1.Introdução
Com base na Lei nº 7.377/85, discutiremos sobre o exercício da profissão de Secretário(a) Executivo(a) e afins.
Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) as secretárias(os) executivas(os) e afins possuem a seguinte descrição: assessoram os executivos no desempenho de suas funções, atendem pessoas (cliente externo e interno), gerenciam informações, elaboram documentos, controlam correspondência física e eletrônica, prestam serviços em idioma estrangeiro, organizam eventos e viagens, supervisionam equipes de trabalho, gerem suprimentos, arquivam documentos físicos e eletrônicos auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões.
1.1.CBO - Relação
Transcrevemos a seguir os códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), referente aos secretários(as):
Resultados de Títulos Encontrados |
Código |
Tipo |
Secretário bilíngue |
2523-10 |
Ocupação |
Secretário bilíngue de diretoria |
2523-10 |
Sinônimo |
Secretário bilíngue de gabinete |
2523-10 |
Sinônimo |
Secretário bilíngue de presidência |
2523-10 |
Sinônimo |
Secretário de diretoria |
2523-05 |
Sinônimo |
Secretário de gabinete |
2523-05 |
Sinônimo |
Secretário de presidência |
2523-05 |
Sinônimo |
Secretário executivo |
1112-20 |
Ocupação |
Secretário pleno |
2523-05 |
Sinônimo |
Secretário pleno bilíngue |
2523-10 |
Sinônimo |
Secretário pleno trilíngue |
2523-15 |
Sinônimo |
Secretário senior bilíngue |
2523-10 |
Sinônimo |
Secretário sênior trilíngue |
2523-15 |
Sinônimo |
Secretário trilíngue de diretoria |
2523-15 |
Sinônimo |
Secretário trilíngue de gabinete |
2523-15 |
Sinônimo |
Secretário trilíngue de presidência |
2523-15 |
Sinônimo |
Secretário de escola (tecnólogo) |
2523-20 |
Sinônimo |
Secretário de Estado (serviço público federal) |
1114-05 |
Sinônimo |
Secretário (diplomacia) |
1114-05 |
Sinônimo |
Secretário escolar (tecnólogo) |
2523-20 |
Sinônimo |
Secretário estadual e distrital (serviço público estadual e distrital) |
1114-10 |
Sinônimo |
Secretário municipal (serviço público municipal) |
1114-15 |
Sinônimo |
Secretário sênior |
2523-05 |
Sinônimo |
Secretário (técnico de nível médio) |
3515-05 |
Sinônimo |
Secretário assistente administrativo (técnico) |
3515-05 |
Sinônimo |
Secretário executivo de entidade religiosa |
1143-05 |
Sinônimo |
Subsecretário de Estado (serviço público federal) |
1114-05 |
Sinônimo |
2.Secretário Executivo
São considerados secretários executivos:
a)o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, legalmente reconhecido ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei;
b)portador de qualquer diploma de nível superior que houver comprovado, por meio de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos 36 meses, das atribuições mencionadas no art. 4º da Lei nº 7.377/85.
2.1.Atribuições
Conforme o art. 4º da Lei nº 7.377/85 são atribuições do secretário executivo:
a)planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
b)assistência e assessoramento direto aos executivos;
c)coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
d)redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
e)interpretação e sintetização de textos e documentos;
f)taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
g)versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
h)registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;
i)orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento à chefia;
j)conhecimentos protocolares.
3.Técnico em Secretariado
O profissional técnico em secretariado será:
a)o profissional portador de certificado de conclusão de curso de secretariado, em nível de 2º grau;
b)o portador de certificado de conclusão do 2º grau que comprovar, por meio de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos 36 meses, das atribuições mencionadas no art. 5º da Lei nº 7.377/85.
Ressaltamos que são atribuições do técnico em secretariado:
a)organização e manutenção dos arquivos da secretaria;
b)classificação, registro e distribuição da correspondência;
c)redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
d)execução de serviços típicos de escritório, tais como: recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
4.Exercício da Profissão
É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados, tenham, pelo menos, cinco anos ininterruptos ou 10 intercalados no exercício em atividades próprias de secretaria, na data da vigência da Lei nº 7.377/85.
No caso dos profissionais anteriormente citados, a prova de atuação será feita por meio de anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e por meio de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos itens 2.1 e 3 deste trabalho.
4.1.Prévio registro na DRT
O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 7.377/85 e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Nota :
Importante salientar que o art. 18 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que dispunha sobre a anotação da profissão na CTPS foi revogado pela Lei nº 7.855/89.
Entretanto, o art. 6º da Lei nº 7.377/85 determina que para o exercício da profissão de Secretário será necessário prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Orientamos, de forma preventiva, a consulta ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a fim de se confirmar o prévio registro para fins do exercício da profissão de secretário(a).
Dessa forma, a entrada no processo para requerer o prévio registro pode ser por um portador, mas só o requerente ou parente de 1º grau poderá retirar o registro. Após dar entrada na documentação descrita a seguir, o requerente deve retornar após 15 dias úteis, com a CTPS e protocolo do processo.
Os documentos necessários para requerer o prévio registro são:
a)Técnico em Secretariado
-duas vias do requerimento devidamente preenchidas (legíveis e sem rasuras);
-Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Cédula de Identidade (RG);
-Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
-Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do número, série e qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
-Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Certidão de Casamento (se houver alteração de nome);
-Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
-Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Diploma (para registro Definitivo) ou Histórico Escolar com Certificação de Conclusão + Termo de Compromisso (para registro Provisório) do Curso Técnico em Secretariado de nível médio;
-CTPS para a anotação do registro.
b)Secretário Executivo
-duas vias de requerimento devidamente preenchidas (legíveis e sem rasuras);
-Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Cédula de Identidade (RG);
-Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
-Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do número, série e qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
-Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Certidão de Casamento (se houver alteração de nome);
-Cópia autenticada (ou original e cópia) de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
-Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Diploma (para registro Definitivo) ou Certidão de Conclusão + Termo de Compromisso (para registro Provisório) de Curso Superior de Secretariado Executivo;
-CTPS para a anotação do registro.