Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Estabilidade provisória é uma garantia temporária ao emprego, onde o empregado permanecerá na empresa na condição de empregado durante um prazo determinado definida em lei e outras vezes decorrentes de acordos ou convenções coletivas, a qual o empregador deverá manter-se atento.

Sendo assim, neste trabalho trataremos sobre a estabilidade do secretário da CIPA que de acordo com a NR 5 é escolhido em comum acordo entre os representantes dos empregados e empregador.

2. Direito a Estabilidade

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal em seu art.10, inciso II, letra "a", dispõe sobre a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Estão protegidos contra a despedida arbitrária os Titulares e Suplentes da CIPA, conforme o Enunciado nº 339, representantes dos empregados, eleitos por maioria de votos para cargos de direção.

Como o secretário da CIPA não é eleito e sim escolhido em comum acordo entre os representantes dos empregados e do empregador, bem como por não exercer cargo de direção, conclui-se que o empregado que ocupa esse cargo não tem estabilidade provisória.

A Norma Regulamentadora NR 5 em seu item 5.13, da Portaria nº 3.214/78, prevê, inclusive, a possibilidade da rescisão contratual do secretário da CIPA, ao dispor que o substituto do secretário deverá substituí-lo em seus impedimentos eventuais ou afastamento temporário, podendo assumir o lugar de secretário quando ocorrer cessação do contrato de trabalho.