Conteúdo Trabalhista

 

 

Com a publicação da Resolução CFESS nº 615, de 08/09/2011, DOU de 09/08/2011, fica assegurado às pessoas travestis e transexuais, o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na Cédula e na Carteira de Identidade Profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e dos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS).

As Carteiras e Cédulas de Identidade Profissional, a partir da nova expedição pelo CFESS, serão confeccionadas contendo um campo adequado para inserção do nome social do(a) assistente social, que assim requererem.

Até serem expedidos os novos documentos profissionais o nome social será inserido somente na Carteira de Identidade Profissional no campo “Nome”, sendo o nome civil grafado na linha seguinte.

A pessoa interessada solicitará, por escrito e indicará, no momento da sua inscrição no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

Os(As) Conselheiros(as), funcionários(as), assessores(as) dos CRESS e do CFESS deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos, de competência dos mesmos.

Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelo(a) assistente social, juntamente com o número do registro profissional.

Para efeito de tratamento profissional do(a) assistente social, a exemplo de crachás, dentre outros, deverá ser utilizado somente o nome social e o número de registro.

Determina o art. 4º da Resolução CFESS nº 615/11, que o CFESS e o CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos/pelas assistentes sociais bem como pelas instituições, órgãos ou entidades que prestam serviços sociais.

Os(As) profissionais, que se encontrem na situação mencionada na Resolução CFESS nº 615/11, poderão solicitar a substituição de seus documentos profissionais a contar da data de sua publicação, para processarem as modificações e adequações que se fizerem necessárias.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

A Resolução CFESS nº 615/11 entra em vigor em 09/08/2011, data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).