A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.789/06, tendo em vista que a medicina é uma profissão a serviço do ser humano e a sua saúde é o alvo de toda a atenção do médico, e que os Conselhos de Medicina têm como um de seus objetivos primordiais a proteção à sociedade, evitando que o diploma de médico sirva de instrumento para que profissionais dele se sirvam para enganar, prejudicar ou causar danos ao ser humano, além de ter autoridade para disciplinar a ética e o perfeito desempenho da medicina, poderá intermediar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando a população, ou na iminência de fazê-lo.
A intermediação cautelar ocorrerá desde que exista prova inequívoca do procedimento danoso do médico e verossimilhança da acusação com os fatos constatados, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a medicina.
Na decisão que determinar o impedimento, o Conselho Regional indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
O interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo ético, obrigatoriamente instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe retirada a carteira de registro profissional concedida pelo Conselho Regional.
O processo ético instaurado será julgado no prazo de seis meses, desde que o interditado não dê causa a atraso processual, de caráter protelatório.
A interdição cautelar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pela plenária, em decisão fundamentada.
Os casos de interdição cautelar ocorridos nos Conselhos Regionais de Medicina serão imediatamente informados ao Conselho Federal de Medicina.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.789/06 entrou em vigor em 16/5/06, data de sua publicação.