Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O vigia e o vigilante exercem funções diversas, a função do vigia consiste na guarda e zelo com o patrimônio do estabelecimento, ao passo que o vigilante de acordo com o art. 15 da Lei nº 7.102/83 é o empregado contratado para a execução da atividade parapolicial, procedendo à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e também realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

2. Empresas Prestadoras de Serviço na Área de Segurança

A vigilância ostensiva e o transporte de valores somente poderão ser executados por empresa especializada contratada, ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça.

Nota :
São denominadas "segurança pessoal privada" as atividades desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas.

São denominadas "escoltas armadas" as atividades de transporte de valores ou qualquer outro tipo de carga.

Lembrando que estas empresas poderão ainda exercer a atividade de segurança privada a pessoas, estabelecimentos comerciais, indústrias, estabelecimentos de prestação de serviços, residências, entidades sem fins lucrativos e órgãos e empresas públicas.

As empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância e transporte de valores deverão ser constituídas sob a forma de empresas privadas, sendo regidas pela Lei nº 7.102/83 e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal.

A propriedade e a administração destas empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros e os diretores e demais empregados não poderão ter antecedentes criminais registrados.

3. Requisitos Básicos Exigidos para o Exercício da Profissão

Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

- ser brasileiro;

- ter idade mínima de 21 anos;

- ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

Nota :
Essa exigência não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão que foram admitidos por empresas especializadas até a data de 21/06/1983, data de publicação da Lei.

- ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da legislação;

- ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

Nota :
O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, e o exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego.

O vigilante deverá submeter-se a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional:

- não ter antecedentes criminais registrados e;

- estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

4. Registro Prévio na Delegacia Regional do Trabalho

A legislação anteriormente determinava que o exercício da profissão de vigilante requeria um prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho, que era efetuado após a apresentação dos do-cumentos comprobatórios mencionados anteriormente. Nessa oportunidade era fornecida ao vigilante a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que era especificada sua atividade. Esse registro prévio poderia ser promovido pela própria entidade realizadora do curso de formação de vigilantes.

Considerando que os requisitos exigidos para esse procedimento eram idênticos aos requisitos necessários à inscrição dos candidatos ao curso de formação de vigilantes, os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Justiça publicaram a Portaria Interministerial MTE/MJ nº 12/01, que foi republicada em 23/02/2001, determinando que seja efetuado este registro prévio no Departamento de Polícia Federal (DPF), por intermédio do registro do certificado nominal de conclusão do curso de formação de vigilantes, seguido da correspondente anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do candidato.

Nota :
O art. 2º da Portaria Interministerial MTE/MJ nº 12/01 concedeu um prazo de 90 dias a contar de 22/02/2001 para a implantação definitiva da nova sistemática. Durante este período as Delegacias Regionais do Trabalho manterão o serviço disponível, até que o Departamento de Polícia Federal passe a exercê-lo exclusivamente.

5. Curso de Formação de Vigilantes

O curso de formação de vigilantes somente poderá ser ministrado por instituição capacitada e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça. Cabe, também, ao Ministério da Justiça a fiscalização, a fixação do currículo e a carga horária para cada disciplina dos cursos de formação.

Não será autorizado a funcionar o curso que não disponha de instalações seguras e adequadas, de uso exclusivo, para treinamento teórico e prático dos candidatos a vigilantes. E que na hipótese de não haver disponibilidade de utilização de estande de tiro no município sede do curso, pertencente a organizações militares ou policiais civis, será autorizada a instalação de estande próprio.

Os requisitos exigidos para a inscrição do candidato ao curso de formação de vigilantes são os mesmos requisitos necessários ao exercício da profissão, quais sejam:

- ser brasileiro;

- ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

Nota :
Esta exigência não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão que foram admitidos por empresas especializadas até a data de 21/06/1983, data de publicação da Lei nº 7.102/83.

- ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

- não ter antecedentes criminais registrados, e estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

A avaliação final do curso em formação de vigilantes será constituída de exame teórico e prático das disciplinas do currículo. Entretanto, somente poderá submeter-se à prova de avaliação final o candidato que houver concluído o curso com frequência de 90% da carga horária de cada disciplina.

O candidato aprovado no curso de formação de vigilantes receberá certificado nominal de conclusão do curso expedido pela instituição especializada e registrado no Ministério da Justiça.

A instituição responsável pelo curso de formação de vigilantes remeterá ao órgão fiscalizador, até cinco dias após o início de cada curso, relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados.

6. Atividades de Segurança Pessoal Privada e Escolta Armada

Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá:

- possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;

- ter comportamento social e funcional irrepreensível;

- ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;

- portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;

- frequentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.

Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo. Cabe ao Ministério da Justiça a fixação do currículo para estes cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada.

7. Garantias Específicas Decorrentes da Atividade Exercida

É assegurado ao vigilante:

- uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, às expensas do empregador, que deverá ser utilizado somente quando em efetivo serviço;

- porte de arma calibre 32 ou 38 e utilização de cassetete de madeira ou borracha, quando no exercício da atividade de vigilância e somente no local de trabalho;

- prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância;

- seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.

Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

As armas destinadas ao uso dos vigilantes deverão ser de propriedade e responsabilidade das empresas especializadas ou dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

8. Direitos Trabalhistas

Os vigias e vigilantes regidos pela CLT fazem jus ao 13º salário, férias, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, adicional noturno se for o caso, intervalo para repouso e alimentação, horas extras, entre outros.

9. Normas Gerais Aplicáveis ao Vigia/Vigilante

9.1. Limite da jornada

Os vigias/vigilantes por não terem uma jornada diferenciada estão sujeitos, de acordo com a legislação, à jornada semanal de 44 horas, se considerarmos que a semana é de seis dias úteis de trabalho, a jornada do vigia poderá ser de 7 horas e 20 minutos por dia.

Exemplo:

7h20min de segunda a sábado (7 x 6 dias = 42 horas) + (20 minutos x 6 dias = 120 minutos = 2 horas ) = 44 horas semanais.

9.2. Prorrogação e compensação da jornada

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho. Essa regra vale também para a jornada de trabalho do vigia, lembrando que o valor da remuneração da hora suplementar deverá ser pago com acréscimo de pelo menos 50% superior ao da hora normal.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

9.3. Descanso semanal

Será assegurado a todo empregado, incluindo o vigia, um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Caso o vigia trabalhe em dia de descanso terá a remuneração desse dia paga em dobro, o empregador se eximirá do pagamento caso conceda ao empregado um outro dia para descanso.

Nota :
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

9.4. Escala de revezamento

Como sempre há a necessidade da guarda constante dos bens da empresa, dificultando com isso a possibilidade de folga do vigia/vigilante aos domingos, a legislação para sanar esse problema permite às empresas que elaborem uma escala de revezamento.

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos será estabelecida uma escala de revezamento ou folga, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. A escala de revezamento é organizada mensalmente, de maneira que para cada sete semanas trabalhadas uma folga tem que coincidir com o domingo.

9.5. Intervalo para descanso

Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda as seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de, no mínimo, uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder as duas horas.

9.6. Horário noturno

Trabalho noturno é o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno, para o empregado urbano, será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

O trabalho noturno, para o empregado urbano, deverá ser remunerado com o adicional de, pelo menos, 20% sobre o valor da hora normal/diurna e, desde que pago com habitualidade, será integrado ao salário para todos os efeitos legais.

O valor do salário-hora do empregado que trabalha em horário noturno não sofrerá qualquer redução em razão da jornada diária ser reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

Assim, deverá o empregado receber o valor da hora normal acrescida ainda do respectivo adicional noturno, que é de 20%, no mínimo.

9.7. Adicional de insalubridade e periculosidade

Caso o local de trabalho do vigia/vigilante seja prejudicial à sua saúde ou um local de risco acentuado, poderá ter ele direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade conforme a situação.

A legislação estabelece que é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar se a atividade é perigosa ou insalubre.

9.8. Contribuição sindical

Os vigias/vigilantes não estão classificados como uma categoria diferenciada, sendo assim eles irão contribuir para a entidade sindical representativa da categoria preponderante da empresa.

O valor da contribuição corresponderá a um dia de trabalho, sendo descontado no mês de março de cada ano e recolhido no último dia útil do mês de abril.

9.9. Remuneração

São direitos dos trabalhadores a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo. Porém é aconselhável verificar a convenção do sindicato onde estipulará o piso da categoria, onde fica assegurado o direito ao piso da categoria a esse empregado.

9.10. Adicionais que integram ao salário

A legislação determina que os adicionais pagos com habitualidade integram ao salário para todos os efeitos legais.

Dispondo que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as horas extras, adicional insalubridade e periculosidade, adicional noturno.

Base legal: Decreto nº 89.056/83, art. 59 e § 2º da CLT, art. 67 da CLT, art. 71 da CLT, Decreto nº 27.048/49, inciso VII do art. 7º da CF/88.