A legislação do ICMS do Estado do São Paulo determina que seja adotado o mesmo procedimento aplicado a operação de entrada, pois trata-se de anulação da operação originaria.
No caso de operação tributada, a devolução dar-se-á com o destaque na mesma proporção da respectiva entrada da mercadoria.
Na hipótese de operação que tenha ocorrido ao abrigo de isenção, não-incidência ou diferimento do pagamento do ICMS, a devolução ocorrera nas mesmas condições. Idêntico tratamento será adotado em relação à alteração de alíquota.
A mercadoria devolvida deve ser necessariamente a mesma.
Se o estabelecimento que estiver devolvendo não for contribuinte do IPI e tiver adquirido a mercadoria de uma indústria ou importadora com destaque do IPI na Nota Fiscal de Compras, devera indicar na Nota Fiscal de Devolução, o valor do imposto em "DADOS ADICIONAIS" e agregrar o valor do IPI no preço unitário e total da nota fiscal. Não poderá em nenhuma hipótese destacar o valor do IPI em campo próprio.
O mesmo vale para um contribuinte enquadrado no SIMPLES PAULISTA que adquiriu mercadoria com ICMS e pretende devolve-la. Deverá neste caso informar o valor do imposto na Nota Fiscal de Devolução em “DADOS ADICIONAIS”
NATUREZA DA OPERAÇÃO : DEVOLUÇÃO DE COMPRA
CFOP: 5.201/6.201 - (Operações Internas/Interestaduais) - Indústria.
5.202/6.202 - (Operações Internas/Interestaduais) -Comércio
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS/IPI : A Mercadoria adquirida do fornecedor beneficiada por isenção, diferimento, para industrialização: etc. mencionar-se-à a mesma fundamentação do documento fiscal de entrada.
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