1.
Introdução
A Lei nº 12.302, de 02/08/2010 (DOU de 03/08/2010), regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito.
Desse modo, considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
2.
Competência do Instrutor de Trânsito
Compete ao instrutor de trânsito:
a)
instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
b)
ministrar cursos de especialização e similares definidos em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
c)
respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
d)
frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
f)
orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
3.
Requisitos
O art. 4º da Lei nº 12.302/10 dispõe que os requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito são:
a)
ter, no mínimo, 21 anos de idade;
b)
ter, pelo menos, 2 anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 ano na categoria "D";
c)
não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 dias;
d)
ter concluído o ensino médio;
e)
possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
f)
não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
g)
ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito, que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal, na data de entrada em vigor da Lei nº 12.302/10, ou seja, 03/08/2010.
4.
Deveres do Instrutor de Trânsito
São deveres do instrutor de trânsito:
a)
desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
b)
portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
O crachá de que trata a alínea "b" será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
5.
Vedações
Ao instrutor de trânsito é vedado, conforme o art. 6º da Lei nº 12.302/10:
a)
realizar propaganda contrária à ética profissional;
b)
obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
6.
Direitos
A Lei nº 12.302/10 estabelece que os direitos do instrutor de trânsito são:
a)
exercer com liberdade suas prerrogativas;
b)
não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
c)
denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
d)
representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos da mencionada lei;
e)
apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem a simplificação e o aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
7.
Penalidades e Vigência
As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
A Lei nº 12.302/10 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 03/08/2010.