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O exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “Mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “Motoboy”, com o uso de motocicleta é regulamentado pela Lei nº 12.009/09, que estabelece regras de segurança dos serviços de transporte de mercadorias remunerados, em motocicletas e motonetas (motofrete).

Com a publicação da Lei nº 12.436, de 06/07/2011, DOU de 07/07/2011, foi vedado o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

Desse modo, é vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecerem práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

-oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

-prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

-estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

Pela infração de qualquer dispositivo da Lei nº 12.436/11, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa no valor de R$ 300,00 a R$ 3.000,00.

A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a)se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.436/11;

b)nos casos de reincidência.

A Lei nº 12.436/11 entrou em vigor em 07/07/2011, data de sua publicação no Diário Oficial de União (DOU).