Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O benefício do vale-transporte foi instituído com a finalidade de amenizar os gastos do empregado com o transporte, onde o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos que compõe a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Nota :
Salientamos que conforme orientação do MTE também será devido o vale-transporte durante o intervalo para repouso e alimentação, quando o empregado o fizer em sua residência.
Porém, se o empregador fornecer aos seus empregados alimentação em refeitório próprio mantido de acordo com as normas de segurança e saúde do trabalho ou fornecer alimentação mediante uso do vale-refeição, será dispensável o uso do vale-transporte.

2. Beneficiários

São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

a) os empregados, assim definidos no art. 3º da CLT;

b) os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859/72;

c) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019/74;

d) os empregados em domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da CLT;

f) os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354/76;

g) os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.

A legislação do vale-transporte não incluiu os servidores públicos estaduais e municipais, sendo assim estes não têm direito ao benefício, salvo se a respectiva Constituição, Lei, Norma Estadual ou Dispositivo Municipal assim o conceder.

O empregado ao ser admitido deverá assinar declaração (modelo no subitem 2.1) informando se utilizará ou não o vale-transporte. A empresa deverá possuir a declaração, mesmo que o empregado não queira ser beneficiário do vale-transporte, como um meio de prova de que a opção foi do empregado e não que a empresa não quis fornecê-lo, evitando-se transtornos no âmbito da fiscalização, como também de reclamações trabalhistas, em que seja postulado o pagamento referente às despesas com transporte.

Na declaração constará nome do empregado, endereço, número de conduções utilizadas diariamente e tipo de transporte utilizado, devendo ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrerem alterações.

2.1. Modelo de declaração

 

3. Benefício

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em deslocamento residência-trabalho e vice-versa, devendo ser fornecido por meio de recibo (modelo no item 2.1). Considera-se deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Inexiste determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-lo.

 

4. Formas de Utilização

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares, e com tarifas fixadas pela autoridade competente excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Caso o empregado utilize o vale-transporte para outra finalidade, que não seja locomoção, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa, nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/87 e art. 482, "a", da CLT.

5. Empresas Desobrigadas

Não estão obrigados à concessão do vale-transporte os empregadores que proporcionem por meios próprios ou contratados, adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa dos seus empregados. Contudo, quando o transporte fornecido pelo empregador não cobrir integralmente os trajetos dos empregados, a empresa é obrigada a fornecer o vale-transporte para a cobertura dos segmentos não abrangidos pelo referido serviço.

6. Fornecimento em Dinheiro - Proibição

O empregador está proibido de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. O beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

7. Custeio

O vale-transporte será custeado:

a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adi-cionais ou vantagens;

b) pelo empregador, no que exceder à parcela descontada do empregado.

A concessão do vale-transporte autoriza ao empregador descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respec-tivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento.

8. Base de Cálculo

A opção do empregado pelo recebimento do vale-transporte e sua concessão pelo empregador autoriza este a descontar, mensalmente, o equivalente a 6% de seu salário-base, excluídos quaisquer adicionais. Quando a remuneração for composta exclusivamente de comissões, percentagens gratificações ou gorjetas, a base de cálculo será o montante percebido no período.

O valor das tarifas deverá ser atualizado anualmente ou sempre que ocorrerem alterações como, por exemplo, mudança de endereço.

A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:

a) o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

b) o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

Observa-se que para cálculo do valor do vale-transporte, será adotada a tarifa integral, de acordo com a localidade, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos especiais.

Não são considerados descontos ou reduções tarifárias os valores decorrentes de integração de serviço como, por exemplo, ônibus - trem, ônibus - metro, trem - metro.

9. Proporcionalidade do Desconto

O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.

Caso a despesa com o deslocamento do beneficiário seja inferior a 6% do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

Exemplos:

1º) Um empregado recebe salário mensal de R$ 545,00, utiliza quatro conduções diárias, sendo o valor unitário da passagem de R$ 2,30, tendo trabalhado 22 dias no mês.

Cálculos:

a)despesa com o transporte:

R$ 2,30 (valor do transporte) x 4 (conduções utilizadas diariamente) = R$ 9,20

R$ 9,20 x 22 (dias trabalhados) = R$ 202,40 (total da despesa com conduções utilizadas no mês para ida e vinda do trabalho);

b)desconto do empregado:

R$ 545,00 (salário percebido no mês) x 6% = R$ 32,70;

c)parte custeada pelo empregador:

R$ 202,40 - R$ 32,70 = R$ 169,70

2º) Um empregado recebe salário mensal de R$ 2.200,00, utiliza duas conduções diárias, sendo o valor unitário de R$ 2,30, tendo trabalhado 22 dias no mês.

Cálculos:

a) despesa com o transporte:

R$ 2,30 (valor do transporte) x 2 (conduções utilizadas diariamente) = R$ 4,60

R$ 4,60 x 22 (dias trabalhados) = R$ 101,20 (total da despesa com conduções utilizadas no mês);

b) desconto do empregado: R$ 2.200,00 x 6% = R$ 132,00.

Como os 6% do salário do empregado é superior ao valor efetivo do gasto com transporte, o empregado terá o desconto de R$ 101,20 e o empregador não terá custo com o vale-transporte, já que do empregado foi descontado a integralidade da despesa. O que não pode ocorrer nesses casos é o desconto de 6% (R$ 132,00) sobre seu salário pois este supera o valor real do vale-transporte fornecido. O vale-transporte é um benefício para os empregados, neste exemplo o empregado goza do benefício da antecipação do recebimento, pois custeia o valor integral de suas passagens.

3º) Um empregado, que resida e trabalhe em um determinado município, de segunda-feira a sábado, com salário de R$ 500,00 (parte fixa) e R$ 200,00 (comissões) e que utilize dois ônibus para ir ao trabalho e dois para voltar, a um custo unitário de R$ 2,30 (este valor pode variar de cidade para cidade), temos, para o mês de abril/2008:

Cálculos:

a) despesa com o transporte:

R$ 2,30 (valor do transporte) x 4 (conduções utilizadas diariamente) = R$ 9,20

R$ 9,20 x 25 (dias trabalhados) = R$ 230,00 (total da despesa com conduções utilizadas no mês para ida e vinda do trabalho);

b) desconto do empregado:

R$ 700,00 (fixo R$ 500,00 + comissões de R$ 200,00) x 6% = R$ 42,00;

c) parte custeada pelo empregador:

R$ 230,00 - R$ 42,00 = R$ 188,00

9.1. Não desconto ou desconto inferior

A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de até 6% de seu salário, pois não pode ser superior a esse percentual, podendo ser descontado o valor real do vale-transporte, quando esse, ficar inferior ao 6% como demonstramos no 2º exemplo do item 9 deste trabalho.

Caso a empresa deixe de descontar ou efetue um desconto de vale-transporte inferior a 6% do salário básico, sem respeitar o valor real do vale-transporte concedido, estará em desconformidade com a legislação e, portanto, o valor desse vale-transporte integrará o salário para todos os efeitos legais, inclusive sendo base de cálculo para efeito de Previdência Social e FGTS.

10. Faltas ao Trabalho

Como pudemos observar, a legislação determina a obrigatoriedade de a empresa conceder o vale-transporte ao empregado com a finalidade de custear parte das despesas decorrentes do respectivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, desde que tal deslocamento seja efetuado com a utilização de qualquer meio de transporte coletivo regular, não tendo, contudo, o legislador fixado nenhum limite, mínimo ou máximo, de distância entre o local de trabalho e a residência para a concessão obrigatória deste benefício.

A doutrina trabalhista entende que, se o empregado deixar de comparecer ao trabalho, ainda que, justificadamente (por exemplo como no caso de licença paternidade, auxílio-doença, etc.) poderá a empresa, no mês seguinte, fornecer uma quantidade menor de vale-transporte, pois pressupõe-se que houve uma sobra, haja vista que o mesmo não os utilizou para a finalidade que se destina, que é o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

11. Não-Incorporação ao Salário - Incidências

O valor do vale-transporte:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);

d) não configura rendimento tributável - Imposto de Renda (IR) do beneficiário.

12. Direito ao Vale-Transporte na Admissão e na Demissão

O desconto do vale-transporte decorrido no mês de admissão, ou na ocasião da demissão, deve ser feito sobre o salário proporcional dos dias trabalhados, salvo estipulação em contrário na Convenção Coletiva ou no Acordo Coletivo de Trabalho.

Quando o empregado for demitido ou pedir demissão deverá devolver os vales que sobrarem, pois, se assim não o fizer, sofrerá o desconto pelo seu valor integral.

Exemplo:

Empregado recebeu 44 vales para 22 dias úteis, trabalhou no mês 20 dias, gastando, portanto, 40 vales, deverá devolver 4 vales ou será descontado pelo valor integral.

13. Incentivo Fiscal

O incentivo fiscal sobre o vale-transporte foi extinto desde 12/01/1998 pela Lei nº 9.532/97.

Ressalta-se que as despesas suportadas pela empresa com a concessão do vale-transporte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

14. Operacionalização do Vale-Transporte

A comercialização do vale-transporte efetua-se em centrais ou postos de vendas estrategicamente distribuídos nas cidades onde são realizadas, sendo que os responsáveis pela venda devem manter estoques compatíveis com os níveis da demanda.

Na hipótese de ser o sistema local de transporte público operado por diversas empresas ou por meios diferentes sem integração, os postos de vendas deverão comercializar todos os tipos de vale-transporte.

As empresas que emitirem ou comercializarem o vale-transporte, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda, estarão sujeitas às sanções que serão previstas nas cláusulas contratuais da concessão, permissão ou autorização, estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas e não fornecidas, agravando-se em caso de reincidência.

O responsável pela emissão e comercialização do vale-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e à facilidade de distribuição, podendo emiti-lo na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares.

A venda do vale-transporte é comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado e emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora e conterá:

a) período a que se referem;

b) quantidade de vale-transporte vendida e beneficiários a quem se destina;

c) nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNPJ.

As empresas operadoras, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio de consórcio, obrigam-se a manter permanentemente um sistema de registro e controle do número de vale-transporte emitido, comercializado e utilizado. Obrigam-se, também, a informar mensalmente o volume de vale-transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados necessários.

O empregador está obrigado a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adaptem ao deslocamento do trabalhador. A aquisição será feita à vista, sem qualquer desconto e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.

No caso de alteração na tarifa de serviços o vale-transporte poderá:

a) ser utilizado dentro do prazo fixado pelo poder concedente;

b) ser trocado, pelo empregador no prazo de 30 dias da data em que a tarifa sofrer alteração, sem qualquer prejuízo.

15. Penalidades

De acordo com a Portaria MTb nº 290/97, as empresas infratoras das normas relativas ao vale-transporte estarão sujeitas à multa de R$ 170,26 por empregado, dobrada na reincidência.