1.Introdução
Com a publicação da Resolução CFN nº 485, de 24/02/2011, DOU de 03/03/2011, foram alteradas as características dos documentos de identidade do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética, e dá outras providências.
2.Documento de Identificação
O documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas é a Carteira de Identidade Profissional.
A Carteira de Identidade Profissional terá as seguintes características:
a)Cartão de PVC Laminado Especial para Termo Impressão;
b)Padrão ISO CR80, Tamanho 54x86mm, espessura 0,75mm;
c)Pré-Impresso em Off-Set 4 x 4 cores, frente e verso;
d)Cor verde degradê com preto para o Nutricionista e Cor vermelha degradê com preto para o Técnico em Nutrição e Dietética;
e)Ficam estipulados, no mínimo, dois dispositivos de segurança.
Estabelece o art. 3º da Resolução CFN nº 485/11, que a Carteira de Identidade Profissional conterá:
I - Frente:
a)Armas da República;
b)República Federativa do Brasil;
c)Conselho Federal de Nutricionistas;
d)Conselho Regional de Nutricionistas com a Região em realce;
e)Carteira de Identidade do Nutricionista, quando da inscrição do Nutricionista ou Carteira de Identidade do Técnico em Nutrição e Dietética, quando da inscrição do Técnico;
f)Número de Inscrição;
g)Nome;
h)Observações;
i)Assinatura digitalizada do titular;
j)Foto na dimensão 3x4 colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido digitalizada;
k)A expressão: "Válido em todo o Território Nacional - Lei 6.206/75".
II - Verso:
a)Número do Registro Geral, órgão expedidor, data de expedição e número do CPF;
b)Impressão digital do polegar direito do identificado;
c)Filiação;
d)Nacionalidade, Naturalidade, Data de nascimento;
e)Conclusão do Curso, Estabelecimento de Ensino/UF;
f)Local e data de expedição da carteira;
g)Assinatura do(a) Presidente(a) do CRN digitalizada.
3.Inscrição do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética
Quando da inscrição do Nutricionista, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:
a)Definitiva: Numeração sequencial iniciando com 00001;
b)Provisória: numeração sequencial seguida dos caracteres "/P" (ex. 12345/P);
c)Secundária: Numeração sequencial seguida dos caracteres "/S" (ex. 12345/S).
Quando da inscrição do Técnico em Nutrição e Dietética, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:
a)Definitiva: Numeração sequencial iniciando com o caractere "T-" seguido da numeração 00001;
b)Provisória: Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/P" (ex. T-12345/P);
c)Secundária: Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/S" (ex. T-12345/S).
4.Disposições Finais
A Resolução CFN nº 485/11 entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja, 03/03/2011, revogando-se a Resolução CFN nº 429/08 e as demais disposições em contrário. |