1.Introdução
O art. 44 do Decreto-Lei nº 37/66 dispõe que toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida ao despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.
Dessa forma, em nome dos seus representados o Despachante Aduaneiro e seu ajudante podem praticar atos de despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, transportados por qualquer via, na importação ou na exportação.
As funções do Despachante Aduaneiro e o ajudante deste são desembaraçar mercadorias e bagagens, requisitando vistoria aduaneira, formalizando desistência de vistoria aduaneira, pagando taxas e impostos e apresentando documentos à Receita Federal do Brasil e demais órgãos pertinentes, além de classificar mercadorias, analisando amostras, verificando funções, uso e material constitutivo das mercadorias e enquadrando-as em sistemas de classificação e tarifação, tais como: TEC, NESH, NALADI, ICMS e TIPI, também operam sistema de comércio exterior, registrando informações da operação de importação e exportação de mercadorias, assessoram importadores e exportadores, elaboram documentos de importação e exportação e contratam serviços de terceiros.
Assim, abordaremos neste trabalho o exercício profissional do Despachante Aduaneiro e do seu ajudante.
2.Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro
O Decreto nº 6.759/09 regulamenta a administração das atividades aduaneiras, como a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Neste sentido, o art. 808 do Decreto nº 6.759/09 estabelece que são atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
a)preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
b)subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
c)ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
d)acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
e)recebimento de mercadorias desembaraçadas;
f)solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e
g)desistência de vistoria aduaneira.
3.Exercício da Profissão
Nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759/09, o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A inscrição no registro será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:
a)comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b)ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
c)inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
d)maioridade civil e nacionalidade brasileira;
e)formação de nível médio; e
f)aprovação em exame de qualificação técnica.
Na execução das atividades, o Despachante Aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais.
A competência para a inscrição nos registros será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos anteriormente.
Os ajudantes de Despachantes Aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um Despachante Aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nas alíneas “a”, “d”, “e” e “f”.
Aos Despachantes Aduaneiros e seus ajudantes inscritos nos respectivos registros, até a data da publicação do Decreto nº 6.759/09, ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.
A aplicação do disposto no próximo item não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os Despachantes Aduaneiros, ajudantes e a administração pública.
É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante.
3.1.Secretaria da Receita Federal do Brasil - Competência
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.
Assim, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste item; e
II - dar publicidade, em relação aos Despachantes Aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações:
a)nome;
b)número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
c)número de registro;
d)número e data de publicação do Ato Declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União (DOU); e
e)situação do registro.
Enquanto não for disciplinada, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a forma de realização do exame a que se refere a alínea “f” do item 2, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos anteriormente.
4.Termo de Responsabilidade
Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.
5.Importador - Representação
Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no item 3, bem assim em outras operações de comércio exterior:
a)o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;
b)o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de País estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
c)o empresário, o sócio da sociedade empresária ou a pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de tributação unificada, de que trata o art. 102-A do Decreto nº 6.759/09;
d)o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e
e)o Despachante Aduaneiro, em qualquer caso.
Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem benefi-ciários, equiparam-se a interessado.
As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, em conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6.Serviços Aduaneiros - Utilização Facultativa
Conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 366/68 é facultativa a utilização dos serviços de Despachante Aduaneiro no desembaraço e despacho de exportação, importação, reexportação de mercadorias e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, bem como no desembaraço de bagagem de passageiros.
Nas operações mencionadas, o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada:
a)se pessoa jurídica de direito público ou privado, por meio de seu representante legal ou procurador;
b)se pessoa física, pelo próprio ou por mandatário especialmente constituído.
O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.
É igualmente facultativa a utilização dos serviços de despachante estadual nas operações de comércio exterior que se realizem por qualquer via.
É vedada a nomeação de Despachantes Aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, consequentemente, os respectivos concursos.
Os atuais Despachantes Aduaneiros passam à condição de profissionais liberais, sendo-lhes facultado o exercício ou participação em quaisquer outras atividades relacionadas com a livre iniciativa.
Os Despachantes Aduaneiros poderão, livremente, contratar seus honorários, os quais, em nenhuma hipótese, poderão ser recolhidos por intermédio das repartições aduaneiras.
Para as Comissárias de Despacho somente é permitido operar junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradores de terceiros, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer operação de comércio exterior em nome próprio.
7.Previdência Social
O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Desse modo, o Despachante Aduaneiro caracteriza-se como contribuinte individual, tendo em vista que este presta serviços de natureza urbana, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
A inscrição do segurado contribuinte individual será feita uma única vez e o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) a ele atri-buído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.
O segurado contribuinte individual que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverá utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.
Por ocasião da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas atividades, deve comunicar ao INSS.
Nota :
O Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) poderá ser substituído pelo PIS-PASEP.
O contribuinte individual, que vier a prestar serviços a mais de uma empresa ou concomitantemente exercer atividade como segurado empregado, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual a sua remuneração somada aos valores porventura já recebidos, atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação:
-dos comprovantes de pagamento;
-de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Quando a declaração se referir à prestação de serviços de forma regular, na qual o segurado contribuinte individual receba mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso ou o que ocorrer primeiro.
Salientamos ainda que deve ser identificado além de todas as competências, a que se refere a declaração, o nome empresarial com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que remuneram o segurado contribuinte individual.
7.1.Contribuição social previdenciária
Conforme o art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31/03/2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, de:
a)20%, incidente sobre:
-a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
-a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
-a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b)11%, em face da dedução prevista no item 7.2, incidente sobre:
-a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
-a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
-a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;
-a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no item 7.2 seguinte.
7.2.Dedução da contribuição devida - Requisitos
O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% do respectivo salário-de-contribuição, desde que:
a)no período de 01/03/2000 a 31/03/2003, os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
b)a partir de 01/04/2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;
c)a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
O segurado contribuinte individual, que não comprovar a regularidade da dedução prevista anteriormente, na forma estabelecida na alínea “c”, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
A dedução mencionada, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
7.3.Obrigações do contribuinte individual
Nos termos do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou concomitantemente exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a)comprovante de pagamento fornecido pela empresa; ou
b)comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
O contribuinte individual, que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais presta serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nas letras “a” e “b”.
Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso perceba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista na letra “b” poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo ser renovada ao término do período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso ou o que ocorrer primeiro.
O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma da letra “b” supracitada e no caso de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à indicada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas aplicáveis.
A contribuição complementar será de 11% sobre a diferença entre o salário-de-contribuição declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês e o salário-de-contribuição sobre o qual sofreu o desconto ou de 20% quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal por dispensa legal ou por isenção.
7.4.Atividade simultânea
Nos termos do § 2º do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual, que presta serviços remunerados a mais de uma empresa, será efetuada na forma a seguir.
Tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para a apuração da contribuição a ser descontada, deve ser observado o seguinte:
a)quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;
b)quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês.
Entretanto, tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual, deverá ser observado o seguinte:
a)caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição de 20% ou 11%, conforme o caso;
b)se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.
8.Contribuição Sindical
Contribuição sindical é uma obrigação devida por todos que integram uma categoria econômica, profissional ou profissão liberal, em favor de entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão.
A denominada contribuição sindical é prevista constitucionalmente, conforme estabelece o art. 149 da Constituição Federal, que prevê competência exclusiva à União de instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
Caso o profissional liberal venha exercer atividade como empregado e simultaneamente exercer sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
8.1.Valor
O valor é o estipulado pela Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (FEADUANEIROS), com base em ato da Confederação Nacional de Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), vez que os sindicatos são filiados a tal Federação a qual, por sua vez, é filiada à CNC e todos são integrantes do Sindicato do Comércio Varejista (SICOMÉRCIO), conforme consta de cada estatuto social das entidades sindicais filiadas a FEADUANEIROS. Esse valor é divulgado pelos sindicatos nas datas oportunas.
8.2.Forma de recolhimento
A contribuição sindical é paga ao sindicato representativo da categoria do Despachante Aduaneiro, o que é efetivado por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante boleto próprio. Caso o Despachante Aduaneiro seja associado a mais de um Sindicato da categoria, com base territorial diversa e venha a pagar a contribuição sindical em favor de um deles, deverá comunicar, por escrito, ao outro Sindicato, que efetuou o pagamento, comprovando-o documentalmente. A contribuição sindical é devida por categoria, o que significa dizer que se o Despachante Aduaneiro exercer atividade pertencente a outra categoria profissional ou econômica (economista, administrador de empresas, etc.), ficará sujeito ao pagamento para os sindicatos representativo de ambas as categorias.
8.3.Prazo para recolhimento
O recolhimento da contribuição sindical referente aos agentes trabalhadores autônomos e profissionais liberais deverá ser efetuado no mês de fevereiro de cada ano.
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo determinado pela legislação, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%, nos 30 primeiros dias de atraso, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além dos juros de 1% ao mês. |