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Bloqueio de benefício a agricultor dado como morto gera indenização
O bloqueio indevido de benefício assistencial causado por erro no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi), gerido pelo INSS, gera dever de indenizar. A autarquia responde pelos danos morais decorrentes da falha que priva o agricultor de verba alimentar essencial à subsistência, ainda que o bloqueio tenha sido executado por outro ente federal com base nesses dados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará (TRF-5) deu parcial provimento ao recurso de um agricultor. O colegiado reformou a sentença de primeira instância para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, mantendo, contudo, a isenção de responsabilidade da União.
Freepikagricultor no campo
Agricultor sofreu bloqueio no garantia-safra por aparecer como morto em cadastro do INSS
O caso envolve um trabalhador rural do município de Arneiroz (CE) que buscava o recebimento do benefício Fundo Garantia-Safra referente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Ao tentar acessar os recursos, destinados a agricultores familiares sujeitos à perda de safra por estiagem, ele foi surpreendido com a negativa do pagamento. A justificativa foi um bloqueio cautelar motivado pela informação de que constava um registro de óbito em seu nome no sistema governamental.
Na ação judicial, o autor pediu a liberação das parcelas e indenização por danos morais. A União defendeu-se alegando que apenas utilizou os dados disponíveis no Sisobi para realizar o bloqueio preventivo e que não praticou ato ilícito. Já o INSS sustentou que a cessação não decorreu de equívoco administrativo próprio, mas sim das informações de óbito repassadas pelos cartórios, argumentando que não se oporia ao restabelecimento uma vez esclarecida a situação.
O juízo de primeira instância havia negado o dano moral, considerando o episódio um mero aborrecimento e determinando apenas que o autor regularizasse sua situação administrativamente. O agricultor recorreu, sustentando o abalo sofrido pela privação da verba.
Responsabilidade configurada
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal diferenciou as responsabilidades. O relator isentou a União, entendendo que o ente agiu dentro da legalidade ao bloquear o pagamento com base em “informação oriunda de cadastro administrado por outro órgão”. Por outro lado, o colegiado reconheceu a falha do INSS, gestor do Sisobi, sistema que indicou erroneamente a morte do segurado.
O acórdão destacou que o Garantia-Safra visa garantir condições mínimas de sobrevivência e que o erro causou prejuízo concreto à honra e à subsistência do trabalhador.
“A negativa de pagamento do benefício por erro do INSS é, sem sombra de dúvidas, causador de angústia, constrangimento, preocupações, configurando, enfim, um significativo abalo moral”, registrou a decisão.
O tribunal reforçou que a autarquia não pode se eximir da responsabilidade por falhas na prestação do serviço de dados que gerencia, independentemente da origem da informação cartorária.
“Dessa forma, como a suspensão do pagamento das verbas questionadas ocorreu em razão de informação oriunda de cadastro administrado por outro órgão, in casu, o INSS, a União não pode ser penalizada pelo fato de ter procedido à suspensão do pagamento garantia-safra da parte autora”, concluiu o relator.
O advogado Marcelo Pinheiro Nocrato representou o autor da ação.
STJ dispensa credor de apresentar fiança bancária em execução definitiva
O cumprimento definitivo de uma sentença dispensa a prestação de caução ou fiança bancária pelo credor, mesmo em causas de elevado valor. O poder geral de cautela do juiz não autoriza a exigência de garantias não previstas em lei para a liberação de valores incontroversos, sob pena de violar a efetividade da execução.
Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial da União. O colegiado manteve a decisão que autorizou um produtor rural a levantar valores incontroversos (que não estão sujeitos a contestação das partes) sem a necessidade de apresentar garantia financeira, apesar da existência de uma ação rescisória em andamento.
Freepikpessoas segurando dinheiro
Empresa demitiu analista após certificação sem reembolsar custos prometidos
O caso envolve uma ação revisional de contrato de cédula de crédito rural ajuizada por Roberto José Brito Arcoverde contra o Banco do Brasil. A dívida foi posteriormente securitizada pela União, que passou a atuar como interessada. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, iniciou-se o cumprimento definitivo da sentença para a devolução de valores pagos a mais pelo consumidor. O montante incontroverso já depositado em juízo alcançava cifras elevadas (cerca de R$ 2,8 milhões em valores de 2016).
O juízo de primeira instância havia condicionado a liberação do dinheiro à apresentação de fiança bancária pelo credor. O magistrado justificou a medida com base no poder geral de cautela, citando o risco de reversão do julgado devido à tramitação de uma ação rescisória movida pelo banco.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, reformou essa decisão, entendendo não haver previsão legal para exigir contracautela em execução definitiva. Inconformada, a União recorreu ao STJ, sustentando que o alto valor da causa e a pendência da rescisória justificariam a exigência da garantia para resguardar o erário.
Legalidade estrita
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos da União. O acórdão esclareceu que a exigência de caução, prevista no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplica-se especificamente ao cumprimento provisório de sentença. A ministra destacou que importar essa regra para a execução definitiva, apenas com base no poder geral de cautela, criaria um obstáculo indevido à satisfação do crédito.
“Como visto, a fiança bancária, enquanto uma garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para justificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença”, afirmou a relatora na decisão.
A decisão ressaltou que, embora a fiança bancária seja menos onerosa que o depósito em dinheiro, ela ainda representa um ônus ao exequente que já tem um título judicial definitivo. O Tribunal reafirmou que a execução deve ser realizada no interesse do credor e que a menor onerosidade ao devedor não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional. Com informações da assessoria de comunicação do STJ._
STF promove audiência de monitoramento de ações para reduzir desmatamento na Amazônia
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, convocou para esta terça-feira (10/2), a partir das 9h, uma audiência de contextualização no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 760, em que a corte determinou à União a adoção de medidas para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 e a zero até 2030.
Arison Jardim/Governo do AcreMata ciliar na Floresta Amazônica
Audiência servirá para discutir os planos e os documentos apresentados pela União para redução do desmatamento
A audiência, que será promovida na sala de sessões da 2ª Turma do STF, visa discutir os planos e os documentos apresentados pela União para atingir o objetivo.
A convocação prevê a participação presencial do advogado-geral da União, Jorge Messias; da ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva; da secretária especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, Julia Alves Marinho Rodrigues; da ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck; da ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet; do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); do presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Rodrigo Agostinho; e da presidente da Fundação Nacional dos Povos indígenas (Funai), Joenia Wapichana.
A ADPF 760 foi ajuizada em 2020 por sete partidos políticos (PSB, Rede Sustentabilidade, PDT, PV, PT, PSOL e PCdoB) para questionar a atuação do governo federal na implementação de políticas ambientais, especialmente no combate ao desmatamento e na proteção de terras indígenas.
Em abril de 2024, ao julgar a ação, o Plenário do STF reconheceu falhas estruturais na política de proteção do bioma e estabeleceu obrigações, como a efetivação de um planejamento para prevenir e controlar o desmatamento. A decisão determinou ainda a abertura de crédito extraordinário para assegurar a continuidade das ações governamentais e vedou o bloqueio orçamentário de recursos dos programas de combate ao desmatamento. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
STF e MP assumiram responsabilidades na salvaguarda da Constituição
A Constituição de 1988 alcançou seus 37 anos como o maior marco da experiência democrática brasileira. Mais do que um texto normativo, a chamada Constituição Cidadã consolidou-se como eixo estruturante da organização institucional do Estado, especialmente em um país historicamente marcado por instabilidades políticas.
Agência Brasil
O modelo adotado pelo constituinte originário, assentado em freios, contrapesos e instituições fortalecidas, foi a resposta democrática a um longo período de supressão de liberdades, de sucessivas rupturas e de um regime autoritário que esvaziou garantias e fragilizou o Estado de Direito. Era imperativo, naquele contexto de redemocratização, construir uma Constituição apta a assegurar a tutela de direitos fundamentais tão caros à sociedade brasileira, como a dignidade da pessoa humana, as liberdades públicas, os direitos sociais e os mecanismos de controle do poder.
Nesse percurso, duas instituições assumiram responsabilidades inegáveis: o Supremo Tribunal Federal e o Ministério Público. Se o primeiro é o guardião formal da Constituição, o segundo assumiu o papel de vigilante constante da ordem jurídica, atuando na linha de frente na defesa dos direitos fundamentais e do regime democrático.
O STF desempenha o papel de estabilizador institucional, responsável por impedir que maiorias ocasionais esvaziem direitos ou subvertam as regras do jogo democrático. Esse papel ganha relevo no atual cenário político brasileiro, caracterizado por fragmentação partidária, crise de representatividade e acentuada divisão social. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem sido instado, de forma recorrente, a atuar em conflitos de natureza político-institucional, ponderando o exercício das atribuições dos demais Poderes com os atos praticados na vida política e social, à luz dos limites constitucionais.
Essa atuação não deveria ser confundida com ativismo judicial. Georges Abboud destaca que o ativismo se configura quando o juiz se afasta da legalidade para impor sua subjetividade. Contudo, o controle de constitucionalidade e a proteção contramajoritária de direitos não são ativismo, mas funções legítimas do Judiciário [1].
O Supremo não é — nem pode se tornar — um substituto da arena política. Sua legitimidade decorre justamente do respeito às competências que lhe foram constitucionalmente atribuídas. Ao intervir, a Corte deve fazê-lo para submeter disputas políticas aos limites da Constituição, evitando o desvirtuamento de institutos jurídicos que, quando instrumentalizados politicamente, afastam-se de sua finalidade original: o controle judicial da legalidade e da constitucionalidade dos atos estatais.
Nesse sentido, a atuação do STF repercute nos atos dos demais poderes, especialmente quando se evidenciam violações à ordem constitucional ou ameaças ao regime democrático. Trata-se menos de protagonismo e mais de contenção institucional, voltada à preservação do pacto constitucional firmado em 1988.
Suas decisões, muitas vezes polêmicas, devem garantir unidade interpretativa e proteção constitucional, evitando que avanços civilizatórios retrocedam ao sabor das tensões políticas. Ao exercer o controle judicial dos atos políticos, sua função não é arbitrar escolhas ideológicas, mas impedir que maiorias ocasionais ou conjunturas específicas esvaziem direitos fundamentais ou subvertam as regras do jogo democrático.
Fiscal da lei e defensor da ordem jurídica
Spacca
Mas a guarda da Constituição jamais foi, e nem poderia ser, tarefa exclusiva da Suprema Corte. A Constituição é viva porque é compartilhada. Peter Häberle propõe uma “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, onde diversos atores participam da interpretação constitucional [2].
O Brasil, embora adote o modelo kelseniano, com o Supremo exercendo controle concentrado e difuso, amplia a atuação democrática por meio da judicialização de direitos e da participação social. A Constituição é formalmente guardada pelo STF, mas materialmente protegida por toda a sociedade.
Nesse arranjo institucional, o Ministério Público ocupa posição de destaque. Definido pelo artigo 127 da Constituição como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, o MP recebeu autonomia singular no direito comparado, permitindo-lhe agir como fiscal da lei e como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Atua, de um lado, como custos legis (fiscal da lei) e, de outro, como articulador da tutela coletiva, valendo-se de instrumentos como as ações civis públicas para proteger direitos fundamentais — meio ambiente, saúde, educação, infância, patrimônio público e cultural, entre outros.
Enquanto o STF promulga decisões que vinculam o entendimento jurisdicional em todo país, o MP atua no cotidiano social: nos territórios, nas políticas públicas, nas violações cotidianas que nem sempre ganham manchetes, mas corroem silenciosamente direitos fundamentais. Essa atuação descentralizada, mobilizando ações, investigações e medidas capazes de impedir retrocessos silenciosos, é tão constitucional quanto a jurisdição concentrada exercida pela Corte Suprema.
A proteção da democracia constitucional brasileira resulta, portanto, de um arranjo institucional plural, que envolve também os Tribunais de Contas, o CNJ, o CNMP, a Defensoria Pública, a advocacia e a sociedade civil organizada, por meio dos mecanismos de participação e controle social previstos pela Constituição de 1988.
O desafio contemporâneo não é afirmar o protagonismo de uma única instituição, mas fortalecer o constitucionalismo dialógico, fundado na interação responsável entre os Poderes e no respeito aos limites legais e constitucionais.
As instituições, a despeito de erros e acertos, devem ser preservadas para o cumprimento de suas funções constitucionais. Entre o ativismo judicial e a omissão institucional, a Constituição aponta um caminho mais exigente e mais legítimo: o da fidelidade ao seu texto, aos seus valores e ao seu projeto democrático._
Plano não pode deixar de fornecer remédio off-label se há indicação médica
A recusa de cobertura de medicamento off-label (fora da bula) é indevida quando o fármaco possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e existe indicação médica justificando para o tratamento. Além disso, o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar admite exceções diante da comprovação científica da eficácia da terapia.
FreepikJuíza entendeu que negativa de uso de remédio off-label registrado na Anvisa por parte de plano de saúde era abusiva
Juíza ordenou que plano forneça remédio de alto custo para uso off label
Com esse entendimento, a juíza Delma Santos Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Brasília, concedeu tutela de urgência para obrigar uma operadora a custear medicamentos de alto custo a uma paciente. A decisão impôs multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
O caso envolve uma beneficiária diagnosticada com Síndrome de Sjögren, uma doença autoimune crônica. Segundo o relatório médico anexado aos autos, houve progressão da enfermidade por conta da ineficácia dos tratamento. Diante da situação, o médico prescreveu o uso do medicamento Rituximabe (Mabthera).
O plano, todavia, rejeitou o fornecimento do remédio. A empresa alegou que não havia previsão da cobertura no rol da ANS e que o medicamento seria usado de forma off label, o que afastaria sua obrigação de fornecê-lo.
Na ação, a consumidora argumentou que escolha da terapia cabe exclusivamente ao médico e que a negativa do plano colocava sua saúde em risco.
Rol taxativo e exceções
A juíza acolheu os argumentos da autora. Ela destacou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende que o rol da ANS comporta exceções quando não existe outro procedimento eficaz e seguro. A decisão ressaltou que o plano não pode se recusar a fornecer medicamento para uso off label quando há indicação médica.
“A negativa de cobertura de medicamento não registrado pela ANVISA, ou registrado para fim diverso do pretendido (uso off label), revela-se abusiva quando houver relatório médico ou odontólogo assistente”, afirmou a magistrada, ordenando o fornecimento do remédio em até 48 horas. _
Do direito fundamental à saúde digital no Brasil (parte 1)
É inegável que se está a vivenciar um momento de inflexão sociopolítica, particularmente em razão de um cenário marcado por incertezas e impulsionado pelo tecnoentusiasmo na adesão às tecnologias digitais em áreas essenciais, como é o caso da saúde, o que, contudo, ainda demanda uma análise minuciosa. Em virtude disso, deve-se adiantar que tal conjuntura, se relaciona intimamente com a própria definição de saúde estabelecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), isto é, como sendo um estado de completo bem-estar físico, mental e social, transcendendo, portanto, a mera ausência de doenças. [1]
Spacca
Assim, desde meados do século 20, a noção de saúde não mais se limita à ausência de doenças, mas se expande, abrangendo demandas por um estado de bem-estar que engloba diversos aspectos da vida do indivíduo e das coletividades e, por sua vez, implica, inclusive em termos orçamentários, um quadro mais amplo, dispendioso e complexo para o campo das políticas públicas.
Enfatize-se, por oportuno, que, mesmo em meio a primavera das chamadas inteligências artificiais [2], segundo a OMS, o gozo do mais alto padrão de saúde possível é um dos direitos de todo ser humano, independentemente de raça, de religião, de crença política, de condição econômica ou social, sendo que o desenvolvimento desigual entre os diferentes países na promoção da saúde e no controle de doenças, especialmente as transmissíveis, representa um perigo comum a ser ainda adequadamente enfrentado [3].
Daí porque se deve admitir a emergência de uma nova agenda e, consequentemente, de uma pauta coletiva que valoriza e exige políticas públicas voltadas à promoção do bem-estar, inclusive mental, e da qualidade de vida em uma fina sintonia com as inovações tecnológicas e com uma acentuada percepção do contexto social, jurídico e político como elementos indissociáveis ao conceito de saúde.
Saúde digital
É nesse contexto, aliás, que surge a demanda e o necessário reconhecimento de um direito humano e fundamental à saúde digital, que não se confunde com um direito (já de há muito consagrado) à proteção e promoção da saúde em termos gerais, mas guarda uma íntima conexão com aquele e dele representa uma dimensão e expressão cada vez mais essencial.
Com efeito, uma investigação acerca do teor do assim chamado direito à saúde digital exige uma espécie de atualização mediante um criterioso exame do quadro atual, com foco no processo de efetivação dos direitos humanos e fundamentais e voltando-se para atuação das instituições jurídico-políticas, vez que, da metade do século 20 em diante, se consolidou a ideia de que o direito à proteção da saúde é um direito de todos, o que ganhou novos contornos na medida em que surgiram os primeiros protótipos das tecnologias digitais e a sua aplicação nessa seara, ademais da necessidade de investimentos crescentes em ações inovadoras por parte do Estado e da sociedade no tocante à atenção com a saúde das pessoas.
Importa frisar, desde logo, que dentre os desafios a serem enfrentados, está o de definir alguns critérios e mecanismos de proteção efetiva da pessoa humana, tanto no ambiente virtual, quanto fora dele, em estrita consonância com o paradigma constitucional brasileiro, em especial dos princípios e direitos fundamentais, bem como em sinergia com as orientações dos organismos internacionais e com a gramática dos direitos humanos, tanto em nível universal, quanto no plano regional [4].
Ponto igualmente merecedor de atenção prévia diz respeito ao fato de que, na passagem do Estado analógico ao Estado digital no Brasil, não se identifica um projeto de transformação social expressivo, inclusivo e democrático, tampouco é possível reconhecer investimentos e resultados compatíveis em termos de empoderamento sociopolítico, nem mesmo com o letramento da população brasileira, inclusive quanto ao manejo das tecnologias digitais.
Nessa perspectiva, é de se ressaltar que a transformação digital, impulsionada pela integração de tecnologias da informação e comunicação (doravante TICs) [5] e das ferramentas de inteligência artificial na saúde, redefiniu a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o monitoramento de pacientes ao tempo em que se estruturou a assim chamada saúde digital, ancorada, para além da prevenção, nos pilares da personalização, da predição, da proatividade, do protagonismo e das parcerias público-privadas.
Nesse contexto, dispositivos e ferramentas como telemedicina, prontuários eletrônicos, aplicativos, wearables, assim como uma miríade de aplicações, de módulos e de sistemas de inteligência artificial (doravante IA) têm sido cada vez mais disseminadas no cotidiano, alterando a vida dos pacientes e dos gestores, expandindo a prática dos profissionais de saúde e impondo novas demandas, custos, além de apelos por arranjos regulatórios adequados [6].
De modo impositivo, implicaram a ressignificação das abordagens regulatórias, inclusive à medida em que começaram a operar compulsando novidades no que se refere à governança, ao orçamento, à ética, às demandas, ao tratamento e à gestão de dados [7] em saúde, difundindo-se e alcançando desde a atenção primária até a terciária, ademais de ampliar algumas possibilidades de controle, de mapeamentos, de pesquisas e de políticas públicas que, por sua vez, ao menos em princípio, se tornaram mais eficazes [8].
A digitalização e, consequentemente, o tratamento de dados de saúde, incluindo dados sensíveis, proporcionam hoje em dia alguns dos ganhos vultosos das bigtechs [9], além de propiciar o aumento dos níveis de vigilantismo e dos riscos a ele associados. [10] Por outro lado, inegáveis também uma série de benefícios significativos para os pacientes, sobretudo no tocante ao uso primário dos dados, dada a finalidade da sua coleta e tratamento quando voltados à proteção e promoção da saúde dos titulares dos dados num contexto amplamente marcado pelas tecnologias digitais.
Na realidade, em razão do hype, os sistemas de IA, em sua configuração hegemônica, isto é, sustentadas na lógica conexionista e embasadas no largo poder computacional e no exponencial volume de dados, sintéticos, pessoais e não pessoais, parecem encetar novos cenários no que aflige à Humanidade [11].
Ou seja, há uma expectativa, até mesmo de forma superdimensionada, quanto à alteração dos atuais prognósticos, e.g., referentes à justa distribuição de alimentos, ao controle climático, à proteção do meio ambiente, ao melhoramento das condições cognitivas dos seres humanos, à expectativa de saúde e, isto posto, à qualidade e ao usufruto da vida. Esse quadro tende a se ampliar indisfarçavelmente no campo da saúde, sobretudo mediante a emergência das inúmeras possibilidades diagnósticas [12], robóticas, terapêuticas, cirúrgicas, relacionadas igualmente à gestão e alterações nos níveis e requisitos de controle de qualidade.
À vista do exposto, resulta evidente que o reconhecimento de um direito humano e fundamental à saúde digital não pode mais ser postergado, o que, contudo, será objeto de maior desenvolvimento na próxima coluna sobre a matéria._
Permissão para Fazenda solicitar falência reforça pressão a devedores, dizem advogados
Embora tecnicamente possível e correta, a posição da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de legitimar a Fazenda Pública a solicitar a falência do devedor quando a execução fiscal for frustrada cria um novo fator de risco para o devedor, com potencial de antecipar crises.
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Por decisão do STJ, Fazenda Pública pode pedir falência do devedor quando execução fiscal for frustrada
A análise é de advogados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação ao julgamento da última terça-feira (3/2). Foi a primeira vez que um colegiado do STJ adotou essa posição.
Até então, a jurisprudência apontava que a Fazenda não poderia pedir a falência porque o rol de legitimados no artigo 97 da Lei 11.101/2005 não inclui entes públicos.
A ministra Nancy Andrighi propôs uma mudança de posição com base na evolução jurisprudencial e de arcabouço legal que, em sua análise, indicou a compatibilidade entre a execução fiscal e a falência.
A Lei 14.230/2021 promoveu alterações no sistema de insolvência falimentar. Entre as principais está a inclusão do artigo 7º-A, que prevê a habilitação de crédito público na falência.
A ministra ainda destacou que o artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005, que prevê que “qualquer credor” pode pedir a falência do devedor, não faz distinção entre entes públicos e privados.
Pressão no devedor
Para Vitor Ferrari, sócio do escritório Mazzucco & Mello Advogados, a tese da 3ª Turma do STJ permite que a falência opere como uma forma de pressão adicional, com reflexos imediatos sobre crédito, reputação e estabilidade operacional da empresa, contexto que dificulta a gestão.
“O precedente pode causar a elevação de custo do devedor no contencioso fiscal, antecipando efeitos típicos de crise, mesmo antes de qualquer reorganização estruturada”, explica o advogado. Ele destaca ainda que o devedor precisará adotar uma postura mais ativa na gestão do passivo fiscal.
“Se esse precedente vier a se consolidar, tende a produzir um desequilíbrio relevante na sistemática da Lei 11.101/2005, criando tensões com instrumentos já consolidados da legislação fiscal e elevando o grau de risco na gestão do passivo tributário. Na prática, o tema fiscal deixa de ser apenas uma frente de cobrança específica e passa a ocupar papel central na estratégia de prevenção e resposta a cenários de deterioração de caixa.”
Esse desequilíbrio decorre do fato de a Fazenda Pública não ser um credor ordinário. Ela tem instrumentos e prerrogativas próprias do regime tributário que não se submetem à sistemática da Lei 11.101/2005, o que deve ser considerado pelo Judiciário ao avaliar pedidos de falência.
Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, defende o ônus fazendário de demonstrar o exaurimento de todos os mecanismos de cobrança disponíveis, de modo a evitar o uso prematuro da falência, inclusive como alternativa à ação de cobrança ou como instrumento para responsabilizar os sócios.
“Apenas após rigorosa investigação patrimonial será possível caracterizar como frustrada uma execução fiscal, o que pode abrir a via da falência, a qual tende a ser mais utilizada como mecanismo de satisfação do crédito tributário”, afirma.
Antecipação de crises
Esse cuidado é importante, segundo Lígia Cardoso Valente, do escritório Finocchio & Ustra Advogados, porque as empresas passam a correr o risco de perda do negócio, liquidação de ativos, coleta universal de bens e responsabilização dos sócios, já que a ação falimentar traz instrumentos como ação revocatória e fixação do termo legal de falência.
“Embora isso aumente a efetividade da arrecadação, também pode agravar crises empresariais se utilizado de forma precipitada, ofendendo o princípio legal de preservação da empresa. Além disso, o devedor passa a ficar exposto a um ambiente de apuração patrimonial mais intrusivo, o que pode ser precipitado caso não percorridos os caminhos legais que devem antecipar essa medida extrema.”
Ela reforça a ideia de que a tese do STJ implica a necessidade de um melhor gerenciamento do passivo fiscal. Na mesma linha, Tattiana de Navarro, do Oliveira Navarro, diz que a execução fiscal deve ser encarada como um alerta real de escalada do conflito, e não como um simples impasse do processo.
Reação rápida
A advogada entende que o risco da falência aumenta a pressão por regularização rápida do passivo, por oferta de garantias e organização patrimonial e contábil.
“Também eleva o custo de inércia e de desorganização, porque o devedor precisará reagir mais cedo, com defesa técnica bem estruturada e, muitas vezes, com estratégia de negociação, parcelamento, transação ou até avaliação de medidas de reestruturação, justamente para evitar que um cenário de execução frustrada seja convertido em um pedido de falência que desequilibre o ambiente de negócios da empresa.”
Para Tattiana, no entanto, o devedor pode se beneficiar de uma limitação expressa no artigo 94, parágrafo 2º da Lei 11.101/2005. A norma diz que “ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar”.
“Isso exige que o crédito invocado seja efetivamente admitido na falência e que a situação concreta se encaixe nos requisitos legais, para que o instituto seja usado como medida concursal própria e não como mero instrumento de pressão de cobrança.”_
Circular interna não gera direito automático à promoção, diz TRT-2
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou sentença e julgou improcedente o pedido de uma ex-empregada de um banco que buscava diferenças salariais com base em circular interna da empresa.
O colegiado entendeu, de forma unânime, que o documento não cria direito subjetivo à promoção ou progressão automática na carreira.
Freepikequipe mulheres líder promoção empresa
Ex-empregada buscava aumento salarial com base em circular interna do banco
No julgamento, os magistrados analisaram Circular Normativa Permanente editada pelo banco. O documento estabelece como os gestores devem fixar salários na contratação e decidir por aumentos salariais, considerando o mercado e o desempenho profissional.
Segundo a relatora do acórdão, juíza substituta em segundo grau Libia da Graça Pires, a norma não tem o objetivo de estabelecer parâmetros de periodicidade para evolução salarial por promoção ou mérito.
O documento é somente um conjunto de “políticas a serem observadas pelos gestores ao concederem aumentos além dos previstos em normas coletivas, por mera liberalidade, com o fim de tornar a empresa competitiva diante das necessidades de mercado e manutenção de profissionais de destaque em seus quadros ou em posições estratégicas”, disse a juíza.
A circular, afirmou, não é um plano de cargos e salários e, por consequência, “não pode servir de fundamento para o pagamento de hipotéticas diferenças salariais”.
Para a julgadora, o documento não fixa critérios objetivos para ascensão profissional, dependendo de aplicação individual, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de promoção pela via judicial. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Cobrança de coparticipação não pode superar o dobro da mensalidade, diz TJ-MT
A cobrança mensal de coparticipação não pode superar o dobro da mensalidade do plano de saúde.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso acatou pedido de uma criança autista, representada por sua mãe, e determinou a devolução dos valores cobrados de forma indevida.
FreepikSímbolo do autismo
TJ-MT afirmou que cobrança de coparticipação não pode inviabilizar tratamento de criança autista
O caso envolve uma criança diagnosticada com autismo que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, com acompanhamento de diversos profissionais especializados. A parte autora alegou que o percentual de cobrança de coparticipação pelo plano de saúde é abusivo e impede que a terapêutica prossiga.
O desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo, afirmou que a cobrança mensal de coparticipação não pode ultrapassar o dobro do valor da mensalidade do plano contratado.
Na prática, a medida impede que os 30% de coparticipação cobrados sobre cada sessão de terapia se acumulem de forma desproporcional ao longo do mês, tornando o tratamento financeiramente inviável para a família.
“O percentual cobrado sobre cada sessão não pode dificultar a continuidade do tratamento, pois restringe o acesso às terapias indicadas para o desenvolvimento social do menor”, afirmou o relator no acórdão.
Segundo o magistrado, os valores que ultrapassarem o teto mensal poderão ser cobrados em meses posteriores, desde que respeitadas três condições: manutenção do limite de duas mensalidades por mês, proibição de cobrança de juros ou multas enquanto as parcelas estiverem em dia, e informação clara e prévia ao consumidor sobre os valores e critérios adotados.
Sendo assim, a operadora deverá devolver os valores cobrados acima do limite estabelecido, com a devida correção monetária. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT._
marionete do lawfare Informante disse que podia solicitar grampos a Sergio Moro
O ex-deputado estadual do Paraná e empresário Tony Garcia disse à juíza federal Gabriela Hardt, em 2021, que não atuava como delator, mas como informante do ex-juiz e hoje senador Sergio Moro (União-PR) nos anos 2000. Garcia contou que tinha autonomia para pedir que pessoas fossem grampeadas.
Carlos Moura/Agência SenadoSenador e ex-juiz Sergio Moro
Empresário e ex-deputado estadual do PR atuou como informante de Sergio Moro nos anos 2000
O depoimento do ex-deputado à juíza foi registrado em vídeo e divulgado pelo UOL. Hardt assumiu a 13ª Vara Federal de Curitiba, até então comandada por Moro, entre o final de 2018 e o começo de 2019, depois que ele deixou a magistratura para ser ministro de Jair Bolsonaro (PL).
Nas gravações da Justiça Federal, Garcia explica que assinou um acordo para entregar um suposto esquema de venda de sentenças e se tornou um “agente infiltrado” do Ministério Público.
Segundo ele, Moro o chamava com frequência para debater os rumos do caso e pedir a busca de possíveis delatores. O empresário chegou até a usar o telefone da 13ª Vara para entrar em contato com alguns alvos.
O senador é alvo de uma investigação, sob a alçada do Supremo Tribunal Federal, por ter usado delatores para alcançar alvos que sequer poderiam ser processados na Justiça Federal.
Uma ação de busca e apreensão feita pela Polícia Federal na 13ª Vara no final do último ano comprovou que, entre 2004 e 2005, Moro grampeou autoridades com foro privilegiado de forma ilegal usando delatores chantageados.
As evidências, que incluem um despacho do então juiz, apontam que um dos alvos era Heinz Herwig, presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná à época. Moro chegou a ordenar que Garcia gravasse Herwig mais de uma vez, por considerar “insatisfatórias” as primeiras escutas.
Todos os grampos eram ilegais, já que as autoridades citadas só poderiam ser investigadas a partir de autorização do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
Garcia já havia relatado que recebia ordens diretas de Moro e era obrigado a comparecer ao Ministério Público Federal sem a presença de seu advogado. Diálogos apreendidos na “spoofing” indicam que procuradores citavam o ex-deputado como um exemplo de sucesso no uso de “flagrantes preparados” e escutas ambientais.
O antigo coordenador da “lava jato” paranaense, Deltan Dallagnol, chegou a se referir a Garcia como um “brinquedo novo”. O empresário afirmou que os procuradores o utilizavam para obter informações com o objetivo de perseguir o Partido dos Trabalhadores (PT) e colher dados de operadores da Petrobras, do ex-ministro José Dirceu e até de Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos Deputados._
Hospital deve indenizar enfermeira submetida a jornadas exaustivas
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou um hospital de Belo Horizonte a pagar R$ 200 mil de indenização, por danos morais, a uma enfermeira submetida a jornadas exaustivas e a condições análogas à escravidão em um ambulatório de transplantes de órgãos.
O colegiado reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho e garantiu o pagamento de horas extras, adicionais e descansos semanais em dobro.
Freepikambulatório, enfermeira
Enfermeira permanecia à disposição do hospital mesmo fora da jornada
Segundo a ação, a profissional chegou a cumprir jornadas de até 119 horas semanais, acumulando expediente diurno no ambulatório com regime de sobreaviso noturno ininterrupto, sem descanso compensatório. Laudo pericial e depoimentos confirmaram que as tentativas de revisão da escala foram rejeitadas pela direção do hospital e que, desde 2006, os trabalhadores do setor de transplantes estariam submetidos ao mesmo regime.
A enfermeira relatou que trabalhava das 7h às 17h, atendendo cerca de 20 pacientes por dia, além de fazer tarefas burocráticas e organizar procedimentos complexos e que, nas semanas de captação de órgãos, permanecia de sobreaviso das 17h às 7h do dia seguinte, podendo ser acionada durante a madrugada e, ainda assim, iniciar o expediente normal pela manhã.
Escravidão moderna
Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Karla Santuchi, da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concluiu que ficaram caracterizadas condições análogas à escravidão, nos termos do artigo 149 do Código Penal.
Segundo a magistrada, a tipificação não exige restrição direta da liberdade, bastando a submissão do trabalhador a condições extenuantes. “O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto nesse artigo, entendeu que, para caracterização da condição análoga à escravidão, não é necessário que se prove a estrita violação do direito de liberdade do trabalhador.”
Para a juíza, a privação reiterada de descanso, com jornadas superiores a 14 horas diárias e 119 horas semanais, evidenciou a falha grave do empregador. Ela destacou que todas as tentativas de adequação da escala aos limites legais foram barradas pela instituição.
“Ela ficava à disposição mesmo fora da jornada de escala de captação, cabendo esclarecer que a escravidão moderna não exige o cerceamento da liberdade para configuração do trabalho em condições análogas à de escravo, bastando apenas a submissão do trabalhador a condições extenuantes de trabalho”, reconheceu a juíza, afastando a alegação defensiva de que a enfermeira possuía plena liberdade nas atividades e no trabalho.
Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou a gravidade das violações, o porte do hospital, o longo tempo de serviço prestado — mais de 21 anos — e a necessidade de coibir a repetição da conduta.
Em decisão unânime, o colegiado do TRT-3 manteve a indenização por danos morais, mas afastou um dos pontos da rescisão indireta. Para os desembargadores, não cabe o pagamento do adicional de 50% sobre o tempo de participação da enfermeira em procedimentos de captação realizados dentro da jornada normal de trabalho.
Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, a remuneração contratual já abrangia as atividades inerentes à função, e o tempo efetivamente excedente à jornada foi devidamente pago como hora extra. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3._
Supremo se transforma em centro de gravidade da política nacional
O STF (Supremo Tribunal Federal) está hoje no centro das atenções políticas. Chegar a essa destacada — e incômoda — posição levou tempo. Foi um longo processo, cujo resultado não se deve ao acaso ou a algum desígnio de partidos, lideranças ou mesmo dos membros da própria corte.
Gustavo Moreno/SCO/STFstf fachada sede prédio
Os estudiosos indicam razões para tanto: algumas ancoradas na Constituição de 1988; outras resultantes de características do sistema político; ou, ainda de decisões contingentes de representantes políticos, ministros ou atores sociais.
Primeiro, o desenho institucional que concentra no tribunal a última palavra sobre a constitucionalidade das leis e sobre quase toda controvérsia relevante. Ele tornou inevitável que conflitos importantes — entre entes federativos, entre governo e oposição ou entre interesses organizados na sociedade — fossem “judicializados” no STF. Mais ainda, quando uma Carta extensa e programática constitucionalizou garantias e um elenco extenso de direitos sociais, metas e políticas públicas para assegurá-los.
Depois, porque a própria fragmentação partidária e a lenta operação de governos de coalizão, com decisões muitas vezes contestadas, multiplicou as demandas à Corte, que passou a ocupar o vácuo decisório deixado por outros poderes. Terceiro, porque o Supremo tomou esse espaço com gosto, usando suas competências para moldar políticas públicas, arbitrar disputas morais e reconfigurar regras do jogo político. Ao fazê-lo, ganhou visibilidade e se transformou em foco de expectativas e críticas.
Por fim, vieram os julgamentos de grande repercussão, transformados em espetáculos televisionados: o mensalão; a “lava jato”; a sessão do Senado que aprovou o impeachment de Dilma Rousseff, com participação do presidente da Corte; os conflitos com o Executivo sob Bolsonaro e o processo contra os envolvidos na conspiração golpista que culminou no 8 de Janeiro. Tudo contribuiu para fazer do STF o centro de gravidade da política nacional e transformá-lo em alvo da direita radical.
Com o protagonismo vieram os holofotes sobre seu funcionamento; sobre o comportamento de seus ministros; e o inevitável o julgamento da opinião pública. Pesquisa realizada pelo Instituto Atlas/Intel-Bloomberg, em 2025, mostra grande divisão do público entre aqueles que acham que o STF está cumprindo seu papel (43,3%) e os que acreditam que o Brasil vive sob uma ditadura do judiciário (45,4%). Por outro lado, 51,1% dos entrevistados pensam que a maioria dos ministros não demonstra competência e imparcialidade ante 48% que creem no contrário.
Estudo de maior fôlego, coordenado pela socióloga Fabiana Luci de Oliveira (UFSCar) em 2024, concluiu que a confiança no STF resulta de uma combinação de avaliações de longo prazo (apoio difuso às regras e à missão da corte) e de curto prazo (apoio a uma decisão específica). As percepções de curto prazo — sobretudo o desempenho em casos politicamente salientes — têm mais força, indicando um suporte menos enraizado e mais vulnerável às conjunturas e à polarização política.
Esse o cenário no qual os ministros do Supremo têm a oportunidade de definir um código de conduta que, se não é solução milagrosa para a legitimidade contestada, pode contribuir para reforçá-la.
*artigo publicado originalmente na Folha de S.Paulo_