Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

Com a publicação da Resolução COFEN nº 374, de 23/03/2011 (DOU de 25/03/2011), foi normatizado o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem.

Assim, o Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem tem como base uma concepção de processo educativo, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em enfermagem.

Interessante aqui lembrar que a regulamentação do exercício profissional da enfermagem está prevista na Lei nº 2.604/55 (DOU de 21/09/1955).

Esclarecemos que é livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da citada lei.

2.Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem

O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem previsto em lei passa a exercer suas atividades segundo as normas baixadas pela Resolução COFEN nº 374/11, e constituído pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), órgão normativo e de decisão superior.

O COFEN é exercido por meio de:

a)Plenário, com funções normativas, deliberativas, supervisora e julgadora de 1ª e 2ª instâncias.

b)Câmara Técnica de Fiscalização, com funções consultivas e de assessoramento.

II - Conselho Regional de Enfermagem (COREN), órgão de execução, decisão e normatização complementar.

No âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, é exercido por meio de:

a)Plenário, de suas funções normativas, deliberativa, avaliadora e julgadora de 1ª instância.

b)Diretoria como órgão executivo e coordenador.

c)Departamento de Fiscalização, com função gerencial e executiva.

São agentes do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem:

a)Conselheiros Federais e Conselheiros Regionais de Enfermagem;

b)Integrantes da Câmara Técnica de Fiscalização no âmbito do COFEN.

c)Chefe do Departamento de Fiscalização, Fiscais e Auxiliares de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

d)Representantes dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

As atribuições dos conselheiros federais e regionais são as previstas no regimento interno dos conselhos de enfermagem.

As atribuições dos demais agentes previstas nas alíneas "b", "c" e "d" estão dispostas no Manual de Fiscalização.

3.Conselho Regional de Enfermagem

O Conselho Regional de Enfermagem, por decisão de seu plenário, poderá criar representações em sua área de jurisdição.

A representação do Conselho Regional de Enfermagem será exercida por profissional de enfermagem, designado ou eleito pela comunidade de enfermagem, sendo o seu trabalho considerado honorífico e de relevância pública.

3.1.Plenário - Poder de polícia

O plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante poder de polícia administrativa da autarquia, poderá impedir o exercício de enfermagem que esteja colocando em risco a segurança ou a saúde dos usuários, por meio de interdição ética.

A interdição ética deve ser sempre precedida de sindicância, em observância ao devido processo legal.

4.Departamento de Fiscalização - Cargos

O cargo de Chefe do Departamento de Fiscalização é privativo de profissional Enfermeiro, com no mínimo três anos de registro definitivo na respectiva categoria e comprovada experiência profissional.

O cargo de fiscal é privativo de Enfermeiro, admitido por concurso público de prova ou de prova e títulos, nos termos da legislação vigente sendo exercido, preferencialmente, em regime de dedicação exclusiva.

O cargo de auxiliar de fiscalização é privativo de profissional técnico de enfermagem, admitido por concurso público de prova ou de prova e títulos, nos termos da legislação vigente.

A criação do cargo de auxiliar de fiscalização é facultativo aos Conselhos Regionais de Enfermagem.

5.Procedimentos Fiscalizatórios

Durante os procedimentos fiscalizatórios, os agentes do Sistema de Fiscalização poderão expedir notificações e autos de infração, bem como promover diligências e sindicâncias.

O profissional de enfermagem que criar obstáculos ou impedimento para a realização dos procedimentos de fiscalização, fica sujeito a responder processo ético nos termos da legislação vigente.

As demais normas e procedimentos de fiscalização estão dispostos no manual de fiscalização que passa a integrar a Resolução COFEN nº 374/11 como anexo.

6.Normas Complementares

Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão baixar normas complementares no âmbito de sua jurisdição, observadas as diretrizes gerais e submetendo-as à homologação pelo COFEN.

7.Disposições Finais

A Resolução COFEN nº 374/11 entra em vigor em 25/03/2011, data de sua publicação, revogando a Resolução COFEN nº 275/03 e demais disposições em contrário.