1. Introdução
Com a publicação da Resolução CFN nº 485, de 24/02/2011, DOU de 03/03/2011, foram alteradas as características dos documentos de identidade do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética, e dá outras providências.
2. Documento de Identificação
O documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas é a Carteira de Identidade Profissional.
A Carteira de Identidade Profissional terá as seguintes características:
a) Cartão de PVC Laminado Especial para Termo Impressão;
b) Padrão ISO CR80, Tamanho 54x86mm, espessura 0,75mm;
c) Pré-Impresso em Off-Set 4 x 4 cores, frente e verso;
d) Cor verde degradê com preto para o Nutricionista e Cor vermelha degradê com preto para o Técnico em Nutrição e Dietética;
e) Ficam estipulados, no mínimo, dois dispositivos de segurança.
Estabelece o art. 3º da Resolução CFN nº 485/11, que a Carteira de Identidade Profissional conterá:
I - Frente:
a) Armas da República;
b) República Federativa do Brasil;
c) Conselho Federal de Nutricionistas;
d) Conselho Regional de Nutricionistas com a Região em realce;
e) Carteira de Identidade do Nutricionista, quando da inscrição do Nutricionista ou Carteira de Identidade do Técnico em Nutrição e Dietética, quando da inscrição do Técnico;
f) Número de Inscrição;
g) Nome;
h) Observações;
i) Assinatura digitalizada do titular;
j) Foto na dimensão 3x4 colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido digitalizada;
k) A expressão: "Válido em todo o Território Nacional - Lei 6.206/75".
II - Verso:
a) Número do Registro Geral, órgão expedidor, data de expedição e número do CPF;
b) Impressão digital do polegar direito do identificado;
c) Filiação;
d) Nacionalidade, Naturalidade, Data de nascimento;
e) Conclusão do Curso, Estabelecimento de Ensino/UF;
f) Local e data de expedição da carteira;
g) Assinatura do(a) Presidente(a) do CRN digitalizada.
3. Inscrição do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética
Quando da inscrição do Nutricionista, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:
a) Definitiva: Numeração sequencial iniciando com 00001;
b) Provisória: numeração sequencial seguida dos caracteres "/P" (ex. 12345/P);
c) Secundária: Numeração sequencial seguida dos caracteres "/S" (ex. 12345/S).
Quando da inscrição do Técnico em Nutrição e Dietética, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres:
a) Definitiva: Numeração sequencial iniciando com o caractere "T-" seguido da numeração 00001;
b) Provisória: Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/P" (ex. T-12345/P);
c) Secundária: Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/S" (ex. T-12345/S).
4. Disposições Finais
A Resolução CFN nº 485/11 entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja, 03/03/2011, revogando-se a Resolução CFN nº 429/08 e as demais disposições em contrário.
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