Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por meio da Lei Estadual nº 5.517, de 17/08/2009, DOE-RJ de 18/08/2009, fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco no Estado do Rio de Janeiro.

Assim, a citada lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

2. Proibição no Território do Estado do Rio de Janeiro

Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

A referida proibição aplica-se aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

Compreendem "recintos de uso coletivo", dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território fluminense, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

2.1. Aviso de proibição

Nos locais previstos, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da presente lei.

2.2. Proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos e veículos de transporte coletivo

Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos e veículos de transporte coletivo mencionados no item 2 deverão fiscalizá-los e protegê-los, para que nos seus interiores não seja praticada infração ao disposto na referida lei.

Verificada inobservância à proibição de uso de produtos fumígenos por parte dos consumidores ou usuários, caberá, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou pelos veículos de transporte coletivo, adverti-los sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

3. Pena de Multa

No caso de descumprimento da Lei Estadual n nº 5.517/09, o proprietário ou responsáveis pelo estabelecimento ou pelo meio de transporte coletivo em que ocorrer a infração ficarão sujeitos à pena de multa, que deverá ser fixada em quantia entre 1.548,63 UFIRs-RJ e 15.486,27 UFIRs-RJ, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Nota :
Por meio da Resolução SEFAZ nº 187, de 22/12/2008, o valor da UFIR-RJ instituída pelo Decreto nº 27.518/00 para o exercício de 2009, é de R$ 1,9372.

3.1. Fixação da multa

Na fixação do valor da multa, deverá ser levada em consideração, concomitantemente:

a) o grau de relevância;

b) a capacidade econômica do infrator;

c) a extensão do prejuízo causado à saúde pública.

No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Aplicada a multa, terá o infrator o prazo de 30 dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório.

3.2. Impugnação

A impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de cinco dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso para o Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil no caso de indeferimento.

4. Órgão de Vigilância Sanitária - Órgão de Defesa do Consumidor - Relato

Qualquer pessoa poderá relatar, ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

O relato conterá, simultaneamente:

a) a exposição do fato e suas circunstâncias;

b) a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

c) a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores, internet, dos órgãos mencionados.

5. Não Aplicabilidade

A referida proibição não se aplica:

a) aos cultos religiosos em que produtos fumígenos façam parte do ritual;

b) às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

c) às residências;

d) aos quartos ou suítes de hotéis, pousadas e afins;

e) às tabacarias;

f) às produções teatrais;

g) aos locais de filmagens cinematográficas e televisivas.

6. Tabacaria

Entende-se por tabacaria o estabelecimento que, segundo seu contrato social, seja destinado especificamente ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e que tenham mais de 50% de sua receita advinda da venda desses produtos.

As tabacarias deverão anunciar, nas suas entradas e no seu interior, que naquele local há utilização de produto fumígeno.

Nos locais indicados na letra "e" do item 5 deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão de ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

7. Penalidade

As penalidades decorrentes de infrações às disposições da Lei Estadual nº 5.517/09 serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, nas escolas e universidade públicas e privadas, com a distribuição de panfletos educativos nos locais explicitados no item 2, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos pela Lei Estadual nº 5.517/09, além da nocividade do fumo à saúde.

8. Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios

Caberá ao Estado capacitar, monitorar e avaliar a implantação do Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios.

A Lei Estadual nº 5.517/09 entra em vigor no prazo de 90 dias após a data de sua publicação.