1.Introdução
A profissão de contador somente poderá ser exercida por profissionais após a conclusão de curso regular de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
2.Exercício da Profissão
O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades ou em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser: analista, assessor, assistente, auditor interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, “Controller”, educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator e revisor.
Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de chefe, subchefe, diretor, responsável, encarregado, supervisor, superintendente, gerente, subgerente, de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis.
Quanto à situação, poderá ser: contador, contador de custos, contador departamental, contador de filial, contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador industrial, contador patrimonial, contador público, contador revisor, contador seccional ou setorial, técnico em contabilidade, departamento, setor ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho por meio de aulas, balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais e extrajudiciais, levantamentos, livros ou teses científicas, livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes, prestações de contas, projetos, relatórios e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.
O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46 estabelece que são considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a)a organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b)a escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c)as perícias judidais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das Sociedades Anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
3.Deveres
Nos termos do art. 2º da Resolução CFC nº 803/96, são deveres do profissional da contabilidade:
-exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
-guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
-zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
-comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
-inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
-renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com 30 dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
-se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
-manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
-ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
-cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Conti-nuada estabelecidos pelo CFC;
-comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional;
-auxiliar a fiscalização do exercício profissional.
3.1.Deveres em relação aos colegas e à classe
Com relação aos colegas a conduta do profissional da contabilidade deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
O profissional da contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
-abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
-abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
-jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
-evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.
Por fim, o profissional da contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
-prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
-zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
-aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
-acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
-zelar pelo cumprimento do Código de Ética;
-não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
-representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
-jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
3.2.Vedações
O Código de Ética, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, estabelece que no desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:
-anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
-assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
-auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
-assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
-exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
-manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
-valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
-concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
-solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
-prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
-recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
-reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
-aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
-exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
-revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
-emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
-iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
-não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
-intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
-executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
-renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
-publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;
-apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;
-exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.
-deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.
4.Publicação de Relatório - Parecer
O profissional da contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
Ressaltamos, que o contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro deverá:
a)recusar sua indicação quando reconheça não estar capacitado em face da especialização requerida;
b)abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
c)abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
d)considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;
e)mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no item 3;
f)abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
g)assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
h)considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
i)atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
5.Serviços Profissionais - Valor
O profissional da contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
a)a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
b)o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
c)a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
d)o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
e)a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
f)o local em que o serviço será prestado.
Assim, o profissional da contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
O contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
É vedado ao mencionado profissional oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
6.Exame de Suficiência
A Resolução CFC nº 1.301/10 regulamenta o exame de suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Neste sentido, exame de suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de bacharelado em ciências contábeis e no curso de técnico em contabilidade.
6.1.Aprovação
A aprovação em exame de suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional do Conselho Regional de Contabilidade.
6.2.Periodicidade, aplicabilidade e aprovação no exame
O exame de suficiência será aplicado duas vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 dias da data da sua realização.
O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% dos pontos possíveis.
Salienta-se, que a aprovação em exame de suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro no CRC, será exigida do:
-Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
-portador de registro provisório vencido;
-profissional com registro baixado há mais de dois anos (o prazo deverá ser contado a partir da data de concessão da baixa); e
-Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
6.3.Prazo para requerimento do registro
Ocorrendo a aprovação no exame de suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação, conforme determina o art. 12 da Resolução CFC nº 1.301/10.
O candidato terá o prazo de até dois anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha sido aprovado.
6.4.Registro provisório
Terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no Ato do registro o portador de registro provisório ativo, obtido até 29/10/2010.
O profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado poderia efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao Exame, de que trata a Resolução CFC nº 1.301/10, até 29/10/2010.
O previsto neste item se aplica ao Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
7.Registro - Conselho Regional de Contabilidade (CRC)
Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, o Contabilista registrado no CRC.
Importante ressaltar, que integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor.
O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o Contabilista tenha seu domicílio profissional.
Assim, domicílio profissional é o local em que o Contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de Organização Contábil ou servidor público.
7.1.Modalidades de registro
O Registro Profissional compreende:
-Registro Definitivo Originário: é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou diploma/certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
-Registro Definitivo Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Definitivo Originário.
-Registro Provisório: é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
-Registro Provisório Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Provisório.
-Registro Secundário: é o concedido por CRC de jurisdição diversa daquela onde o Contabilista possua Registro Definitivo Originário, Definitivo Transferido, Provisório ou Provisório Transferido, sem alteração do seu domicílio profissional.
7.2.Carteira profissional
O art. 17 do Decreto-Lei nº 9.295/46 dispõe que a todo profissional registrado será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:
a)seu nome por extenso;
b)sua filiação;
c)sua nacionalidade e naturalidade;
d)a data do seu nascimento;
e)denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de provisionado;
f)a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;
g)a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
h)o número do registro do Conselho Regional respectivo;
i)sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;
j)sua assinatura.
A expedição da carteira fica sujeita à cobrança de taxa, cujo valor é definido pelo CRC.
A carteira profissional substituirá o diploma ou o título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.
As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberão impostos relativos ao exercício da profissão de Contabilista, mediante exibição da carteira já citada.
Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios se propuser ao exercício da profissão de Contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos anteriormente, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.
7.2.1.Nova carteira de identidade profissional
A nova carteira de identidade profissional fabricada em cartão rígido e com um dos mais modernos e avançados sistemas de segurança antifraudes, contém um chip criptográfico, no qual o profissional poderá inserir a Certificação Digital, gratuitamente, pelo prazo de um ano, por meio de uma parceria firmada entre o CFC e a AC FENACON. A leitora de Smartcard não está inclusa na gratuidade.
O principal objetivo da nova carteira é adequá-la aos novos tempos, isto é, à era digital, capacitando os profissionais para enfrentar os desafios dos constantes avanços tecnológicos implantados pelo Governo.
Com a democratização do uso da Certificação Digital, que garantirá a identidade do profissional da contabilidade nas transações eletrônicas, será possível uma maior utilização dos serviços públicos que hoje são prestados nos balcões de atendimento.
A nova carteira continuará sendo uma das opções para substituir o documento de identidade em todo o território nacional, com a vantagem de também demonstrar o exercício da atividade profissional regular às autoridades fiscalizadoras.
Com a inserção da Certificação Digital, o profissional, como procurador de seus clientes, terá imediatamente uma considerada gama de fantásticas possibilidades.
A nova carteira trará as seguintes características:
-cor verde;
-requisitos de segurança contra fraudes;
-chip criptográfico com espaço de 32 kb;
-gravação eletrônica no chip de dados cadastrais e de Certificados ICP-Brasil;
-Gravação dos dados variáveis, biográficos e biométricos a laser;
-Fabricada em policarbonato.
Para solicitar nova carteira profissional, o contador deverá efetuar o requerimento on-line, efetuar o pagamento da taxa de emissão no valor de R$ 43,00, em qualquer agência bancária ou casa lotérica e, para validar o seu pedido, comparecer ao CRC de sua jurisdição, portando uma foto 3x4, o comprovante de pagamento da taxa de emissão da carteira e o comprovante de dados pessoais ou dos documentos alterados. Na validação presencial haverá também a coleta da impressão digital e da assinatura.
Esclarecemos que, devido ao processo de gravação de imagens a laser na confecção da nova carteira, a fotografia 3x4 deverá ter fundo branco, ser próxima da cabeça e no alto dos ombros, de forma que sua face tome entre 70% e 80% da fotografia.
Em até 30 dias após a validação presencial do pedido, o fabricante enviará a nova carteira para a sede do CRC.
Para maiores informações acessar o portal do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) - http://www.cfc.org.br/sisweb/novacarteira/solicitacao.html.
7.3.Falta de registro
O exercício da profissão sem o registro será considerado como infração do Decreto-Lei nº 9.295/46.
Os técnicos em contabilidade já registrados no Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 01/06/2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
Os profissionais punidos por inobservância do citado anteriormente, não poderão obter o registro sem provar o pagamento das multas em que houverem incorrido.
7.4.Mudança de domicílio
Se o profissional, registrado em qualquer dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 17 do Decreto-Lei nº 9.295/46, transcrito a seguir.
“Art. 17 - Considera-se que há mudança, desde que o profissional exerça qualquer das profissões, no novo domicílio, por prazo maior de 90 dias”.
7.5.Profissionais habilitados - Comprovação
Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
As substituições dos profissionais obrigam a nova prova por parte das entidades referidas anteriormente.
O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial.
7.6.Cancelamento do registro profissional
O art. 22 da Resolução CFC nº 1.167/09 dispõe que o cancelamento do Registro Profissional terá lugar nos casos de:
a)falecimento do Contabilista;
b)aplicação de penalidade de cancelamento do Registro Profissional transitada em julgado; e
c)apresentação de documentos falsos, quando estes forem exigidos para a concessão do Registro Profissional, apurado por processo administrativo transitado em julgado.
Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimento do Contabilista, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.
A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outra fonte confiável, a critério do CRC.
O cancelamento do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o cancelamento do Registro Cadastral do Escritório Individual e do Registro Cadastral de Empresário ou a baixa do Registro Cadastral da Sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam Contabilistas.
A baixa de Registro Cadastral de Sociedade somente ocorrerá se não for realizada a devida alteração contratual.
Cancelado o Registro Profissional, será devolvida a Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório ao CRC, salvo no caso do disposto na alínea “a” deste item.
7.7.Baixa do registro profissional
Poderá ser solicitada a baixa do Registro Profissional pelo Contabilista em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.
O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação.
Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos. Após a data mencionada, é devida a anuidade integral.
O Contabilista com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável técnico de Organização Contábil ativa.
A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta a baixa do Registro Cadastral do Escritório Individual, do Empresário ou da Sociedade, quando todos os sócios Contabilistas tiverem seus Registros Profissionais baixados.
A baixa de Registro Cadastral de Sociedade somente ocorrerá se não for realizada a devida alteração contratual.
7.8.Suspensão do registro profissional
Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo se dará nos termos da normatização vigente.
Decorrido o prazo da penalidade de suspensão o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independente de solicitação.
7.9.Restabelecimento do registro
O registro baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento instruído com: 2 fotos 3x4 iguais e recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da anuidade.
É facultado o restabelecimento de Registro Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.
Caso o registro baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.
8.Declaração de Habilitação Profissional (DHP)
A Resolução CFC nº 871/00 instituiu o documento de controle profissional denominado Declaração de Habilitação Profissional (DHP), comprobatório da regularidade do Contabilista no CRC de sua jurisdição.
A Declaração de Habilitação Profissional (DHP) será utilizada em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos, Pareceres, Declarações de Percepção de Rendimentos (DECORE) ou documentos oriundos de Convênios firmados pelo CRC.
A DHP será fornecida gratuitamente pelo Conselho Regional de Contabilidade ao Contabilista, já impressa com os dados necessários mediante requerimento elaborado segundo o Anexo II da Resolução CFC nº 871/00.
9.Contrato de Prestação de Serviço
A Resolução CFC nº 987/03 disciplina que o contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.
O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a)a identificação das partes contratantes;
b)a relação dos serviços a serem prestados;
c)duração do contrato;
d)cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
e)honorários profissionais;
f)prazo para seu pagamento;
g)responsabilidade das partes;
h)foro para dirimir os conflitos.
A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.
A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos citados anteriormente.
10.Fiscalização - Conselhos
Por meio do Decreto-Lei nº 9.295/46 foram criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade.
A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
11.Anuidade - Conselhos Regionais
Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.
As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade serão observados os seguintes limites:
-R$ 380,00, para pessoas físicas;
-R$ 950,00, para pessoas jurídicas.
Os valores fixados poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
As empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.
A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra disciplinada anteriormente.
O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional.
O profissional ou a organização contábil, que executar serviços contábeis em mais de um Estado, serão obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.
Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos de contabilidade, inclusive à organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade, o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades de outras contribuições a que estejam sujeitos.
12.Penalidades
As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a)multa de um a 10 vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 do Decreto-Lei nº 9.595/46;
b)multa de um a 10 vezes aos profissionais e de 2 a 20 vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 do Decreto-Lei nº 9.595/46;
c)multa de um a cinco vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas “a” e “b” ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d)suspensão do exercício da profissão, pelo período de até dois anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e)suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f)cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g)advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040/69.
O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a depositar a carteira profissional ao Conselho Regional de Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão desse documento.
A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importará, decorridos 30 dias da notificação, em suspensão, por 90 dias, do profissional ou da organização que nela tiver incorrido.
As penalidades estabelecidas neste item não isentam de outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.
Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de 60 dias, contado da notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.
Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.
Os autos de infração, depois de julgados definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas a cujos serviços se achem.
As penas de suspensão do exercício serão impostas aos profissionais pelos Conselhos Regionais, recurso para o Conselho Federal de Contabilidade.
As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação de dispositivos legais.
No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro prazo de dois anos, a penalidade se elevada ao dobro da anterior. |