benefícios, de que tratam os arts. 21 e 22 da Lei nº 7.064/82; e

c) a comprovação do gozo de férias anuais, no Brasil, do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa estrangeira.

9.2.1. Pedido de autorização

Nos termos do art. 2º da Portaria MTE nº 21/06, o pedido de autorização deverá ser formulado pela empresa interessada à Coordenação-Geral de Imigração, em língua portuguesa, e instruído com os seguintes documentos:

a) comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do País no qual é sediada, consularizada e traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;

b) comprovação de participação acionária em empresa brasileira de, no mínimo, 5% do seu capital social integralizado;

c) constituição de procurador no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; e

d) contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei nº 7.064/82.

A empresa brasileira de que trata a letra “b” anterior responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

9.3. Crime

O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime da Lei nº 7.064/82, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.

Nota :
O art. 206 do Código Penal Brasileiro prevê o crime de aliciamento para o fim de emigração. Transcrevemos a seguir o referido artigo para conhecimento:
“Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa”.

10. Seguro de Vida

As empresas, de que trata a Lei nº 7.064/82, farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior até o retorno ao Brasil.

O valor do seguro não poderá ser inferior a 12 vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.

11. Assistência Médica

As empresas garantirão ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social.

12. Aplicabilidade da Súmula TST nº 207

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula TST nº 207 firmou entendimento no sentido de que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no País da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”. Dessa forma, adotou-se a regra da territorialidade (lex loci executionis) em relação aos direitos e obrigações trabalhistas. A justificativa desse entendimento repousava na ideia de que os trabalhadores de um mesmo território não deviam estar sujeitos a regimes jurídicos diferentes.

Contudo, com a atual redação do art. 1º da Lei nº 7.064/82 dada pela Lei nº 11.962/09, a Súmula TST nº 207, de acordo com alguns doutrinadores, também terá que ser adaptada a nova lei, haja vista que o nosso ordenamento jurídico prevalecerá nos casos de transferência para exterior.

A alteração introduzida pela Lei nº 11.962/09 reflete o que já vinha sendo defendido pela doutrina trabalhista e também pela jurisprudência quanto a aplicação analógica da Lei nº 7.064/82 a todos os trabalhadores domiciliados no Brasil contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, face a identidade de situação com os trabalhadores de empresas de engenharia e prestadoras de serviços e consultoria, pondo fim a controvérsia, dando segurança jurídica aos empregados e empregadores.