1.Introdução
A Portaria DRT-SP no 607/04 determinou aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em exercício na DRT - Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, na ocorrência da constatação de grave e iminente risco para a saúde e segurança do trabalhador, que promovam o Termo de Embargo ou Interdição previsto no art. 161 da CLT e nas Normas Regulamentadoras - NRs 3 (Embargo ou Interdição) e 28 (Fiscalização e Penalidades), aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/78.
A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento e o embargo implicará na paralisação total ou parcial da obra.
Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.
Nota Redação:
Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
2.Embargo ou Interdição - Ciência à Empresa
O autor da interdição ou embargo dará imediata ciência de seu ato à empresa cuja obra ou frente de trabalho foi embargada ou cujo estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento foi interditado.
3.Termo de Interdição ou de Embargo - Apresentação ao Delegado Regional do Trabalho
No prazo improrrogável de 24 horas, o termo de interdição, ou o de embargo, acompanhado do laudo técnico respectivo, deverá ser apresentado ao Delegado Regional do Trabalho, por intermédio das respectivas chefias, para apreciação e, se for o caso, para referência da providência adotada.
4.Interdição ou Embargo - Levantamento - Hipótese
Os Auditores-Fiscais do Trabalho ficam, ainda, autorizados a levantar a interdição ou o embargo, desde que eliminadas por completo as condições de risco constatadas no local, a critério do Delegado Regional do Trabalho.
Para todo levantamento de interdição e a todo desembargo, precederá sempre o laudo técnico correspondente, que no prazo improrrogável de 24 horas deverá ser apresentado ao Delegado Regional do Trabalho, por intermédio das respectivas chefias.
5.Pagamento de Salários Durante a Paralisação
Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício (subitem 3.10 da Portaria MTb nº 3.214/78, na redação da Portaria SSMT nº 6/83).
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