Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

Por meio da Portaria MTE/SIT nº 130, de 15/12/2009, DOU de 18/12/2009, foi aprovado o modelo da Carteira de Identidade Fiscal (CIF) dos Auditores-Fiscais do Trabalho, e dá outras providências.

O modelo de Carteira de Identidade Fiscal (CIF) é de uso exclusivo dos Auditores-Fiscais do Trabalho quando no efetivo exercício de suas competências legais, nos termos do art. 10 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552/02, com as alterações do Decreto nº 4.870/03.

2.Outorga de Identidade Fiscal

É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não seja integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

3.Carteia de Identidade Fiscal (CIF) - Validade

A Carteira de Identidade Fiscal (CIF) emitida em conformidade com a Portaria MTE/SIT nº 130/09, terá prazo de validade de 01/01/2010 a 31/12/2014.

4.Falta Grave

Configura falta grave o fornecimento ou a requisição de CIF para qualquer pessoa não integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, nos termos do art. 36 do Regulamento da Ins-peção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552/02.

Considera-se igualmente falta grave, o uso da CIF para fins outros que não os da fiscalização.

5.Inutilização - Devolução

A Carteira de Identidade Fiscal (CIF) deverá ser devolvida para guarda ou inutilização, sob as penas da lei, nos seguintes casos:

a)posse em outro cargo público efetivo inacumulável;

b)posse em cargo comissionado de quadro diverso do Ministério do Trabalho e Emprego;

c)afastamento ou licenciamento por prazo superior a 60 dias;

d)aposentadoria;

e)exoneração ou demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho;

f)falecimento.

Em caso de inutilização da Carteira de Identidade Fiscal (CIF), a 2ª via somente será entregue mediante requerimento, ao qual deverá ser juntada a carteira inutilizada.

6.Perda, Extravio ou Roubo da Carteira de Identidade Fiscal

Em caso de perda, extravio ou roubo da Carteira de Identidade Fiscal (CIF) a 2ª via somente será fornecida mediante processo iniciado por requerimento instruído com cópia do Boletim de Ocorrência Policial e com a prova da publicação de perda ou extravio, em três dias diferentes, em jornal de grande circulação da cidade em que estiver lotado o Auditor-Fiscal do Trabalho, que arcará com as respectivas despesas.

7.Especificação da Carteira de Identidade Fiscal do Auditor-Fiscal do Trabalho

1. Dimensões:

1.1. Documento aberto: 9,5 x 13,0 cm

1.2. Documento fechado: 9,5 x 6,5 cm

1.3. Fotografia: 3,0 x 4,0 cm

2. Papel:

2.1. Papel Fibra de Garantia Especial 94 g/m2

 

8.Disposições Finais

A Portaria MTE/SIT nº 130/09 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 17/12/2009.

Base legal: citada no texto.