A Portaria MTE nº 412/07 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, em vigor desde 21/9/07, disciplina a alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Segundo a citada Portaria, considera-se ilícita a alteração de jornada e horário de trabalho dos empregados, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A não observância das regras citadas, implica infração ao disposto nos art. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/43, e enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 510 daquela Consolidação.
Notas :
1ª) A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe:
"...
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
...
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
...
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. ..."
2ª) Atualmente, o valor da multa por infração aos arts. 444 e 468 da CLT é fixado em R$ 402,53.
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